AUXILIO DOENÇA ACIDENTARIO.
Fiz um exame Eletroneuromiografia em 2014 e descobrir que tenho síndrome do tunel do carpo, ocorre que não mostrei pra medica do meu trabalho com medo de ser demitido. no dia 15 de abril de 2015 fui demitido. "Quero saber se posso pedir reintegração para a minha empresa, mesmo porque estou fazendo tratamento fisioterápico para melhorar das dores.
Wellington// "Lei n.8.213/91 - Art.118 - O empregado que SOFREU acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses., a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença-acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente" Se isto não ocorreu com Vc, seu "medo de ser demitido" pode ou não tê-lo prejudicado. Não vejo chance de reintegração. Boa sorte. Armando
Considerando a patologia de que é portador (síndrome do túnel do carpo), você deverá requerer o benefício de auxílio-doença, a fim de ser verificado se tal doença ocasiona incapacidade para o trabalho. Caso tal incapacidade seja verificada pela Perícia Médica do INSS, lhe será concedido o benefício de auxílio-doença, que poderá ser em decorrência de acidente do trabalho, o que também deverá ser apurado através do exame médico-pericial, para o qual você deverá levar todos os exames que possui a respeito, além das informações sobre o surgimento e agravamento de tal doença, a fim de verificar se é de natureza acidentária ou não, para fins de futuramente, se for o caso, ser analisado o direito aos benefícios de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. Procure imediatamente o INSS para tal finalidade, eis que o benefício em seu caso, que está desempregado, é devido a contar da data de entrada do requerimento.
Você deverá procurar o INSS e requerer o benefício de auxílio-doença acidentário (B-91), considerando ser portador de patologia decorrente de acidente do trabalho (síndrome do túnel do carpo), para o que deverá submeter-se a exame médico-pericial para verificação da situação de nexo causal entre a doença e sua atividade na empresa da qual foi dispensado a pedido. Leve consigo todos os exames, receitas e comprovantes de tratamento a que já se submeteu para tal finalidade, de forma que fique bem caracterizada a origem de sua doença, de forma a vir facilitar a futura concessão de auxilio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária (B-92). Tome tais providências o mais rápido possível, uma vez que estando desempregado o benefício é devido a contar da data de entrada do requerimento.
Para que seja estabelecido o nexo causal entre a doença e as condições de trabalho (doença do trabalho), não há necessidade de CAT da empresa, podendo a mesma ser feita pelo próprio segurado. Quanto a reintegração na empresa, em que pese ainda não ter recebido rescisão, entendo não ser cabível, visto que tal dispensa se deu a pedido do próprio empregado. Cabe no entanto ação trabalhista para recebimento das verbas rescisórias, FGTS e seguro-desemprego, o que deve ser feito junto a Justiça do Trabalho. Nada também impede que você pleiteie junto a Justiça do Trabalho sua reintegração ao emprego.