Vejamos outro caso concreto, para debate. Reclamação trabalhista proposta contra empresa. Vitória do autor. Conciliação onde a demandada quita seu débito entregando uma fazenda de sua propriedade. Mas havia outra reclamação proposta por outro demandante iniciada à época da primeira. Vitória do novo autor. Na fase executória, esse 2o promovente indica aquela mesma fazenda para penhora, certamente sem saber do antigo acordo. Homologada a penhora (não havia outros bens do demandado-executado). O antigo demandante - aquele que recebeu a fazenda em pagamento da conciliação e agora já registrada em seu nome - interpõe embargos de terceiros. PAUSA. Como sei que vem chumbo grosso daí, vou dar logo a minha impressão sem me estender muito em minhas considerações (a sentença ainda não foi prolatada): OPINO: A conciliação traduz-se em vontade soberana das partes e implica em dação de pagamento para a quitação do débito. Como esse acordo é voluntário, emanado do interesse do devedor (proprietário do imóvel) e do credor-autor, essa entrega expontânea tem o cunho de "negócio", tal qual preconiza o art. 996, Código Civil, que determina tratar-se de "contrato de compra e venda" quando é "determinado o preço da coisa dada em pagamento". Se assim é, o negócio de compra e venda que foi celebrado durante o curso de outra demanda traduz-se em fraude a credor. Eu seria pelo indeferimento dos embargos. E tu? AGORA, PERGUNTO: A par disso, poder-se-ia falar também em sucessão trabalhista? (arts. 10 e 448, CLT). Saudações nordestinas. Affonso Rique

Respostas

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    Ruberval José Ribeiro Quarta, 19 de janeiro de 2000, 18h11min

    Em primeiro lugar gostaria de parabenizá-lo mais uma vez por suas formulações, as quais são excelentes para o exercício mental daqueles de se propõem a lidar com essa maravilha, que é o Direito.
    Rapidamente vou por meu ponto de vista acerca dos fatos apresentados, apenas para por mais fogo no debate (risos...), isso por que voltarei logo mais ao tema (desta feita fundamentando o que aqui abordo agora!). A meu sentir os embargos devem ser acolhidos. Pois vejamos: O termo de conciliação homologado tem força de coisa julgada, apenas sendo modificado através de ação rescisória. O embargante está com título acobertado pelo manto da coisa julgada, motivo pelo qual aquele termo de conciliação homologado não pode ser discutido na via ordinária (embargos). Não pode o Juiz modificar em ação ordinária aquila decisão que já transitou em julgado. Toda construção jurídica feita por você para se concluir que houve fraude, deverá ser levada pelo reclamante da 2ª reclamação (que se diz prejudicado) para as vias da Ação Rescisória. Quanto a possibilidade de sucessão faltou mencionar o por que da pergunta (teriam os reclamantes trabalhado justamente na fazenda que foi entregue no acordo? Ou essa pergunta vem simplesmente pelo fato de esse bem ter sido transferido do empregador para o empregado??!). São essas as primeiras linhas. Vem em breve toda fundamentação. Aguardo, entretanto, com urgência resposta a minha indagação (no que pertine ao local em que trabalhavam).
    Obrigado.
    Saudações....

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    Affonso Rique Domingo, 23 de janeiro de 2000, 4h16min

    Olá, Ruberval
    Gosto de sua perspicácia. Você vai no gogó. Se você fosse nordestino era de peixeira e tudo. Respondendo à sua pergunta: o sacripanta do empregado prestava serviços para o antigo proprietário da fazenda. Mande brasa. Saudações nordestinas. Affonso Rique.
    P.S.: sei sua resposta e concordo com ela... ah,ah,ah,

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    Alexandre Penteado Quarta, 02 de fevereiro de 2000, 19h46min

    Saudações!
    Espero que os colegas não tenham abandonado o debate... bem interessante por sinal...
    Em meu modesto entendimento, eu tb seria pelo indeferimento dos embargos.
    Entendo que a coisa julgada gerada pelo acordo não tem eficácia "erga omnes". Em outras palavras, se por um lado o acordo somente seja atacável por ação rescisória, por outro, há que se salientar que o 2º Reclamante não foi parte no processo... logo, não tem seu direito alcançado pelo mesmo.
    Assim, sob a ótica do 2º Reclamante, o que existe é uma obrigação de fazer do Reclamado em face do 1º Reclamante, qual seja, promover a entrega da fazenda como forma de pagamento. Processualmente falando, se a obrigação de fazer - a entrega da fazenda - se tornou impossível (no caso, em face da caracterização da fraude a execução) o acordo permanece válido, imutável para os acordantes, mas a obrigação do Reclamado se converterá em perdas e danos, a luz, por exemplo, do artigo 461, § 1º do CPC.
    Um abraço a todos!

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    Ruberval José Ribeiro Quinta, 03 de fevereiro de 2000, 11h54min

    Caro amigo, Afonso Rique...
    De pronto peço-lhe desculpas por minha demora em respondê-lo novamente: é que ando correndo atrás de alguns concursos por aí (sorrisos...). Fico extremamente grato por suas palavras e confesso que elas motivam-me bastante a continuar sempre estudando e a estar sempre por aqui também.
    Ao que tudo indica chegamos a um consenso acerca do tema. Mas estou muito estimulado a ver como funciona essa sua premonição!!! Gostaria de ver se sua conclusão realmente confere com a minha. Gaste o vernáculo...!!! Vamos ver se vai por fogo ou jogar água fria no debate!!!
    Em tempo: Aproveite e faça uma análise quanto a resposta do colega Alexandre Penteado.
    Retornarei também ao tema após sua conclusão.
    Saudações.

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