Enunciado 330 do TST - sua força e sua aplicação
Gostaria de materias sobre o Enunciado 330 do TST e sua aplicação, com abordagem sobre sua invocação, se no mérito ou em preliminar.
A coisa julgada.Com mérito ou sem Mérito?
Silfarney Nascimento
Gostaria de materias sobre o Enunciado 330 do TST e sua aplicação, com abordagem sobre sua invocação, se no mérito ou em preliminar.
A coisa julgada.Com mérito ou sem Mérito?
Silfarney Nascimento
O texto seguinte encontra-se em diversas sentenças publicadas na 1a VT de Coronel FAbriciano/MG.
Argüiu a empresa, seu favor, a força liberatória do Enunciado da Súmula 330 do E. TST. Seg
Este não tem força bastante para suprimir o Princípio do Judiciário adotado pela Constituição Brasileira, segundo o qual todas as questões podem ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário.
E a ressalva no TRCT não tem força constitutiva ou extintiva quanto à obrigação trabalhista. As obrigações, como se sabe, surgem e extinguem-se conforme previsto na Lei Civil. Ademais, a força liberatória da homologação restringe-se expressamente às parcelas consignadas no recibo.
Afasta-se a preliminar eriçada.
Aí vai a nova redação do Enunciado 330/tst
Enunciados do TST Nova redação:
"ENUNCIADO Nº 330. QUITAÇÃO. VALIDADE
A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que essas constem desse recibo.
II - Quanto a direitos que deveriam ter sidos satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação."