É possível a suspensão condicional do processo no crime previsto no artigo 34 da Lei 9.605/98?
Por favor, preciso de ajuda urgente. O artigo 28 da Lei nº 9.605/98 dispõe que "as disposições do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações...". Ora, crimes de menor potencial ofensivo, segundo a inteligência da Lei nº9.099/95 são os que a lei comine pena máxima não superior a um ano. Neste caso caberia a transação penal. Abrangendo outros crimes, a mesma lei, em seu artigo 89, dispôs sobre a suspensão condicional do processo, para os crimes em que a pena mínima for igual ou superior a um ano, ampliando o âmbito de sua aplicação. Então, a lei de crimes ambientais pretende aplicar a suspensão prevista no artigo 89,apenas aos crimes de menor potencial ofensivo, contrariando expressamente a disposição da Lei 9.099/95?