Direito Real de Habitação Companheira
Prezados,
Companheira viveu desde 1999 com companheiro, entretanto, o companheiro faleceu em 2006. Não constituiram nenhum bem durante a convivência, morando os companheiros em casa herdada pelo falecido em 1994. Após o novo Codigo CIvil, qual o entendimento dos Tribunais, há ou não o direito real de habitação para a companheira, sendo que o falecido deixou outro bem, de mesma natureza, residencial, entretanto, não sendo o mesmo herdado pela companheira, por ter sido adquirido anterior a uniao estável. Obrigada!
Prezada Colega !!!
Mediante a sua indagação, vale esclarecer que a matéria é um tanto complexa, porem pa´sível de solução.
Vale salientar que s.m.j. em nosso ordenamento pátrio, bens adquiridos por doação e herança são incomunicáveis, entre os conjuges, caso eu esteja errado perdoe-me !!!
Por não serem casados, a companheira deverá pleitear na forma da Lei de União Estável, o reconhecimento da referida UNIÃO, preterindo assim os seus direitos.
Salutar se faz esclarecer que na constancia da união estável, não fora adquirido qualquer bem. Desta feita, não havendo qualquer herdeiro legítimo ou testamentário, e após reconhecer juridicamente a sua União Estavel, haverá a condição de distribuir e processar o inventário, do "de cujus", mediante a expedição da competente Carta de Adjudicação. Vale exclarecee que cada medida tem a sua peculiaridade própria, uma perante a vara de familia a outra no juizo orfomológico.
espero ter contribuido.
sucesso !!!!!
Prezada Laura
Quando seu marido falecer você terá direitos sobre esses bens que ele herdou, em concorrência com os filhos de vocês. Se forem 3 filhos e você, cada um herdará 1/4 da herança.
Não houve mais resposta para sua pergunta, porque ela está colocada como se fosse resposta na pergunta de outro. Tente colocá-la sozinha para obter mais opiniões.