Estudo prévio de impacto ambiental
Gostaria de saber qual é o objeto do estudo prévio de impacto ambiental previsto pela CF/88 em seu art. 225, §1º, inc. IV.
Gostaria de saber qual é o objeto do estudo prévio de impacto ambiental previsto pela CF/88 em seu art. 225, §1º, inc. IV.
Cara Érika:
O EIA - RIMA é instrumento preventivo e não - jurisdicional de índole constitucional, no qual tem-se o intuito de prever às atividades potencialmente impactantes medidas mitigatórias. É imprescindível nos casos previstos na Resolução n.o. 237/97 do CONAMA.
Tem, pois, como conteúdo mínimo (daí seu objeto) conter o seguinte, conforme nos informa Marcelo Abelho e Celso Fiorillo, Manual de Direito Ambiental, pg. 221:
a) antes da implantação do projeto, indicando a situação atual do meio ambiente (inciso I);
b) fazendo a previsão dos possíveis impactos que advirão da implementação daquela atividade (inciso II);
c) determinando medidas que poderão ser utilizadas para minizar ou atenuar os impactos previstos acima (inciso III);
d) planejando programas de monitaração e acompanhamento sobre a utilização daqueleas medidas de atenuação dos impactos;
Josy
O Rima, Relatório de Impacto do Meio Ambiente é previsto pela CF/88 em seu art. 225, §1º, inc. IV. No entanto no Estado de São Paulo existe o RAP, Relatório Ambiental Preliminar, regulado por uma legislação estadual paulista.
Alguns promotores acham inconstitucional o RAP, por este ser mais resumido e não atender plenamente os requisitos do Rima. No entanto, o Rap é somente aplicável em casos não complexos, como obras de pequeno porte, etc
Gostaria de saber mais sobre o assunto.