É certo que é possível atribuir ao Estado o gozo de certos direitos. E de direitos como os Direitos da Personalidade?

Colhi algumas informações que achei relevantes:

Já que o art. 52 do CC indica que a tutela dos direitos da personalidade é extendida também às pessoas jurídicas, "no que couber", pode-se dizer que o Estado, assim como os entes particulares, é pessoa jurídica. Poderia, então, o Estado, sofrer dano moral? Essa matéria é, inclusive, sumulada pelo STF.

É verdade que, quanto ao dano moral contras as pessoas jurídicas, a repercussão acaba tendo cunho majoritariamente econômico. Se se tem o Estado como agente privado nas relações de comércio internacional, comprando e vendendo de outros países e também de empresas privadas, estaria comprava sua personalidade. Sua personalidade é admitida consensualmente e, dessa forma, tem-se a personalidade jurídica do Estado como ente soberano de direito público internacional.

J.J Gomes Canotilho afirma, em algumas partes do seu manual de direito constitucional, que algumas posições jurídicas fundamentais (direitos fundamentais) ligam-se à questão da personalidade jurídica. Leciona ele que algumas prerrogativas nesse sentido podem ser remetidas aos entes públicos (p.e a autonomia de algumas autarquias). Nesse contexto, seria possível a atribuição de direitos da persoalidade ao Estado enquanto pessoa jurídica autônoma?

Em relação, ao menos, aos entes federados (União, Estados-membros e Municípios), poderiam eles sofrer dano na esfera civil, com direito a ressarcimento ou a indenização - onde ficaria o dano moral, se existisse?

Daqui, surgiria uma outra dúvida: Estado deveria, nesse sentido, ser visto como 1) uno, soberano e como pessoa jurídica autônoma ou 2) como dividido em várias pessoas jurídicas que o integrariam?

Bem, frente a esses dados, seria possível o dano moral contra o Estado?

Onde poderia encontrar conteúdo sore esse assunto?

Por favor, corroborem com essa minha tese. Desde já, eu agradeço!

Respostas

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    renan Domingo, 05 de março de 2006, 5h02min

    Não creio que seria possível o Estado seja sujeito ativo em ação de danos morais, pois nos defrontariamos com inelutáveis questões: como mensurar o valor do dano sofrido; a quem incumbe sopesar o dano sofrido em frente ao princípio da impessoalidade da Administração Pública, se a ela cabe agir com imparcialidade e destarte sem subjetivismo o que é característico dos danos morais. Não obstante, esbarramos com empecilho fático, já que o Estado figura em mais de 70% das ações no Judiciário como autoridade coatora, como seria se o ele fosse o polo ativo.

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    Júlio Segunda, 06 de março de 2006, 14h08min

    Primeiramente, eu agredeço por ter analisado a minha dúvida. Entretanto, outra ainda persiste, que é a seguinte: quanto à economia internacional (onde entra a OMC), se algum Estado tenta, numa empreitada maliciosa (ex.: divulgação de notícia falsa a respeito da febre aftosa no Brasil), prejudicar o comércio de um outro Estado com os demais e acaba conseguindo, caberia, pelo menos através da OMC, alguma sanção para o "Estado infrator" de modo a "ressarcir" aquele que foi prejudicado?
    Mais ainda: e quando dois Estados figuram como partes em algum "tratado" internacional? Aqui sim, pareceria possível, pelo menos entre aqueles que aderiram ao "tratado", uma forma de "indenização", por força de um acordo? E se o "Estado infrator" não cumprir com o que foi convencionado?
    Mas estas não são afirmações precisas, são dúvidas realmente. Tenho mais dúvidas e interese em encontrar conteúdo do que dados que me ajudem nessa investigação.
    Quanto às outras questões a que você se prendeu, de fato, um óbice à pretensão de dano moral num "Judiciário não-supra-nacional" seria a impessoalidade e a imparcialidade. A questão, parece-me, está mais no âmbito internacional e econômico, exclusivamente.
    Mas ainda permanece a questão de se saber se instituições como Escolas Públicas, Hospitais também Públicos e demais instituições públicas autárquicas, assim como de as natureza privada, podem figurar no pólo ativo de uma ação relativa a danos morais (Ex.: uma universidade federal que foi difamada por uma instituição de ensino superior privada numa propaganda televisiva). Aqui reside minha maior dúvida e se você puder, novamente, prestar algum auxílio, seria de grande ajuda. Desde já, eu agradeço.

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    renan Segunda, 06 de março de 2006, 21h02min

    Meu caro Júlio, primeiro analisemos o âmbito internacional que indagastes.
    A sanção a Estados soberanos que, como o exemplo dado da OMC, desobedecem acordos ou difamam economicamente outro país, se verificado a culpa da pessoa jurídica( e não qualquer cidadão irresponsável, pois a este há a punição do próprio Estado), me parece que os orgãos supranacionais devem sancionar com vetos e medidas que restrinjam sua participação no grande grupo. Aliás isto já é exercido pela OMC em questões de subsídios agrícolas e não vejo nenhum óbice do tribunal dessa organização julgá-la neste outro sentido comentado. A questão da indenização stricto sensu, só caberia se previamente ratificado, pois de outro modo se quebraria o princípio da legalidade. Na hipótese de se haver ratificado uma indenização, deveras seria difícil obrigar um país soberano a indenizar mesmo se um tribunal internacional assim decidido, ainda mais quando falamos de superpotências. Entretanto há terias que aceitam perfeitamente uma espécie de coação entre países, mas isso, meu caro, está um pouco longe da eficácia.
    Primeiramente não temos um organismo internacional forte, a ONU mal consegue sobreviver por si, vive a custas das grandes potências. Vimos um claro exemplo disso quando os EUA quebrou e não quis ratificar o protocolo de Kyoto lembra? este se reduziu a pó.
    A única solução que vejo, seria tais organismo sancionaram tais países economicamente, isolando-os politicamente, retirando-os dos grupos.
    Em relação a outra dúvida dos danos morais contra entes públicos, admiro por tuas dúvida, que são muito salutares.
    Diante de uma primeira reflexão, a meu ver no caso Escolas e outros orgãos, lembremos que estes não possuem personalidade jurídica, quem seria afetado seria o Estado, e se tal difamação afetou o patrimônio público, cabe ação civil pública por parte do MP, para que o prejuízo seja ressarcido ao Erário.
    No caso de Autarquias, que detém personalidade jurídica, também estão sob a fiscalização do MP, este também está legimado, segundo o art. 25 da lei 8625/93.
    Espero que tenha ajudado...
    Que período estás Júlio? Abraços..

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    Júlio Terça, 07 de março de 2006, 14h26min

    Obrigado mais uma vez pelas observações que tem feito. Acho que isso já sana a maior parte das minhas dúvidas; e com respeito à legislação pertinente, acho que cabe a mim pesquisar o seu conteúdo para clarificar certas questões que ainda se apresentam.

    Foi de grande ajuda, Renan. Obrigado mais uma vez. E a respeito do período que estou cursando, é o Terceiro, em meio a greves e discursos sobre salários e passagens de ônibus que já me renderam um belo atraso nos estudos. Já era para eu estar no Quarto Período.
    Vejo que você também é estudante. Em qual período está? Abraços

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    Vanderley Muniz Quarta, 08 de março de 2006, 15h04min

    Não sei se tenho razão.

    Em meu humilde entendimento o Estado não possui personalidade jurídica a ponto de figurar no polo ativo (pode figurar no passivo quando causar danos ao cidadão - por ex: prisão de inocente; dano material, etc. ) em ação por danos morais.

    A Procuradoria normalmente entra com ação civil pública quando a questão é interna, e nessa ação é aplicada multa, inclusive diária, para fazer cessar e punir o autor, respectivamente.

    Quanto ao comércio internacional a O.M.C. aplica sansões aos países que agem com má-fé e abuso de poder econômico como aconteceu recentemente com os Estados Unidos, salvo engano, a respeito de protecionismo ao comércio de algodão, cuja reclamação partiu do Brasil que saiu vitorioso.

    Não sei se há penalidade pecuniária.

    Abraços

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