Validade e Eficácia em Kelsen
Estudando alguns dos conceitos estabelecidos na obra de Hans Kelsen, surgiram-me questionamentos a respeito do estudo da validade e eficácia de uma norma jurídica. Seria a eficácia requisito essencial para a validade? Ou, para ser válida, a norma necessitaria de um mínimo de eficácia? e como se daria a observaçao desse "mínimo" ?
Muito grato pela atenção e esperando respostas, Leonardo Nunes Soares
Na obra "teoria pura do direito", Hans Kelsen releva dois fatores importantes que pertinem a vigência da norma jurídica. O primeiro requisito para a vigência de uma norma jurídica, segundo Kelsen, seria a validade. A validade da norma, neste aspecto, é justificada pela elaboração e a entrada da norma no ordenamento jurídico. Isso signica que, em princípio, a norma subtrai sua validade de uma norma hierarquicamente superior. Atendido esse requisito, a norma toma entrada no ordenamento e passa a regular os comportamento para os quais ela foi elaborada. Mas não basta somente isto. A eficácia do comando legal também é pré-requisito para o mesmo se tornar válido em sua plenitude.Essa qualidade se refere à aceitação e enquadramento das pessoas para quem a norma se destina.Segundo Kelsen, "... uma norma jurídica deixará de ser válida quando duradouramente ineficáz". Com relação ao mínimo de eficácia que você colocou em tela, seria, em princípio, a aplicabilidade da norma pelos tribunais. Assim, a norma que é colocada à margem pela sociedade e não aplicada pelos tribunais é terminantemente inválida. Por fim, agradeceria qualquer apontamento para possíveis falhas na minha resposta e que as teorias pertinemtes ao direito sempre sejam debatidas e criticadas pelos estudiosos do direito.