INVENTÁRIO CONJUNTO- Como fica o ITCMD??? Por favor ajudem
Se o esposo faleceu à 12 anos (não foi efetuado o devido inventario) e a esposa vem a falecer neste ano, como fazer o recolhimento do ITCMD? seria ele em dobro, isto é, recolher duas vezes por haver dois "de cujus"? Desde já agradeço Cris
Prezada Cristiane, Inicialmente, cabe ressaltar que o fato gerador de incidência do ITCMD é a abertura da sucessão, ou seja, o falecimento. Isto posto, é devido desde o falecimento de cada "de cujus", independente do processamento do inventário, que tem efeitos meramente declaratórios quanto à transmissão dos diretos e deveres sucessórios (drout de saisine). Impende salientar que as hipóteses de invetário conjunto encontram-se expressamente disposta no art. 1044, então vc precisa prestar atenção pq existe a necessidade dos bens a serem inventariados serem os mesmos para os dois processos. Em casos tais, a partilha é feita considerando as duas sucessões, sendo o inventário conjunto, com apuração e pagamento dos dois ao final. Não há muito mistério, por exemplo, o esposo faleceu e deixou um bem no valor de 100. Então, se o regime de casamento for o legal, cabe à viúva-meeira metade do bem, sem incidência do imposto e na outra metade incide imposto, indo para os herdeiros devidos. Aí, fazemos a segunda conta, que é a da sucessão da esposa, então na parte que coibe a ela caberá ITDMC. SE ela não se casou novamente vai ser pago ITDMC em toda a sua propriedade, mas se os filhos já tinham recebido parte do imóvel do esposo(pai deles ) antes sobre o quinhão deles não há que se falar em nova incidência de ITDMC, pq já pagaram inicialmente.