jornada de trabalho do digitador
Segundo a CLT o empregado digitador equipara-se ao mecanógrafo no que se refere aos intervalos de intrajornada. Porém, no que pertine à jornada diária de trabalho não encontro subsídios que me informem que o digitador goza de jornada reduzida de seis horas. Há fundamentação legal que foeneça este entendimento?
Cara Fernanda.
A tua dúvida tem sentido, pois, a própria jurisprudência é dividida quanto ao assunto.
A jornada do digitador começou a ser discutida, quando a maior parte das empresas, criaram os seus Setores de Processamentos de Dados, daí surgindo a dúvida, qual seria a jornada de trabalho do digitador ?
Pois, que anteriormente, os serviços de processamentos de dados, eram realizados por Bureaus de Processamentos de Dados, que prestavam serviços, e através do Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamentos de Dados, obtiveram a jornada de 6 horas, mas por Decisão Normativa julgada pelo TRT.
Então, é específico para esses empregados, pois, os demais de empresas comerciais, industriais, etc, seguem a jornada legal dos demais empregados, mas, como verás abaixo, tem decisões favoráveis a jornada de 6 horas para o digitador.
Por exemplo, o digitador bancário, segue a jornada do bancário, que no caso é a mesma do digitador de empresas de Processamentos de Dados.
Ementário :
6382 - DIGITADOR - Jornada reduzida. A jornada diária de trabalho do digitador é de seis horas, por aplicação análoga das disposições do art. 227 da CLT. (TRT 2ª R. - RO 02920148960 - Ac. 8ª T - 4.578/94 - Rel. Juiz Sérgio Prado de Mello - DOESP 10.02.94).
10419 - DIGITADOR - JORNADA REDUZIDA - O digitador executa trabalho semelhante ao do datilógrafo, razão por que tem direito ao intervalo especial de que trata o artigo 72 da Consolidação das Leis do Trabalho, não sendo possível enquadrá-lo na hipótese prevista no artigo 227 consolidado, porquanto descabe sua equiparação a telegrafista, telefonista e outros, prevista na referida disposição legal. (TST - RR 186.773/95.5 - Ac. 1ª T. 674/97 - Rel. Min. Lourenço Prado - DJU 06.06.97)
10529 - DIGITADOR - CARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO - Não é digitador o bancário que exerce as funções típicas de caixa, somente não manipulando numerário. É que tais funções, embora delas excluído o manuseio de moeda em espécie, não se reduzem à entrada de dados em terminal eletrônico por meio de digitação. O caixa bancário manipula necessariamente documentos vários, conferindo-os e separando-os, atividades que não se realizam concomitantemente com a entrada de dados no terminal eletrônico, o que não se dá, por conseguinte, de forma ininterrupta, ao modo do que se passa com o autêntico digitador. (TRT 3ª R. - RO 10.778/96 - 5ª T. - Rel. Juiz Marcio Ribeiro do Valle - DJMG 30.11.96) 10530 - DIGITADOR - DURAÇÃO DA JORNADA - HORAS EXTRAS - O avanço da informática na atividade empresarial é fato notório e incontestável. Essa nova tecnologia ao lado do aperfeiçoamento administrativo das empresas trouxe também alguns malefícios para o trabalhador, proveniente da competição desigual do homem com a máquina. Os esforços repetitivos do digitador acarretam o aparecimento da síndrome da tenossinovite ocupacional, que atualmente é considerada doença do trabalho pela Previdência Social, aliás, a doença ocupacional de maior incidência. O volume crescente de ocorrências impulsionou os estudos ergonômicos das medidas preventivas mais indicadas, que acabaram consagradas pela Portaria 3.751/90 do Ministério do Trabalho, a qual deu nova redação à NR 17 da Portaria 3.214/78. Os preparativos dessa norma contou com a participação de técnicos do Ministério do Trabalho, da Fundacentro, das entidades representativas dos empregados e dos empregadores, além dos profissionais do setor de saúde, conforme grupo de trabalho instituído pela Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.223/90. Essa norma estabelece os limites de tolerância para evitar as lesões por esforços repetitivos (LER), dentre elas a tenossinovite dos digitadores: número de toques por hora trabalhada não superior a 8.000; tempo máximo de cinco horas de trabalho efetivo na entrada de dados e intervalos de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho. Na realidade, não há jornada reduzida para o trabalho do digitador, mas apenas limitação do tempo efetivo de trabalho nessa atividade, já que este pode, no restante da jornada, desempenhar outras atividades, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual. Assim, terá direito ao recebimento das horas extras aquele que trabalha, efetivamente na entrada de dados além de cinco horas por dia, pouco importando a denominação atribuída ao cargo. A limitação do trabalho na digitação está também amparada pelo art. 7º, XII, da Constituição da República, pelo art. 200 da CLT e pela Convenção nº 155 da OIT ratificada pelo Brasil. (TRT 3ª R. - RO 10.251/96 - 4ª T. - Rel. Juiz Sebastião G. Oliveira - DJMG 30.11.96)
11541 - DIGITADOR - JORNADA DE 6 HORAS - APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 227 DA CLT - A penosidade da função de digitador resta plenamente caracterizada pelo labor executado em contínuo movimento dos dedos e recebimento de irradiações do monitor de vídeo, que propiciam o desgaste da visão e risco de contrair doença profissional conhecida por tenossinovite, causadora de inflamação da bainha dos tendões. Impossível, portanto, o magistrado não se atentar para o trabalho executado pelos digitadores, desamparados por normas de proteção mais eficazes, principalmente no que diz respeito à jornada de trabalho. Assim, impõe-se a aplicação, por analogia, do artigo 227 da CLT, fixando-se a jornada de 6 horas para essa categoria de trabalhadores. (TRT 9ª R. - RO 14.433/96 - Ac. 18.816/97 - 2ª T. - Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther - DJPR 18.07.97)
Digitador - Aplicação do artigo 72 da CLT. É pacífico nesta corte o entendimento de que aplica-se, por analogia, o artigo 72 consolidado ao digitador. Incidência do recente Verbete 346/TST, que dispõe: "Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de dez (10) minutos a cada noventa (90) de trabalho consecutivo." Recurso de Revista não conhecido. (TST - 2ª T - Ac. nº 4325/96 - Rel. Min. Rider N. de Brito - DJ 27.09.96 - pág. 36441)
Digitador Intervalo intrajornada. Inaplicável a regra disposta no art. 72 consolidado, por analogia, aos digitadores, tendo em vista os ditames da NR-17, da Portaria nº 3.214/78, que em seu item 17.6.4, letra d, preconiza que "nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho;". Ademais, o colendo Tribunal Superior do Trabalho, através da sua Seção de Dissídios Individuais, já se pronunciou no sentido de que as portarias do Ministério do Trabalho que estabelecem normas sobre critérios de caracterização da insalubridade possuem as mesmas características de generalidade e obrigatoriedade das leis federais, situando-se no último degrau a nível de regulamentação da matéria, tendo em vista que o legislador deixou para a esfera ministerial o enquadramento das atividades como insalubres, as quais, juridicamente, só passam a existir a partir da respectiva inclusão nas normas baixadas pelo Ministério do Trabalho. Tais portarias integram-se à lei, na medida em que o artigo 190 da CLT, transfere ao Ministério do Trabalho a prerrogativa de aprovar o quadro das atividades e operações insalubres. A exegese acima perfilhada foi proferida no processo TST-E-RR-70.473/93.9 (Ac. SDI-5227/95), Rel. Ministro Indalécio Gomes Neto, pub. no DJU de 15.03.96, pág. 7300. Logo, se a norma regulamentar, contida em portaria do Ministério do Trabalho, estabelece o intervalo a ser observado em relação aos digitadores, não resta dúvidas de que a mesma deve ser acatada, já que revestida de generalidade e obrigatoriedade das leis federais, como visto mais acima, sendo inaplicável o art. 72 consolidado. (TRT 3ª R 4ª T RO nº 2471/96 Rel. Tulio M. Linhares DJMG 13.07.96 pág. 15)
É absolutamente jurídico reconhecer jornada de seis horas ao digitador, e intervalo de dez minutos a cada período de noventa minutos, não deduzidos da duração normal do trabalho, seja em face da penosidade da função, seja pela evolução das relações de trabalho, aplicando-se-lhes, por analogia, os artigos 227 e 72 da CLT. Exegese do artigo 8º, caput, da CLT, que permite ao Juiz viver a realidade, não apenas retoricamente, mas considerá-la na aplicação do direito ao caso concreto. (TRT 9ª R 2ª T Ac. nº 11115/96 Rel. Juiz Luiz E. Gunther DJPR 07.06.96 pág. 214)
A jornada de trabalho do digitador é de 6 (seis) horas, com intervalo de 10 minutos de descanso a cada 50 minutos trabalhados, conforme NR 17. Ergonomia, Portaria MTPS nº 3.751, de 23.11.90, DOU de 26.11.90, item 17.6.4, letras c e d. (TRT 23ª R TP Ac. nº 807/96 Rel. Juiz Saulo Silva DJMT 11.06.96 pág. 6)
Digitador não goza de jornada legal especial e não constitui categoria profissional diferenciada, donde indevidas horas extras a partir da sexta hora. (TRT 2ª R 1ª T Ac. nº 2760225346 Rel. Lobato Bozza DJSP 16.05.96 pág. 46)
Não há norma legal que assegure aos digitadores jornada de trabalho de 6 horas e a norma coletiva juntada pela autora não se aplica à ré, vez que abrange tão-somente as empresas de Processamento de Dados, Software e Serviços Técnicos de Informática, com fins específicos da área de informática. (TRT - 1ª R - 8ª T - RO nº 32295/93 - Rel. Juiz Mário de Medeiros - DJRJ 14.03.96 - pág. 79)
A lei demora mais a disciplinar as relações de trabalho do que a doutrina e a jurisprudência. Assim, passou-se a aplicar ao digitador o art. 72 da CLT em face da jurisprudência. Agora, corrente poderosa, estende, também, a jornada de 6 horas aos digitadores, por analogia com o art. 227 da CLT, pois as atividades que desempenham é até mais penosa que a dos telegrafistas ou radiotegrafistas. A respeito o Acórdão nº 17.479/94 da e. 1ª Turma, tendo como Relator o Juiz e Professor Manoel Antonio Teixeira Filho. (TRT - 9ª R - 2ª T - Ac. nº 4863/96 - Rel. Juiz Luiz E. Gunther - DJPR 08.03.96 - pág. 366)
Somente o trabalho contínuo e permanente dentro da jornada em digitação de dados no computador dá direito a jornada reduzida de cinco horas neste mister, além do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados. A digitação eventual, ou não contínua não assegura tais direitos. (TRT - 3ª R - 1ª T - RO nº 15472/95 - Rel. Miranda de Mendonça - DJMG 15.03.96 - pág. 35)
O art. 227 da CLT não contém qualquer disposição que permita, por analogia, aplicar ao digitador a jornada reduzida de 6 horas, porquanto as funções de digitação não guardam similitude com aquelas relativas à telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia. (TST - 2ª T - Ac. nº 7620/95 - Rel. Juiz Pimenta de Mello - DJ 09.02.96 - pág. 2295)
Como ensina o professor Manoel Antonio Teixeira Filho: "A atividade do digitador é, até mesmo, mais penosa do que a dos telegrafistas ou radiotelegrafistas, para os quais o legislador destinou uma jornada de, apenas, seis horas, diárias. Hoje está cientificamente comprovado que um digitador fica sujeito a certos raios que se irradiam do monitor de vídeo, capazes de provocar-lhe, com o tempo, consideráveis malefícios à saúde. Assim é absolutamente justo e necessário que se reconheça aos digitadores, em sede de jurisprudência, uma jornada de seis horas diárias, por motivos mais fortes do que os considerados pelo legislador para efeito de elaboração do art. 227, da CLT" (Ac. 1ª Turma 17.479/94, Rel. Juiz Manoel Antonio Teixeira Filho - DJPR 14.10.94). (TRT - 9ª R - 2ª T - Ac. nº 00576/96 - Rel. Juiz Luiz E. Gunther - DJPR 19.01.96 - pág. 64)
A atividade do digitador, por analogia, encontra-se ao abrigo do art. 72 consolidado. Esta possibilidade decorre da aplicação do art. 8º do mesmo diploma legal. Agravo de instrumento desprovido com fulcro nos Enunciados nºs 297, 333 e 126, do TST. (TST - 4ª T - Ac. nº 04785/95 - Rel. Min. Valdir Righetto - DJ 10.11.95 - pág. 38566)
O reconhecimento da jornada de seis horas para os que exercem a função de digitador, por aplicação analógica do art. 227 da CLT, resulta também de interpretação contemporânea da norma, eis que a atividade mecânica que perfazem estes profissionais tem por consequência, comprovadamente, sacrifícios à saúde, pela excessiva reiteração dos movimentos efetuados durante a jornada. (TRT - 9ª R - 3ª T - Ac. nº 28277/95 - Rel. Juiz Arnaldo Ferreira - DJPR 24.11.95 - pág. 15)
As funções desempenhadas pelo digitador não se assemelham àquelas realizadas pelos empregados nos serviços de telefonia, telegrafia submarina e subfluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia, que o legislador ordinário expressamente beneficiou com a jornada reduzida de seis horas diárias (art. 226/CLT), de modo que sujeito aquele ao regime de trabalho com a duração prevista, genericamente, pelo art. 7º, inciso XII, da Constituição Federal, assegurando-se-lhe, entretanto, o intervalo intrajornada de que cogita o art. 72 consolidado, por analogia extensiva, jurisprudencialmente consagrada. Revista conhecida e parcialmente provida. (TST - 4ª T - Ac. nº 04157/95 - Rel. Min. Valdir Righetto - DJ 22.09.95 - pág. 30972)
O empregado que exerce as funções de "digitador" tem jornada de trabalho de 8 horas. A vantagem que se lhe reconhece, por analogia, é a do art. 72 da CLT (10 minutos de intervalo-repouso a cada período de 90 minutos de trabalho, não deduzidos da duração normal da jornada). Recurso de revista provido. (TST - 3ª T - Ac. nº 3327/95 - Rel. Min. Mendes de Freitas - DJ 10.08.95 - pág. 23796)
Aplica-se à categoria profissional do digitador, por analogia, a regra contida no art. 72 da CLT, em face da similitude com a atividade exercida pelo datilógrafo. (TST - 5ª T - Ac. nº 2795/95 - Rel. Juiz Mauro B. Viola - DJ 14.07.95 - pág. 21047)
Por aplicação analógica, a inobservância do intervalo previsto no art. 72 da CLT gera direito à paga como extra do período trabalhado reservado ao repouso intrajornada. (TRT - 12ª R - 3ª T - Ac. nº 001728/95 - Relª. Juíza Mª Aparecida Caitano - DJSC 19.04.95 - pág. 59)
Horas extras. Se a jornada de digitador, pela natureza do trabalho, é de seis horas diárias e o autor desviado para essa função trabalhava oito horas diariamente, procede o pedido de pagamento por horas extras. Recurso provido. (TRT - 10ª R - 3ª T - Ac. nº 1440/95 - Rel. Juiz F. Leocádio - DJDF 28.04.95 - pág. 5390)
Restando provado nos autos que o reclamante exercia funções de digitação em computador, faz jus ao benefício estabelecido no art. 72 da CLT, uma vez que, analogicamente, esta função é equivalente à de mecanografia prevista no mencionado diploma legal. (TRT - 12ª R - 2ª T - Ac. nº 000833/95 - Rel. Juiz Telmo J. Nunes - DJSC 21.03.95 - pág. 95)
Sendo a prova testemunhal no sentido de que no período pleiteado havia serviço de informática na reclamada, e que o reclamante exercia exclusivamente a atividade de digitação, correta a r. sentença que deferiu o pagamento das sétima e oitava horas diárias de trabalho como extraordinárias, em razão da jornada reduzida à qual está submetido o digitador. (TRT - 3ª R - 4ª T - RO 04185/94 - Rel. Salem Vidigal - DJMG 11.02.95 - pág. 43)
Apenas por disposição convencional faz jus o digitador à jornada reduzida. Inexistindo tal convenção, é de oito horas a jornada diária, não possuindo a Portaria 3.214/78 o alcance pretendido, já que somente por legislação federal poder-se-ia alterar a jornada de categorias profissionais, posto que da União a competência para legislar sobre Direito do Trabalho. (TRT - 3ª R - 5ª T - RO 13187/94 - Rel. Itamar J. Coelho - DJMG 04.02.95 -pág. 56)
Mecanografia. A atividade de digitação inscreve-se na compreensão do operador de mecanografia, sendo aplicável ao digitador a previsão do art. 72/CLT, quanto ao descanso obrigatório após cada 50 minutos de trabalho, de 10 minutos, não dedutíveis da jornada de trabalho - Portaria MT 3751/90. (TRT - 3ª R - 2ª T - RO 14803/94 - Rel. Reis Correia - DJMG 03.02.95 - pág. 56)
Não faz jus à jornada de 06 horas aquele que embora exercendo tarefas de digitador, tem a seu cargo outras atividades. A regra atinge apenas os que trabalham exclusivamente na digitação. (TRT - 3ª R - 5ª T - RO 10910/94 - Rel. Itamar J. Coelho - DJMG 21.01.95 - pág. 44)
Aplica-se ao digitador a proteção legal contida no art. 72 da CLT, que trata do intervalo de 10 minutos a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia), por se tratar de atividade semelhante, exigindo que o trabalhador permaneça horas diante de um teclado executando trabalho que, com o passar do tempo, interfere no seu estado de saúde, com maior gravidade, ainda, para o digitador, em decorrência da luminosidade do monitor de vídeo. A autorização para a aplicação analógica está contida do art. 8º da CLT. (TST - 1ª T - Ac. nº 05431/94 - Rel. Min. Gomes Neto - DJ 02.12.94 - pág. 33337)
O digitador permanente, cujo trabalho consta ser até mais penoso que os expressamente mencionados, reune os requisitos fáticos para que se lhe aplique a norma por interpretação analágica finalística, (art. 72 da CLT). A inflamação da bainha dos tendões (tenossinovite), quando resultante da atividade do digitador, datilógrafo ou pianista profissional foi considerada como possível causa de doença do trabalho (Port. MPAS/GM 4.062/87; NR 15 e 17, red. Port. 3751/90, DOU, 26.11.90).
Este texto encontra-se também em minha home page:
www2.triang.com.br/cmachado
As questões referentes à saúde do trabalhador também estão abrangidas pelo direito do trabalho, em diversas conotações.
Uma das mais importantes refere-se à ergonomia, que pode ser definida como a adaptação das condições de trabalho às características psico-fisiológicas dos trabalhadores, de modo a propiciar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente, segundo a Portaria MTb n. 3.214/78, NR 17, item 17.1.
Em outras palavras, o ambiente de trabalho não deve ocasionar danos à saúde do trabalhador, quer no trabalho em condições de perigo ou de insalubridade, quer no simples uso do equipamento em que o empregado desenvolve o seu trabalho, em sua mesa, cadeira e computador.
A ergonomia adquire especial relevância quando se trata dos digitadores, em vista da possibilidade da aquisição da temida LER - lesões por esforços repetitivos.
Os lesionados pela LER não são tão somente os digitadores, mas uma extensa relação de profissionais, inclusive aqueles que trabalham, por exemplo, nas linhas de montagem de muitas indústrias.
Mas, sem dúvida, os digitadores também fazem parte significativa dos profissionais atingidos por essa enfermidade.
Sob o enfoque médico, veja no SESC-SP - Serviço Social do Comércio - (clique aqui) - informações sobre a prevenção e tratamento da LER, inclusive com vários exercícios físicos, etc.
Na questão jurídica, entre outras abordagens, temos duas questões importantes, referentes à mudança efetiva das condições de trabalho e a jornada de trabalho dos digitadores.
O Ministério Público do Trabalho tem atribuição de ingressar com ações civis públicas com o intuito de obter das empresas as mudanças no ambiente de trabalho, harmonizando-o com as condições necessárias para a preservação da saúde do trabalhador.
Em decisão muito recente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para dirimir essa questão, ao analisar o Recurso Extraordinário n. RE 206.220-MG, sendo relator o Min. Marco Aurélio, em 16.3.99.
Segundo o Informativo n. 142 daquele Colendo Tribunal, publicado em 24.3.99, a sua Segunda Turma reconheceu que "Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ação civil pública que tenha por objeto a preservação do meio ambiente trabalhista e o respeito irrestrito às normas de proteção ao trabalho (CF, art. 114, §§ 1º e 2º). Com esse entendimento, a Turma julgou procedente recurso extraordinário para reformar acórdão do STJ que, ao dirimir conflito negativo de competência estabelecido entre a Quarta Junta de Conciliação e Julgamento de Juiz de Fora-MG e o Juízo de Direito da Fazenda Pública, assentara a competência da justiça comum para o julgamento de ação civil pública, entendendo ser esta uma verdadeira ação de acidente de trabalho (CLT, art. 643, § 2º: "As questões referentes a acidentes de trabalho continuam sujeitas à justiça ordinária, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subseqüente."). Trata-se, na espécie, de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra vinte e um bancos, em que se busca o cumprimento da legislação trabalhista diante da precariedade das condições e do ambiente de trabalho oferecidas pela rede bancária de Juiz de Fora, quais sejam, a extrapolação da jornada de trabalho e o conseqüente aparecimento de lesões por esforço repetitivo - LER".
A jornada de trabalho dos digitadores é matéria controvertida no direito do trabalho.
A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região nos dá nada menos do que três posições distintas.
A primeira, afirmando que a jornada de trabalho do digitador é de oito horas diárias, com os intervalos de 10 minutos a cada 90 trabalhados (Precedente: 4ª T., RO 4.124/96, Rel. Juiz Carlos Alves Pinto, DJMG 3.8.96, p. 37).
A segunda, menciona que o trabalho do digitador é de 8 horas, mas apenas 5 horas diárias no trabalho contínuo na digitação (Precedente: 5ª T., RO 18.980/95, Rel. Juiz Marcos Bueno Torres, DJMG 25.5.96, p. 43).
E, finalmente, a terceira, que estipula a jornada de trabalho do digitador como de cinco horas diárias, com intervalos de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados (Precedente: 3ª T., RO 19.254/95, Rel. Juiz Antônio Álvares da Silva, DJMG 4.6.96, p. 35).
A questão da jornada de trabalho dos digitadores ultrapassa o enfoque exclusivo da jornada de trabalho, para se inserir num contexto mais amplo, da ergonomia do trabalho, ou seja, a matéria é parte integrante do sistema de proteção à saúde do trabalhador.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXII, estabelece como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Essas normas específicas sobre a proteção da saúde do trabalhador estão disciplinadas nos arts. 154 a 201 da CLT, que prevêem, até, a possibilidade do Ministério do Trabalho, à vista de laudo técnico, interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento (CLT, art. 161).
Essa matéria foi disciplinada e regulamentada pela Portaria nº 3.214/78, expedida pelo Ministério do Trabalho, que estabeleceu as Normas Regulamentadoras (NR), pelo permissivo do art. 190 da CLT.
E a Norma Regulamentar nº 17, em seu item 17.6.4, especificou o trabalho dos digitadores, nos seguintes termos:
"Nas atividades de processamento eletrônico de dados deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte:
a) o empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie;
b) o número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 8.000 por hora trabalhada, sendo considerado toque real, para efeito desta NR, cada movimento de pressão sobre o teclado;
c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que no período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades, observado o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual;
d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho;
e) quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção em relação ao número de toques deverá ser iniciada em níveis inferiores ao máximo estabelecido na alínea "b" e ser ampliada progressivamente".
Por outro lado, o art. 72 da CLT dispõe que "Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho".
Esse art. 72 da CLT está inserido no capítulo da duração do trabalho, que fixou a jornada normal de trabalho em oito horas diárias em qualquer atividade privada, em conformidade com o art. 7º, XIII, da Constituição Federal.
Esse dispositivo é aplicável aos digitadores conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho através do Enunciado nº 346, do seguinte teor: "Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de dez (10) minutos a cada noventa (90) de trabalho consecutivo".
Temos, então, aparente conflito entre a NR 17, da Portaria nº 3.214/78 (com a redação da Portaria n. 3.751/90), e o art. 72 da Consolidação das Leis do Trabalho, já que ambos se dirigem ao digitador e mencionam jornada diária diversa, com diversos intervalos intrajornadas computáveis na jornada de trabalho.
Os termos da citada Portaria, segundo já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho, "possuem as mesmas características de generalidade e obrigatoriedade das leis federais, situando-se no último degrau a nível de regulamentação da matéria, tendo em vista que o legislador deixou para a esfera ministerial o enquadramento das atividades como insalubres, as quais, juridicamente, só passam a existir a partir da respectiva inclusão nas normas baixadas pelo Ministério do Trabalho. Tais portarias integram-se à lei, na medida em que o artigo 190, da CLT, transfere ao Ministério do Trabalho a prerrogativa de aprovar o quadro das atividades e operações insalubres" (TST, SDI, E-RR 70.473/93.9, Ac. SDI 5227/95), Rel. Min. Indalécio Gomes Neto, DJU, Seção I, 15.3.96, p. 7.300).
Sem dúvida alguma, as disposições da Portaria nº 3.214/78 devem merecer o mesmo tratamento das leis federais, com suas características de generalidade e obrigatoriedade, já que, nesta parte, visam evitar o esforço exagerado no trabalho de digitação, que poderá originar a temida LER - Lesões por Esforços Repetitivos, que significam um conjunto de doenças que afetam músculos e tendões dos braços, dos ombros e do pescoço, cujos sintomas podem acarretar a perda da força do membro atingido.
Tanto que com o sugestivo título "Novo tipo de lesão invalida jovens", a Folha de São Paulo, na sua edição de 16.6.96, p. 1-9, menciona que a LER é hoje a principal doença do trabalho, correspondendo nos Estados Unidos a 56% das doenças ocupacionais, e no Brasil, embora sem estatísticas, no Centro de Referência da Saúde do Trabalhador do Estado de São Paulo, seus portadores já somam 65% de todos os atendidos nesse centro: uma verdadeira epidemia.
Assim, pela natureza das normas jurídicas que estipulam regras de ergonomia, devem prevalecer como específicas para os digitadores os termos do item 17.6.4 da Norma Regulamentadora n. 17, da Portaria 3.214/78, expedida pelo Ministério do Trabalho, fixando-se a jornada diária dos digitadores em 5 (cinco) horas diárias nas tarefas contínuas de digitação, com outras três horas em outras tarefas que não exijam trabalho repetitivo ou esforço visual, com intervalos intrajornadas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, devendo ser considerada jornada extraordinária:
a) aquela que ultrapassar a oitava hora diária de trabalho em qualquer tarefa;
b) aquela que ultrapassar a quinta hora diária de trabalho em tarefas contínuas de digitação;
c) a não concessão de intervalos intrajornadas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados.
Exmo.Dr.César Machado: Sou academico de Direito e pretendo desenvolver meu TCC sobre a responsabilidade social do empregador em relação á LER.Devido ao seu amplo conhecimento à respeito do assunto, tomo a liberdade de lhe fazer algumas perguntas.Quais as possibilidades de ação? Em caso positivo, como ingressar esta ação? Quais as garantias do empregado ?
Agradeço desde já sua eventual colaboração e espero por sua opinião e também por algumas considerações e sugestões. Abraço, Breno.
Bom dia! Gostaria de tirar uma dúvida pertinente ao assunto. Um Atendente de Suporte em informática, que trabalha seis horas por dia de segunda a sábado, com digitação em softwares diversos e ao mesmo tempo recebe em média 30 ligações diárias para orientar e dar suporte na área de software e hardware, teria direito a 10 minutos de descanso a cada 50 minutos? Existe alguma jurisprudencia, ou regulamentação nesse caso?
Agradeço.
Trabalhei numa empresa por 14 anos. Fui admitida com a função de datilógrafa, pois na época trabalhava com máquina elétrica. Depois de 1 ano e meio foi implantado computadores. Sempre trabalhei 8 horas por dia. Há algum tempo atrás minha função mudou para digitadora, porém a jornada de trabalho continuou a mesma. Gostaria de saber já que digitador trabalha 6 horas com intervalo de 10 minutos a cada 1 hora, se essas 2 horas trabalhadas além das 6 horas que um digitador tem que trabalhar é computada como horas extras?
Sou Assistente Administrativo concursada, servindo na Secretaria de Educação do meu município; no entanto, trabalho exlusivamente com digitação, carga horária de 40 horas semanais. Gostaria de ter maiores esclarecimentos sobre a carga horária de 30 horas/semana, se este benefíco soma-se aos intervalos de 10 minutos ou o servidor gozará exclusivamente de um deles e se os intervalos a que o digitador tem direito podem ser somados e requeridos como redução na carga horária diária total. Obrigada.
Olá! trabalho a 9 anos em um franquia do comercio com uma acarga horária de 7 horas diárias com a função não discriminada em CTR de digitadora. Meu ìndice de aumento deveria ser do comercio mas me aumentam pelo salario mínimo, só que agora nesse último aumento foi me passado que não iriam conceder o aumento por que não trabalho 8hs diárias. Gostaria de saber quais meus direitos por lei e se um digitador tem realmente a carga horária de 6hs.Como posso resolver esse problema conforme a lei.
Gostaria de saber se os intervalos de 50 em 50 minutos trabalhados só são válidos para quem tem a carteira assinada como digitador, pois trabalho o dia todo digitando e tinhamos o intervalo a cada 50 minutos e nos informaram que não temos direito, visto que nossa carteira não é assinada como digitador, mas digitamos o dia todo?