Os tribunais do trabalho atualmente são unânimes quanto a nulidade dos contratos firmados sem a devida prestação de concurso público, sendo devidas apenas parcelas salariais "stricto sensu", levando-se em conta a impossibilidade de se devolver ao empregado o desgaste físico ou intelectual. Mas quanto à responsabilidade da autoridade contratante???? Não conheco nenhum caso, em que autoridades responsáveis pela contratação ilegal tenham sido obrigadas a ressarcir a fazenda pública pelos gastos efetuados com a ilegal contratação. Gostaria que me enviassem opiniões sobre o assunto, pois estou pensando em desenvolver tese de mestrado baseada em tema similar.

Obrigado!!!

Respostas

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    Ruberval José Ribeiro Quinta, 13 de janeiro de 2000, 1h30min

    Caro Amigo....
    Você tem razão quando discorre que a maioria dos Tribunais do Trabalho têm decidido pela manutenção de salários "strito senso", após a declaração de nulidade do ato contratual, face a impossibilidade de voltar-se ao estado anterior. Nesse sentido há a Orientação Jurisprudencial 85 SDI/TST. Entretanto, foge da competência da Justiça laboral a punição do responsável pela contratação irregular nos termos do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal de 1988, face ao preceituado na regra de competência contida no artigo 114 da mesma CArta Magna. Cabendo pois, ao Juízo prolator da sentença de nulidade do ato de contratação irregular, a comunicação ao órgão do Ministério Público competente para as providências legais cabíveis junto a Justiça Comum.

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