Dr. Jaime e Sr. Marcos Garcez Vieira Inicialmente quero agradecer a ambos pelo interesse e pela ajuda prestada até aqui. Em face dos comentários feitos pelos senhores, gostaria de esclarecer alguns pontos que me parecem vitais para o claro entendimento do problema. Respondendo primeiramente ao Dr. Jaime: Sim, existe um “Contrato Particular de Promessa de Cessão Parcial de Direitos”, que veio a ser lavrado recentemente pelas partes, mais precisamente em 17 de abril último, após a homologação do dito inventário e por iniciativa da própria Imobiliária. Trata-se de um documento padronizado, com a maior parte das cláusulas impressas e alguns excertos específicos datilografados. Quanto ao comentário do Sr. Marcos, sobre a regularidade do loteamento em questão, posso informar que, no segundo verso desse documento estão impressas várias informações a esse respeito, inclusive que: “A ‘Promitente Vendedora’, tendo feito elaborar ... um único projeto de loteamento, devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Guarulhos, depositou posteriormente, no 2o Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos, os documentos a que se referem os arts.1o do decreto-lei n. 58/37 e 32 da lei n. 4.591, de 16 de Dezembro de 1964. O loteamento, após as publicações necessárias, foi registrado sob n. 2, nas matrículas ns. 6826 e 6828 do 2o Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos.” A cláusula II estabelece o seguinte: “O preço total, certo e ajustado, do lote ora prometido á venda é de R$ 0,25 ( vinte e cinco centavos ); importância esta que os Promitentes Cessionários já pagaram totalmente, que corresponde ao preço total da presente transação, por isso o imóvel objeto do presente se encontra totalmente quitado.” Todas as demais cláusulas, de III a XVIII, são padronizadas e versam sobre regras para pagamento de prestações, atrasos de pagamento, possibilidades de rescisão etc.. Uma dessas cláusulas, a de número VII, estabelece que: “Correm por conta exclusiva do(s) ‘Promitente(s) Cessionário(s,a,as)’, a partir da presente data, todos os impostos, taxas, contribuições de melhoria...” e mais adiante, no parágrafo 1o: “O disposto nesta cláusula a respeito do pagamento de impostos, taxas, contribuições e multas incidentes sobre o imóvel aplicar-se-á no tocante ao pagamento de eventuais despesas com instalação ou execução de serviços públicos e benfeitorias no loteamento, tais como redes de água, luz e esgoto, pavimentação, etc., as quais despesas serão repartidas entre os lotes, na proporção...”. Pois é com base nessa cláusula que a Imobiliária quer cobrar de minha empregada e seu neto um determinado valor ( cerca de 17% do valor venal do terreno ) para expedir a tal Minuta Atualizada, sem a qual o Cartório de nega a dar andamento na Escritura Definitiva. Folheando os documentos que compõem o inventário recém homologado, encontrei um documento datado de 18 de dezembro de 1990, que me parece ser a tal Minuta, neste caso, Desatualizada. É também um documento padronizado, que apresenta vários espaços em branco e que foram preenchidos à máquina, com o seguinte teor resumido: Ao 2o Cartório de Guarulhos; Escrevente Fulano de Tal Com a presente fica V.S. autorizado a lavrar a escritura definitiva de venda e compra em favor de ... obedecidas as especificações abaixo - ESPECIFICAÇÃO DO IMÓVEL - A escritura conterá os termos de minuta já em poder de V.S. aprovada pela Imobiliária... Assina o documento alguém representando a referida Imobiliária. Isto posto, pergunto aos senhores: para que o Cartório possa dar andamento na Escritura Definitiva em questão, é necessário apresentar essa tal Minuta Atualizada, que a Imobiliária nega-se a fornecer antes que lhe seja pago o valor que ela alega lhe ser devido? Uma vez mais, agradeço imensamente a boa vontade dos senhores em nos orientar. Arq. Carlos Alberto Maia Andrade

Respostas

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    L

    lopes Sexta, 24 de novembro de 2006, 14h01min

    Carlos Alberto,
    Pelo que se vê, a obrigação dos compradores em arcar com as despesas de urbanização estão expressas no contrato. Entretanto, estando pago o preço, entendo que o vendedor não pode se negar a outorgar a escritura definitiva. Se existe algum crédito em decorrência de ter a loteadora pago despesas que eram dos compradores, ela terá que buscar o seu crédito pelas vias próprias, não negando-se a outorgar a escritura. Na verdade a loteadora está forçando a barra para obrigar os compradores a pagar essas despesas.
    Um abraço,
    Jaime

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