Respostas

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    J

    jefferson Sexta, 17 de abril de 2015, 0h02min Editado

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.


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    T

    Thiago Sábado, 18 de abril de 2015, 15h23min

    Art. 109, IV, cp

    se for furto simples prescreve em 8 anos.

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