Acordo Coletivo
Existe alguma forma especial prevista em lei para a elaboração do Acordo Coletivo entre empregados e empregador? Caso haja, onde encontrar? Ressalta-se que o quesito reside unicamente no fato de buscar elementos suficientes para apurar uma eventual nulidade em caso concreto.
A sua pergunta suscita dívidas. Sabemos hoje que segundo mandandamento constitucional art. 8º, inciso VI "é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho". Ora, o acordo coletivo é uma forma de negociação, assim se for celebrado acordo de trabalho entre o empregdo e o empregador prevendo compensação de jornada de trabalho, turno ininterrupto de revezamento (art, 7º, incisos XIII e XIV da CF88), tais acordos serão nulos, pois é imprecindível a participação do sindicato em tais negociações. A jurisprudência à respeito é copiosa. No entanto, se se tratar de acordo de prorrogação (art. 59 da CLT) este poderá ser celebrado entre patrão e empregado, independentemente da participação do sindicato. Se não se tratar de nem dos casos apontados, por favor, envie maiores informações.