Respostas

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    Josy Quarta, 28 de junho de 2000, 15h19min

    Cara Érika:

    O EIA - RIMA é instrumento preventivo e não - jurisdicional de índole constitucional, no qual tem-se o intuito de prever às atividades potencialmente impactantes medidas mitigatórias. É imprescindível nos casos previstos na Resolução n.o. 237/97 do CONAMA.
    Tem, pois, como conteúdo mínimo (daí seu objeto) conter o seguinte, conforme nos informa Marcelo Abelho e Celso Fiorillo, Manual de Direito Ambiental, pg. 221:
    a) antes da implantação do projeto, indicando a situação atual do meio ambiente (inciso I);
    b) fazendo a previsão dos possíveis impactos que advirão da implementação daquela atividade (inciso II);
    c) determinando medidas que poderão ser utilizadas para minizar ou atenuar os impactos previstos acima (inciso III);
    d) planejando programas de monitaração e acompanhamento sobre a utilização daqueleas medidas de atenuação dos impactos;

    Josy

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    Karina Pereira Reis Quinta, 27 de julho de 2000, 20h18min

    O Rima, Relatório de Impacto do Meio Ambiente é previsto pela CF/88 em seu art. 225, §1º, inc. IV. No entanto no Estado de São Paulo existe o RAP, Relatório Ambiental Preliminar, regulado por uma legislação estadual paulista.
    Alguns promotores acham inconstitucional o RAP, por este ser mais resumido e não atender plenamente os requisitos do Rima. No entanto, o Rap é somente aplicável em casos não complexos, como obras de pequeno porte, etc
    Gostaria de saber mais sobre o assunto.

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