Abatimento FGTS junto ao SFH no momento da Rescisão Contratual
Trabalho em uma empresa privada, com contrato de trabalho regular, por um período de 10 anos. Nesse período foi recolhido meu FGTS e, conforme a legislação permitiu, utilizei-o para abater meu débito junto ao SFH (via Bradesco). A questão é: no momento de uma rescisão contratual, o valor da multa rescisória a receber referente ao FGTS é calculado sobre o valor que estiver depositado (menor devido aos débitos) ou àquele correspondente aos depósitos efetuados pela empresa (independentemente dos débitos ocorridos)?
Para que não se cause nenhum prejuízo ao empregado, a multa deve ser calculada sobre as importâncias sacadas para aquisição de moradia, que deverão ser corrigidas monetariamente. Caso contrário, a multa estaria incidindo apenas sobre o saldo da conta vinculada do FGTS no final do contrato de trabalho, e não sobre o montante dos depósitos feitos na referida conta, como determina a lei. Em suma, a multa deve ser calculada sobre todos os depósitos efetuados na conta vinculada do obreiro, inclusive aqueles sacados pelo empregado para aquisição de moradia. Espero que minha contribuição tenha ajudado!
Cara Ligia.
A multa de 40% prevista na legislação, no tocante ao FGTS, em caso de demissão sem justa causa, refere-se aos depósitos efetuados durante o contrato de trabalho, e, de responsabilidade do empregador.
A utilização dos depósitos do FGTS para outros fins, é opção do empregado.
Portanto, nada tem a ver uma coisa com a outra, e, dessa forma os 40% é sobre os depósitos efetuados pelo empregador em todo o contrato.
No entanto, Ligia, é necessário o cuidado para na ocasião do desligamento, haver a devida atualização dos valores sacados de forma antecipada, pelos índices praticados pela CEF, para em conjunto com o saldo existente na conta, ser então encontrado o valor total dos depósitos do FGTS, e ser calculado os 40%.
Esperando ter atendido o teu objetivo, me coloco a disposição para outros esclarecimento, caso seja necessário.
GASPAR