SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS (Art. 1.641 CC) - APLICAÇÃO DA SUMULA 377 STF

Há 11 anos ·
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Prezados(as) Colegas,

Venho por meio deste canal, solicitar a ajuda dos colegas sobre o seguinte:

No curso de uma ação judicial, na véspera do autor receber os valores decorrentes de uma revisão de proventos, ele faleceu. Deixou filhos de outro casamento e a viúva. Era casado sob o regime de separação legal de bens (sexagenários). Os filhos estão se habilitando nos autos (não houve inventário). A juíza despachou dizendo que a viúva não é herdeira necessária, não fazendo jus a nenhuma cota dos valores que se encontram depositados em juízo. Então pergunto: - É possível a aplicação da Sumula 377 do STF?

Agradeço pelos esclarecimentos.

1 Resposta
GLC
Há 11 anos ·
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Se na Comunhão Parcial de Bens já não dá direito tanto mais na Separação de Bens, portanto a aplicação da súmula supra não é cabível no caso.Vejamos: São incomunicáveis os bens havidos a título gratuito, na constância do casamento, como, por exemplo, os recebidos por doação e por sucessão; os adquiridos com o produto da venda de bens particulares ou sub-rogação; as obrigações anteriores ao casamento; as obrigações resultantes de atos ilícitos desde que não seja revertido em proveito do casal; os bens de uso pessoal; os livros; os instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões; meios-soldos; montepios e outras rendas semelhantes (art. 1.659, CC/02). O código anterior considerava incomunicáveis os bens que eram excluídos da comunhão universal. AI 70018431650 AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBREPARTILHA. PROVENTOS DO TRABALHO. Os proventos do trabalho (antes denominados frutos civis?) não se comunicam, tanto no sistema do atual Código Civil, como no anterior, sejam ou não havidos na constância do casamento. A jurisprudência deste colegiado é expressivamente majoritária nesse sentido. Ademais, a remuneração do trabalho não se confunde com FRUTOS dos bens particulares ou comuns, estes sim comunicáveis. Por isso, com a máxima vênia, não tem cabimento aqui a aplicação do art. 1.699 do CC. DERAM PROVIMENTO. POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA.

Leia mais: jus.com.br/artigos/6248/regime-patrimonial-de-bens-entre-conjuges-e-direito-intertempora

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Há 8 anos
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