Diferença entre competência comum e concorrente.
Me parece tênue a diferença entre competência legislativa comum e concorrente. Qual seria o traço marcante desta distinção?
Tecnicamente, não há competência legislativa "comum".
Quando se fala em competência LEGISLATIVA dos entes federados, ela comporta apenas dois tipos:
PRIVATIVA da União (art. 22), cujas matérias legais do artigo em questão podem ser delegadas, em alguns pontos, pela União aos Estados e DF por meio de Lei Complementar, e
CONCORRENTE entre União, Estados e Distrito Federal (art. 24), nas quais a União edita normas gerais, e Estados e DF suplementam essas normas.
Não há, portanto, que se falar em competência LEGISLATIVA "COMUM". Quando se usa essa expressão - "COMUM" - dentro do regime de repartição de competências, o que se está tratando não é de criação de leis, mas sim de COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS, ou seja, MATERIAIS, que não se confunde com a criação de leis.
As competências COMUNS são ações materiais/administrativas nas quais os entes, de modo simultâneo, podem atuar.
Resumindo, quanto às competências:
Aspecto LEGISLATIVO: Privativa e Concorrente; Aspecto ADMINISTRATIVO: Exclusiva (indelegável) e Comum;
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