O acordo será contrato de compra e venda? Art. 996, CC.
Vejamos outro caso concreto, para debate. Reclamação trabalhista proposta contra empresa. Vitória do autor. Conciliação onde a demandada quita seu débito entregando uma fazenda de sua propriedade. Mas havia outra reclamação proposta por outro demandante iniciada à época da primeira. Vitória do novo autor. Na fase executória, esse 2o promovente indica aquela mesma fazenda para penhora, certamente sem saber do antigo acordo. Homologada a penhora (não havia outros bens do demandado-executado). O antigo demandante - aquele que recebeu a fazenda em pagamento da conciliação e agora já registrada em seu nome - interpõe embargos de terceiros. PAUSA. Como sei que vem chumbo grosso daí, vou dar logo a minha impressão sem me estender muito em minhas considerações (a sentença ainda não foi prolatada): OPINO: A conciliação traduz-se em vontade soberana das partes e implica em dação de pagamento para a quitação do débito. Como esse acordo é voluntário, emanado do interesse do devedor (proprietário do imóvel) e do credor-autor, essa entrega expontânea tem o cunho de "negócio", tal qual preconiza o art. 996, Código Civil, que determina tratar-se de "contrato de compra e venda" quando é "determinado o preço da coisa dada em pagamento". Se assim é, o negócio de compra e venda que foi celebrado durante o curso de outra demanda traduz-se em fraude a credor. Eu seria pelo indeferimento dos embargos. E tu? AGORA, PERGUNTO: A par disso, poder-se-ia falar também em sucessão trabalhista? (arts. 10 e 448, CLT). Saudações nordestinas. Affonso Rique