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    Rogério Pedrosa Sexta, 11 de dezembro de 1998, 21h57min

    PREZADA JOICE:

    Antes de enfrentar o tema proposto por V. Sa., esclareço que milito na Capital do Rio de Janeiro, onde, vale dizer, o temário entelado já suscitou maiores debates, eis que, na atualidade, um entendimento tem empolgado a grande maioria dos profissionais do direito, enfraquecendo, de conseguinte, as discussões jurídicas a esse respeito.

    O mencionado entendimento, ALIÁS, é capitaneado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

    Passo, a seguir, de forma sintética, a abordá-lo:

    A nominada Contribuição Confederativa tem sede na Carta Política de 1988, que, em seu artigo 8º, IV, dispõe, in verbis:

    Art. 8o. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

    A disposição constitucional supra transcrita é de clareza meridiana, no sentido de que, INDEPENDENTEMENTE DA CONTRIBUIÇÃO PREVISTA EM LEI, a assembléia geral fixará a contribuição confederativa.

    Assim, salta aos olhos o fato de que a novel contribuição, originária de disposição constitucional, não extingue aquela prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), (atualmente conhecida como contribuição sindical, outrora chamada de imposto sindical), que, é certo, possui caráter compulsório e genérico, sendo devida por todos os participantes de uma determinada categoria econômica ou profissional (art. 579 - CLT).

    Logo, em que pese tramitar no Congresso Nacional diversos projetos de lei pela extinção da contribuição sindical, até o presente momento ambas as contribuições citadas (sindical e confederativa) coexistem ao lado de uma terceira, nominada contribuição assistencial, fruto da associação facultativa do profissional (empregado ou empregador) ao seu respectivo sindicato.

    Outrossim, o texto legal em análise revela com notável transparência a forma de fixação da contribuição confederativa, qual seja, mediante assembléia geral da categoria.

    Assim, não seria razoável, para não dizer justo e de direito, estender a referenciada cobrança àqueles que não gozam de assento e voto nas reuniões assemblear.

    Justamente por essa razão, consolidou-se o entendimento de que a contribuição confederativa, ao revés da sindical - com a qual não se confunde, somente pode ser cobrada, após fixação em assembléia geral, daqueles que desta poderiam participar e votar. ESSE, SMJ, É O ENTENDIMENTO QUE TEM PREVALECIDO NO RIO DE JANEIRO, repita-se, ecoando posicionamento advindo do C. TST.

    Isto posto, sou de parecer contrário à cobrança da contribuição confederativa de quem não é associado da entidade sindical respectiva, utilizando-me, para fortalecer esse posicionamento, dos precedentes do Tribunal Superior do Trabalho.

    Na expectativa de ter contribuído, ainda que modestamente, com a proposição de V. Sa., despeço-me, com o habitual e justificável respeito,

    Cordialmente,

    Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1998.

    ROGÉRIO PEDROSA
    ADV.




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    clarice Sábado, 08 de maio de 1999, 14h28min


    Prezada colega:

    Assim como você, me pergunto por diversas vezes porque um individuo que não é associado, deve ser descontado de sua folha de pagamento a contribuicão confederativa, ou contribuicao assistencial. Existe um precedente na própria lei (CLT - 88 ) que o empregador não pode descontar da folha de seu funcionário qualquer outro valor que não seja o próprio salário, sem a expressa autorizacão do mesmo, e este não pode ultrapassar 30% do salário.
    Já imaginou se todos os empregados tem essa informacão...
    Acredito Eu, que na CF art.8 paragrafo V (se não me falhe a memória - dê uma olhada no artigo 8), ninguem é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato ou associacão.
    o que é de direito ser descontado tanto do empregado ou do empregador é a contribuicão sindical feita uma vez no ano.
    Contribuicao Assistencial ou Confederativa, deve ser descontada somente dos individuos sindicalizados - valendo-se para empresas sindicalizadas, mesmo assim, a entidade sindical patronal ou laboral deverá decidir valores atraves de assembléia geral entre seus associados.

    Joice, estou lendo algumas literaturas a respeito de sindicalismo no Brasil, confesso que estou achando muita coisa interessante. Acontece que muitos empresários e até mesmos trabalhadores em geral, não estão nem aí para sindicato. Daí, seus administradores (líderes sindicais) fazem da entidade, uma empresa lucrativa. Esse é o grande problema da descrensa da maioria das pessoas. A idéia de pertencer a sindicato é ótima, mais é preciso acreditar na prestacão de seus servicos e na sua honestidade.

    Se você tiver algum tempo, dê uma lida na CLT a partir dos art. 611, CF art.8 e seus parágrafos e pesquise no Ministério do Trabalho/DF - CNES(Cadastro Nacional de Entidades Sindicais)

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    Éder Wilson Gomes Sexta, 21 de maio de 1999, 20h19min



    Cara Joice,

    Permita-me algumas considerações talvez um pouco divergentes da opinião de alguns colegas que dissertam sobre o assunto.
    A Contribuição Confederativa está abarcada pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8º, IV, consistindo em prestação pecuniária, previamente estipulada pela assembléia geral dos membros da categoria correspondente, tendo por escopo o custeamento do sistema confederativo. O artigo constitucional, assim dispõe:

    “A Assembléia Geral fixará a Contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha para o custeio do Sistema Confederativo da representação Sindical respectiva, independentemente da Contribuição prevista em lei.

    Portanto, não há o que se confundir com a contribuição sindical, que tem natureza jurídica diversa, uma vez que esta última se trata de imposto, inclusive em se tratando de imposto, o governo utiliza o quantum arrecadado como auferição de receita salvo engano, destinada ao FAT.
    Quanto a compulsoriedade da cobrança da contribuição, entendo que a Carta Magna é hialiana ao outorgar à soberana assembléia a sua exigibilidade, até porque a assembléa pode deliberar pela não instituição da contribuição confederativa. Já no que se refere à sua extensão a todos os da categoria, perfilho meu entendimento pelo do insígne doutrinador e Professor Octávio Bueno Magano:

    “...para se exigir contribuições apenas de associados não seria necessária nenhuma autorização legal e muito menos constitucional, porque tal exigibilidade deriva do próprio conceito de associação”
    (Relações Coletivas de trabalho,17.05.91).

    Assim, nesse aspecto, não há o que confundir a contribuição confederativa com a contribuição associativa. Esta última sim, somente é devida quando o membro da categoria profissional ou econômica se faz inserir junto aos quadros sociais da entidade. É por meio da contribuição associativa que as entidades sindicais visam oferecer aos seus, grifa-se, associados, a utilização de clubes, salões para festa, convênios médicos, odontológicos, cursos profissionalizantes, resciclagem e atualização profissional, assistência judiciária. Todavia, quanto ao gozo desses benefícios, o membro necessita ser sócio. Os sócios, votando, instituem ou não a cobrança da contribuição associativa, para ser cobrada obviamente somente entre os integrantes do quadro social da entidade. Insta se gizar que nessa linha de pensamento, é dado a liberdade de associação. Ninguém é obrigado a participar dos quadros sociais e gozar de tais benefícios.

    Esperando ter contribuído para as elocubrações sobre o tema, assim, subscrevo-lhe
    Cordialmente.

    Éder Wilson Gomes
    Advogado.



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    Edineia Bastos Quinta, 23 de março de 2000, 20h17min

    Poderiam me esclarecer se a contribuição sindical compulsória ainda sera descontada este ano de todos os assalariados empregados? Como nao faço esta area, tenho muitas duvidas....
    Grata pela atenção
    Edineia Bastos
    OAB-RJ 37429

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