Venda de imóvel de um falecido através de um contrato de compra e venda. Não tenho escritura.
Meu pai comprou um terreno em vida e faleceu sem deixar a escritura definitiva. Possuo um contrato de compra e venda em mãos da imobiliária. Como fazer para vender esse imnóvel, sem precisar abrir inventário/arrolamento ? É possível ??
Desde já obrigado pela atenção....
Prezado Rafael! sim é possível!!!! Em primeiro lugal, VC deverá verificar a veracidade do respectivo documento, se é Público ou Particular; Sendo Público e estando devidamente regularizado perante aos Órgãos competentes (distribuidores e Reg. Imob., caberá fazer a alienação a terceiros, mediante uma outra Esc. Pública de Cessão de Direitos Hereditários, convencionando o então Cessionário a Dist. e processamento do então Inventário. Em se tratando de documento particular, VC, deverá ter mais cautela, pois trata-se de patrimônio de Direito Real, e o risco de fraude é bem maior. contudo o expedi~ente segue o mesmo critério (Esc, Pública, porem com a ressalva de de haver titulo particular a ser regularizado. Independentemente de qualquer tipo de Cessão que é o obvio, deverá ser lavrada uma procuração pública, habilitando e assegurando o cessionário a fazer tão somente o necessário quanto oa objeto a ser negociado. boa sorte!
Então, pelo que entendi o caminho é a cessão de diretos hereditários, ok?
Vamos a algumas indagações, que desde já agradeço pelas respostas.
Sendo que eu n tenho a escritura definitiva, possuo apenas um contrato de compra e venda em nome de meu pai com a Imobiliária, é necessário abrir o inventário/arrolamento, para que eu possa vender esse terreno?
Será que eu posso propor um contrato de promessa de compra e venda e dar uma procuração pública ao comprador para que ele possa tirar a escritura em nome dele?
Muito obrigado pelas respostas e desde já agradeço pela atenção dispensada.
c)
Prezado Rafael, agradeço a resposta !
Quanto a matéria ora pertinente, sugiro o seguinte:
1º. - Sim, o caminho é pela cessão de Direitos Hereditários. 2º. - Tratando-se de bens de um "de cujus", a transmissão desse bem (alienar a terceiros), sem que se processe o Inventário, somente é possível através da cessão de Direito Hereditário, no qual poderá ser convencionado a obrigação do cessionário a legalizar a propriedade (dist. e proc. o inventário) ADJUDICANDO O MESMO. 3º. - Na falta do Título aquisitivo definitivo, o ESPÓLIO através de seu inventariante, deverá após a abertura do Inventário, cocomitante a eventual recusa da imobiliária, pleitear junto ao judiciário a competente medida cabível, ou seja : a - tratando-se de contrato público e com recibo de quitação, a medida é de Adjudicação compulsória; b - tratando-se de contrato particular e com o recibo de quitação, a medida é de Obrigação de fazer, acregando-se possivelmente eventuais indenizações, face a recusa. Nota-se que para cada tipo de Título (pública ou particular) existe a medida mais adequada; 4º. - Não seria aconselhavel, uma vez que esgotado todos os meios e emergindo no cessionário alem do cansaço o desanimo, o mesmo poderá transferir a VC, a obrigação, alegando que pagou bem pelo objeto. Espero ter contribuído, Sucesso!!!