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    Edson Nogueira Sábado, 19 de fevereiro de 2000, 13h41min

    Olá Dayse.
    Vou procurar, de alguma forma, contribuir para o esclarecimento da sua pergunta.
    De início, é preciso esclarecer que a constatação da ocorrência da "Sucessão de Empregadores" ou "Sucessão Trabalhista", não exige formalidades especiais. Basta a análise, no caso concreto, dos pressupostos fáticos que integram a atividade empresarial, tais como: ramo do negócio, o ponto comercial, os empregados, etc.
    Essa "Sucessão Trabalhista" decorre, diretamente, dos elementos da sucessão segundo a Teoria Geral do Direito Civil, quais sejam: a) existência de uma relação jurídica fixadora de direito e obrigações; b) substituição de um sujeito por outro, transferindo direitos e obrigações;
    c) permanência da relação jurídica, como mesmo objeto e conteúdo e, d)existência de causalidade entre as duas situações, relação de causa e efeito.
    Dessa forma, os requisitos prevalentes para a constatação da ocorrência da "Sucessão Trabalhista" são:
    1- que o estabelecimento mude de titular;
    2- que a prestação dos serviços não seja interrompida;
    3- que haja permanência dos fins econômicos.
    Na hipótese colocada por você Dayse, é preciso esclarecer que apenas a utilização do nome fantasia - que nada mais é do que um dos bens imaterias que compõem o estabelecimento - por si só não caracteriza a ocorrência de Sucessão. É preciso analisar, com mais acuidade, a existência dos elementos acima expostos.
    Por fim, ressalto que é irrelevante que a empresa anterior não esteja mais em funcionamento.
    Espero que esses breves esclarecimentos possam ajudá-la.
    Estou a disposição para novas comunicações.
    Um grande abraço,Edson.

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    Roberto Reis Quinta, 18 de maio de 2000, 18h12min

    Prezado Edson.

    O simples fato de uma empresa (pessoa jurídica) passar a utilizar o nome de fantasia de uma outra empresa já desativada não leva ao caminho da sucessão de empresas.

    A sucessão de empresas ocorre diante da fusão de empresas, incorporação de uma empresa em outra e ainda a encampação, o arrendamento, etc...

    Ademais, se o empregado nao deu continuidade na prestação de serviço para a empresa sucedida, não estamos diante de uma sucessão de empresa.

    É o meu entendimento, s.m.j.

    Roberto Reis
    Advogado

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    Roberto Reis Quinta, 18 de maio de 2000, 18h15min

    Prezado Edson.

    Desculpe, a resposta está endereçada à colega Dayse. Na oportunidade, comungo na íntegra com o seu posicionamento.

    Roberto Reis
    advogado

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