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    Marina Naime Quarta, 23 de setembro de 1998, 15h02min

    Na verdade, de acordo com o Prof. Michel Temer em seu livro "Elementos de Direito Constitucional" ( 14ª ed. editora Malheiros, São Paulo, 1998), o poder realmente é uno e indivisível e ao se falar em tripartição do poder, a expressão exatamente assim entendida estaria equivocada. Tripartição do poder, em realidade, significa tripartição das funções. Trata-se, assim, da palavra poder enquanto função do governo. Entenda-se que como muito vocábulos no direito, a palavra poder possui três concepções distintas. Aquela do artigo 1º da CF, em que a palavra poder apresenta-se como "governo"; no artigo 2 º da Carta Magna como "órgão" e, por exemplo, no artigo 44, como "função".

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    Flavio Quinta, 24 de setembro de 1998, 3h39min

    Na verdade o poder é uno. Divido são as suas funções.
    As funções é que podem ser típicas ou atípicas; assim o poder legislativo tem como função típica fazer leis e, atipicamente, ele pode julgar (impeachment). O judiciário legisla quando normatiza o seu regimento interno. Há quem diga que o executivo julgue, nos seus tribunais administrativos, mas tais decisões não tem o condão da coisa julgada.
    Inclusive, Hely L. Meirelles, em Direito Adm. Bras., trata muito bem do tema.

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    Rodrigo Siqueira Cavalcante Terça, 13 de outubro de 1998, 2h35min

    Prezado Willian,

    Particularmente, entendo que "a tripartição do poder", feita pelo Constituinte de 1988, não foi uma utopia, mas sim uma grande imprecisão terminológica de sua parte, um grande equívoco. É mais do que evidente que o poder é uno, como nos ensina o preeminente Celso Ribeiro Bastos em sua obra intitulada Curso de Direito Constitucional. Aliás, não é o único a tercer severas críticas.

    Por isso, sua observação é bastante salutar, no sentido de despertarmos para esse campo, que é aceito, às vezes, como obscuro pelos operadores do direito e que tem como inconveniente a incompreensão e o menoscabo aos institutos jurídicos, que é o estudo da linguagem jurídica e seus étimos.

    Outrossim, compreendo que a expressão mais precisa que poderia ser aplicada ao mesmo seria tripartição de funções, ou como queira, especialização de funções.

    Cordialmente,

    Rodrigo Siqueira Cavalcante

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    Sérgio Coutinho Sábado, 20 de março de 1999, 0h48min

    Não é uma utopia. É uma bagunça.
    O sistema de freios e contrapesos adotado pelo Direito brasileiro e importado dos E.U.A. fz com que, em certas circunstâncias, o Executivo legisle (Medidas Provisórias), o Judiciário legisle (portarias, instruções normativas, súmulas) e, nas horas vagas, até o Legislativo legisle.
    Enquanto isto, o Legislativo julga através das CPIs e os Tribunais decidem se se deve reajustar salários de funcionários públicos. Considero esta bagunça uma característica sadia, pois através desta co-relação entre as três funções do Estado tem-se maior abrangência da tutela estatal nas questões hodiernas, permitindo, assim, alguma eficácia. Montesquieu não se referia a três Poderes, mas a três funções. Esta distinção, penso eu, esclarece um pouquinho. Deste modo, havendo quem julgue, quem legisle e quem administre, os Poderes se mantém, porém não mais isolados entre si como outrora se defendeu.

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    Felix Araújo Neto Quinta, 22 de abril de 1999, 12h02min



    A separação do Poder tem nos remetido a um obstinado debate, provocado pela seguinte indagação: se o Poder é UNO, como é que se concebe a tripartição do Poder? Está indagação apresenta-se, hoje, para a doutrina jurídica, superada. Como afirma o exaltado professor Paulo Bonavides: "O Poder do Estado na pessoa do seu titular é indivisível: a divisão só se faz quanto ao ao exercício do Poder, quanto as formas básicas de atividade estatal". Pois bem, existe, apenas, a divisão das Competências, das funções do Estado que em cada atribuição, o seu titular responde como Vontade do Estado de forma indivisível e de modo que externe o a voz do Estado Uno.

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    João Lage Quinta, 22 de abril de 1999, 15h16min

    É difícil estabelecer uma unidade de conceito para qualquer coisa, e isto vem dos tempos em que a Filosofia era instrumentalizada em diálogos ao ar livre, desde os períodos aristotélicos. Hoje, devido a tendência ultra-transformadora, principalmente em um mundo globalizado, torna-se mais complexo ainda estabelecer uma onticidade a qualquer elemento que seja, que dirá a um organismo estatal. Acrescenta-se a isto, vivermos uma virada de século, períodos sempre marcados por profundas mudanças e de muita turbulencia - é o que nos mostra a história sobre o ponto de vista antropológico -. Bem, chegando ao fio da meada, não se deve confundir repartição de poderes com soberania, que é atribuição exclusiva de um Estado. O Estado é sim o senhor, o Deus todo poderoso, só que quando ele falha, também é julgado e não por ele mesme, pois do ponto de vista filosófico, seria empiricamente impossível demonstrar motivos masoquistas para se auto-julgar. Então, quando ele erra, é julgado pelo judiciário e este, atua segundo normas estabelecidas por um segundo - legislativo -, que consequentemente integraliza-se com o executivo, de forma a organizar uma harmonia quase perfeita. Falta aí mais um poder, que seria o grande fiscalizador e que encontra uma independencia consideravel, estabelecida pela própria Constituição. Quem já pensou no Ministério Público? Basta observar suas atribuições, poderes etc... nas leis federais, orgânicas que o compõe

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    FireWall Sexta, 18 de junho de 1999, 13h18min

    Explique-me, por favor, de onde o Sr. tirou a afirmação que o Direito brasileiro é importado dos EUA? Os freios e contrapesos do Judiciário são, na minha opinião, herança do Direito Romano. Explico: não haviam dois cônsules? Não haviam dois questores, dois pretores, dois censores, edis e pró-magistrados? De que servia isso além de funcionar como contrapeso? A partir da segunda instância o nosso Judiciária adota essa postura colegiada; não depende a causa da boa vontade e do humor do Magistrado a partir daí, pois há um órgão recursal.
    Porém, concordo com o Sr. quando diz que é saudável essa balbúrdia, mas considero uma invasão de uma esfera do poder sobre a competência da outra, agora mais com a CPI do Judiciário. Pergunto: por que o Legislativo pode investigar os componentes do Judiciário enquanto que este precisa do aval dos companheiros de Casa de um Deputado/Senador para que ele seja julgado? Em hipótese alguma eu conceituo o parlamentar como culpado quando há denúncia contra ele, mas quem deve investigar é a Polícia, ou algum outro órgão investido desse poder, não uma CPI, composta em sua essência por parlementares, coja função primordial é legislar.

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    ANDRÉ CHAVES DE ANDRADE Sexta, 16 de junho de 2000, 15h35min

    O assunto em questão, nos leva ao enfrentamento de várias outras questões inerentes ao "PODER ESTATAL". Nunca é demais lembrar que, desde a antigüidadde, vários estudiosos se ocuparam do tema, entre eles Aristoteles apresenta um esboço de um sistema de repartição de poderes, outro estutioso que se destaca neste tema é Marsílio de Pádua, que apresenta novidades significativas para sua época. Durante a idade moderna começam a surgir novas necessidades referentes às complexidades sociais sugridas com o advento do Estado Moderno. De maneira especial devemos citar Jonh Locke que desenvolve, dentro de realidade inglesa, um sistema complexo de limitação e distribuição do dito "PODER ESTATAL". A grande inovação deste modelo está na apresentação da idéia de "FUNÇÃO ESTATAL", que representa a concreta intervenção do Estado no desempenho das prerrogativas que lhe são inerentes e de competência exclusiva, como por exemplo legislar, julgar e administrar. No entanto, o modelo de Locke apresenta algumas particularidades ou distorções, como querem alguns, isto se deve ao fato deste autor analisar,específicamente,o caso inglês. No tocante à Montesquieu, este grande teórico francês, temos que ele propôe um modelo de separação de poderes que ficou conhecido como o modelo clássico, ou teoria clássica de separação de poderes e funções. Não devemos esquecer que a conjuntura, na qual Locke desenvole seus estudos, é muito diferente da situação enfrentada por Montesquieu, assim devemos entender que os rigores apresentados pelo modelo de Montesquieu nada mais são do que frutos das necessidades criadas pelos resquícios dos governos de cunho absolutoista. Ainda nos cabe acrescentar que as diversas teorias acerca da separação de poder representam momentos históricos distintos, como podemo nos aperceber nesta exposição, que apesar de resumida, nos demonstra a clara idéia de que os modelos que propôe a separação do "PODER ESTATAL" obedecem às necessidades de cada época específica, portanto conferindo caráter histórico à estes modelos e teorias. Em se tratando de um conceito ou concepção de caráter histórico não devemos discutir a tripartição clássica proposta por Monstesquieu sem fazermos as devidas adaptações necessárias à adequações do modelo à nossa época. Podemos ainda, partir para um debate abstrato acerca desta suposta "TRIPARTIÇÃO DO PODER ESTATAL", no meu entendimento a rigidez de um modelo que prega a total independência dos "PODERES ESTATAIS" estaria, de acordo com as relações estatais atuais superada, pelo menos em relação a situação dos países desenvolvidos, pois o desenvolvimento das instituições democráticas não mais exigiriam tal radicalidade e pelo contrário atrapalharia a dinamização das atividades estatais, entretanto cabe ressaltar que as funções básicas do Estado, legislar, julgar e administrar devem manter-se autonomas. Outro ponto que merece ser enfrentado é a situação de países como o Brasil, no qual há uma distorção grave no que s e refere a independência e harmonia dos poderes, principalmente devido a aculturação política da grande maioria da população brasileira. Concluindo meu pensamento, pelo que já foi exposto, não vejo no sistema de separação de poderes o grande entrave para a tripartição harmônica de poderes, o que seria de relevância para este objetivo seria elaboração de uma sistema adequado e efeciente de freios e contra-pesos.

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    Julio Cesar D Oliveira Quarta, 28 de junho de 2000, 19h26min

    Com certeza a triparticao idealizada por Montesquieu nao e utopica, pois a mesma surge e funciona em nossos tempos.Claro que de uma forma nao muito cabivel em casos isolados, porem, esta nos da de uma forma ou de outra, uma sensacao de democracia.E e de nosso dever como jurisperitos alcancarmos uma ideia ilibada sobre tal assunto, fazendo sempre a guarida desta engrenagem fantastica que tem condicoes de funcionar melhor ainda!

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    Leonardo Furian Terça, 18 de julho de 2000, 10h27min

    Escrevo, somente, para concordar com o colega na sua observação em que , na realidade, o poder é uno, as funções é que são separadas. Ademais,o próprio de O ESPIRITO DAS LEIS, fala em toda a sua obrra em tripartição das funções e não do podeer, que é uno. O estado é um só

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    Sidnei Tives De Segunda, 29 de junho de 2009, 18h51min

    Vivenciamos não uma nova teorização da tripartição do poder, mas uma devida revisão da base teórica de que se lançou mão para consolidar a “repartição” do poder nas democracias modernas. O equívoco surge de indevida leitura da teoria de Montesquieu, a quem se atribui magistério que, aceita a independência e harmonia dos poderes com de sua autoria, propugnaria pelo enfraquecimetno do poder da monarquia absoluta francesa vigente ao tempo do pensador. Muito contrariamente, a obra do barão teve ampla aceitação em toda a Europa de então justamente por fortalecer o poder real.
    Defendia ser a monarquia moderada - em bases constitucionais e em estrita cooperação com a nobreza e a burguesia - o melhor regime entre todos porque, estando a aristocracia na condução dos assuntos públicos e da nação pela, estariam assegurados os interesses do povo, pois detinha - a aristocracia - melhor preparação/capacitação para isso. Charles-Louis de Sècondat considerava nefasta aos interesses nacionais a fragmentação dos interesses da aristocracia, que, pulverizada, não podia resistir às pressões da alta nobreza de um lado e da burguesia de outro. A perfeita sinergia entre nobreza/burguesia dava suporte do poder do rei.

    Não se pode desautorizadamente asseverar que tenha proposto a divisão do poder e menos ainda a teoria dos freios e contrapesos, por sua vez desenvolvida pelos norte-americanos na sua primeira Constituição republicana. Não havia poder judiciário ou poder legislativo na teoria de Montesquieu. Havia sim nobreza/aristocracia, a quem pertencia e defendia, e a burguesia ascendente. Os estamentos não eram incomunicáveis. Assim a burguesia acedia à baixa nobreza. Já a alta nobreza procurava se manter pura. A aristocracia compunha-se de elementos de um e de outro estamento.
    A magistratura não constituía poder independente e harmônico com nenhum outro senão sua vinculação e absoluta subordinação ao poder real. A magistratura era um título hereditário privativo de nobres, tanto burgueses quanto de sangue – alta nobreza.
    O poder era uno e indivisível enfeixado nas mãos do monarca constitucional. Charles-Louis de Sècondat, aliás, herdou os títulos de barão e de magistrado. Consta que desistiu da magistratura por não poder aplicar nas decisões que tomava a Justiça que em filosofia defendia. Acometido de irremediável desencanto com a função de juiz na França de então e às limitações do Judiciário da sua época, desistiu da magistratura e dedicou-se ao estudo da política. Note-se o equívoco e a falácia da independência do magistrado fundada na teoria montesquiana. Nesse ponto, todavia prevê o privilégio de foro para o juiz, que no entender do pensador, não deveria ser julgado por magistrado de origem popular - da baixa nobreza, oriunda da burguesia. Evidenciava-se a intenção de assegurar privilégio à aristocracia, a despeito de não oferecer contrapartida compatível com a harmonia dos poderes hoje reivindicada. Montesquieu advogava a moderação do poder do monarca a fim de prevenir o enfraquecimento da aristocracia, acossada pelo absolutismo real de um lado e pelo poder econômico da próspera burguesia européia de outro. O mestre antevia a ruína de um sistema político-social propício e benéfico à aristocracia e reagia contra o rumo que a história lha vinha impondo. Essas mudanças estruturais que se prenunciavam, tamanha a força social, política e econômica que a impulsionava que, décadas depois materializaram-se na Revolução Francesa. Em conclusão, hoje se faz revista dos ensinamentos do pai do direito das gentes para, acertadamente, concluir que Montesquieu propugnava pela moderação do poder real em bases constitucionais, na medida em que todo sistema devia ser regido por leis. Sendo a lei a base de toda organização também a sociedade deveria ter seu regramento. Como esse regramento interno era decisivo nas relações com outros povos, deveria haver uma lei superior às demais que se prestasse à dupla finalidade. O sistema constitucional/legal vigente deveria preocupar-se com os interesses aristocráticos. Dessa mesma necessidade de fortalecer a aristocracia – nobiliárquica em sua essência, resultava a convicção de que a monarquia era superior aos demais regimes. Esse fortalecimento viria da perfeita harmonização dos interesses dos estamentos sociais influentes nos rumos da sociedade, e não de poderes como hoje entendemos, executivo, legislativo e judiciário. Montesquieu foi contemporâneo e teorizou sobre a monarquia absolutista que se fortalecia e se consolidava no Estado Moderno. Embora tenha sistematizado as teorias existentes desde Platão, não propôs novas fórmulas políticas ou sociais. Em apertada síntese, retrata a política de seu tempo no mundo europeu, cujos institutos, estrutura e funcionamento relata de maneira apaixonada e parcial. Não obstante o imenso valor de sua obra para a posteridade, foi mais observador do que cientista nesse aspecto. Dizia que quando viaja a estudo, o homem abre a mente porque se desprende dos preconceitos de seu país de origem ao mesmo tempo em que se recusa a assimilar os do país estrangeiro. Registrou a evolução do modelo inglês frente ao francês e admirava as teorias de Locke sobre o tema, que precediam em quase um século às dele próprias. Por isso inspirou-se em Locke e no sistema parlamentar britânico. Dessa predileção pelo estudo da cultura política internacional, resultaram os fundamentos do direito internacional moderno, ramo do direito de que é considerado pai, tamanha sua contribuição para o estudo não só do direito, como de outros ramos das ciências sociais.

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    *Dilla* Segunda, 13 de julho de 2009, 16h30min

    Também concordo pois apesar de ser um poder indivisivel há uma coloaboração entre eles, mas o que esta ocorrendo, pois o que parece é que um quer sobrepor-se ao outro não respeitando mais....etc

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