O trabalho de ambas é prestado na residência da paciente e remunerado pelos filhos. A contestação alega que são empregadas domésticas. A enfermeira é diplomada, a fisioterapeuta não é. Serão?? Contra quem propor a ação? Saudações nordestinas. Affonso Rique

Respostas

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    Ruberval José Ribeiro Sábado, 15 de janeiro de 2000, 13h32min

    Caro amigo...
    Há três anos tive a oportunidade de escrever em uma revista especializada de direito do trabalho acerca dos direitos dos domésticos. Seu questionamento me traz de volta ao tema, agora sob uma nova e interessante abordagem.
    De início, é de fundamental importância buscar-se a essência do que venha ser empregado doméstico. Dispõe o artigo 7º, 'a', da Consolidação das Leis do Trabalho que "...empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas". É importante frisar que andou mal o legislador do texto consolidado quando inseriu a expressão "serviços de natureza não econômica", isto por que qualquer atividade que crie bens e/ou serviços é sim econômica, o que deveria ter expressado era que a atividade do doméstico é econômica mas não lucrativa, isto por que quem se beneficia com a atividade dos domésticos não está visando um lucro, mas sim mantendo uma atividade que lhe é conveniente. Com melhor técnica estabeleceu o legislador na lei própria dos domésticos que "...empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas..." (art. 1º da Lei n. 5859/72).
    Para solução da questão mister saber se, no fato concreto, há o caráter de continuidade e não eventualidade na prestação dos serviços. Caso positivo, a meu sentir, serão sim consideradas domésticas. Encontrei um acórdão cuja Ementa bem sinaliza para esta solução: "Empregado doméstico. O que configura a categoria profissional a que pertence o empregado não é a natureza dos serviços prestado, mas principalmente o contexto em que o faz. Se trabalha no âmbito residencial, com atividade não destinada aos fins lucrativos dos contratantes, é doméstico, e seu contrato de trabalho será regido pela Lei n. 5.859/72. TRT 13ª Região. RO 1592/95 - Ac. 24966, 14.9.95 - Rel. Juiz Vicente Vanderlei Nogueira de Brito". Extremamente adequado ao caso apontado temos o seguinte acórdão: "Caracteriza a função de empregada doméstica o trabalho exercido por enfermeira, como acompanhante de pessoa idosa, e, por isso, tutelada pelas leis trabalhistas. Presentes os requisitos do art. 1º da Lei n. 5859/72. (TRT - 1ª Reg. RO 809/97 - Ac 4º T. 11.049/87, 3.6.87 - Rel. Juiz Oldenir de Almeida)".
    Penso que a ação possa ser desenvolvida contra paciente e os filhos que fazem o pagamento, isto por que a atividade aí desenvolvida visa o bem estar da família, estando todos engajados nesse compromisso de auxílio mútuo.
    Espero que com essas breves considerações tenha podido, de algum modo, auxiliá-lo. E coloco-me a sua inteira disposição para o que mais precisar.

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