Estudo prévio de impacto ambiental

Há 25 anos ·
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Gostaria de saber qual é o objeto do estudo prévio de impacto ambiental previsto pela CF/88 em seu art. 225, §1º, inc. IV.

2 Respostas
Josy
Advertido
Há 25 anos ·
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Cara Érika:

O EIA - RIMA é instrumento preventivo e não - jurisdicional de índole constitucional, no qual tem-se o intuito de prever às atividades potencialmente impactantes medidas mitigatórias. É imprescindível nos casos previstos na Resolução n.o. 237/97 do CONAMA. Tem, pois, como conteúdo mínimo (daí seu objeto) conter o seguinte, conforme nos informa Marcelo Abelho e Celso Fiorillo, Manual de Direito Ambiental, pg. 221: a) antes da implantação do projeto, indicando a situação atual do meio ambiente (inciso I); b) fazendo a previsão dos possíveis impactos que advirão da implementação daquela atividade (inciso II); c) determinando medidas que poderão ser utilizadas para minizar ou atenuar os impactos previstos acima (inciso III); d) planejando programas de monitaração e acompanhamento sobre a utilização daqueleas medidas de atenuação dos impactos;

Josy

Karina Pereira Reis
Advertido
Há 25 anos ·
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O Rima, Relatório de Impacto do Meio Ambiente é previsto pela CF/88 em seu art. 225, §1º, inc. IV. No entanto no Estado de São Paulo existe o RAP, Relatório Ambiental Preliminar, regulado por uma legislação estadual paulista. Alguns promotores acham inconstitucional o RAP, por este ser mais resumido e não atender plenamente os requisitos do Rima. No entanto, o Rap é somente aplicável em casos não complexos, como obras de pequeno porte, etc Gostaria de saber mais sobre o assunto.

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Há 11 anos
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