Na matricula do imovel consta a averbação de 20% da area de cerrado como reserva legal, averbação feita em 1993, contudo não foi feito o desmate dos 80% remanescente da area da propriedade rural, em 2001 a lei mudou diz que em area de cerrado na amazonia legal a area de reserva legal é de 35%(medida provisoria n°2166-66 de 26/07/01). A FEMA exige que seja averbado essa nova area de reserva legal a margem da matricula do imovel, alegando que como não desmatei quando podia agora não posso mais pois a lei mudou.Isso é correto?

Respostas

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    Alvino Rodrigues Junior Segunda, 02 de setembro de 2002, 17h50min

    Respondendo ao seu questionamento Sra. Glaucia...

    O fato de a Sra. ter averbado a reserva florestal em 1993, no percentual de 20% do total da propriedade, não gera, a grosso modo, o direito de explorá-lo agora em sua plenitude, quando na legislação em vigor o percentual admitido para a reserva florestal é de 35%.

    No entanto, quando a Sra. adquiriu a propriedade, esta destinave-se à exploração de 80% de sua área total, sendo que os 20% restantes destinados à reserva florestal, não possuem qualquer valor econômico.

    Assim, quando o "estado" restringiu a exploração de sua propriedade, aumentando a reserva florestal para 35%, concomitantemente, reduziu a área útil a ser explorada, diminuindo assim o valor econômico da propriedade, ocasionando um prejuízo ao particular, proprietário de terras nestas condições.

    Portanto este prejuízo sofrido pela Sra. é passível de questionamento, quanto a indenização por eventuais prejuízos sofridos.

    Também é possível questionar-se a constitucionalidade da medida provisório que restringiu o uso de sua propriedade.

    Mui Grato !!!

    Alvino Rodrigues Junior

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