Terceirização
A empresa "a" transfere todos os seus bens para a empresa "b", que continua a explorar a mesma atividade, inclusive, ocupando o prédio, maquinários, instalações e empregados. A sucessora (empresa "b") realiza contrato civil de prestação de serviço com a empresa "a". Não há notícias de inidoneidade de qualquer uma delas. Qual das empresas é a responsável pelos créditos trabalhistas, tomadora ou prestadora?
Dra Luiza: Parece-me que a questão é de simples sucessão, não de terceirização. Nesse passo, aos empregados é facultado cobrar os créditos da empresa A (sucedida) ou B (sucessora), inclusive alcançando bens dos sócios, em eventual execução. A questão do contrato civil de prestação de serviços parece-me despicienda, face ao art. 9o., 10 e 448, todos da CLT. Aguardo sua resposta, para prosseguirmos na discussão, se for o caso. [] Samuel A. Morgero
Dra. Luiza. Trata-se de típico caso de sucessão trabalhista.
"A sucessão trabalhista, além de assegurar os direitos adquiridos pelos empregados diante do sucedido, garante-lhes o mesmo tratamento dispensado pelo sucessor aos trabalhadores diretamente por ele admitidos, na forma de que preceituam os art. 10 e 448 da CLT"(Ac. da 8ª T do TRT da 1ª Região, RO 7023/93, Rel. Juiz Luis Carlos de Braito, j.25-1-95, DJ-RJ 4-7-95, p. 242).
Hyoun Advogado
O caso é de evidente fraude à lei (art 9º, CLT), simulando-se sucessão empresarial e serviços de terceiros. Sua resposta encontra-se no Enuncia 331 do TST: vínculo direto com o tomador dos serviços (empresa "b"). No entanto, se essa não tiver patrimônio garantidor da dívida a responsabilidade de "a" é solidária tendo em vista a tentativa de fraudar a lei e prejudicar o empregado. Abraço. Beto.