O Direito deve interferir nos costumes da população?
Há quem diga que os costumes são de três tipos: secundum legem, praeter legem e contra legem. Não admitem-se costumes contra legem. Isso não afeta na dinâmica da evolução social do Estado? Deveriam ser, de fato, proibidos todos os costumes contra legem, ou somente os que coloquem em risco a integridade social?