Sucessão Trabalhista / Fundo de Comércio
Se uma empresa, passa a utilizar o nome fantasia ("marca" - fundo de comércio) de uma outra empresa, que não mais funciona, pode ser caracterizada como sucessora, no que tange à sucessão trabalhista, e, em consequência, responder por débitos trabalhistas ?
Olá Dayse. Vou procurar, de alguma forma, contribuir para o esclarecimento da sua pergunta. De início, é preciso esclarecer que a constatação da ocorrência da "Sucessão de Empregadores" ou "Sucessão Trabalhista", não exige formalidades especiais. Basta a análise, no caso concreto, dos pressupostos fáticos que integram a atividade empresarial, tais como: ramo do negócio, o ponto comercial, os empregados, etc. Essa "Sucessão Trabalhista" decorre, diretamente, dos elementos da sucessão segundo a Teoria Geral do Direito Civil, quais sejam: a) existência de uma relação jurídica fixadora de direito e obrigações; b) substituição de um sujeito por outro, transferindo direitos e obrigações; c) permanência da relação jurídica, como mesmo objeto e conteúdo e, d)existência de causalidade entre as duas situações, relação de causa e efeito. Dessa forma, os requisitos prevalentes para a constatação da ocorrência da "Sucessão Trabalhista" são: 1- que o estabelecimento mude de titular; 2- que a prestação dos serviços não seja interrompida; 3- que haja permanência dos fins econômicos. Na hipótese colocada por você Dayse, é preciso esclarecer que apenas a utilização do nome fantasia - que nada mais é do que um dos bens imaterias que compõem o estabelecimento - por si só não caracteriza a ocorrência de Sucessão. É preciso analisar, com mais acuidade, a existência dos elementos acima expostos. Por fim, ressalto que é irrelevante que a empresa anterior não esteja mais em funcionamento. Espero que esses breves esclarecimentos possam ajudá-la. Estou a disposição para novas comunicações. Um grande abraço,Edson.
Prezado Edson.
O simples fato de uma empresa (pessoa jurídica) passar a utilizar o nome de fantasia de uma outra empresa já desativada não leva ao caminho da sucessão de empresas.
A sucessão de empresas ocorre diante da fusão de empresas, incorporação de uma empresa em outra e ainda a encampação, o arrendamento, etc...
Ademais, se o empregado nao deu continuidade na prestação de serviço para a empresa sucedida, não estamos diante de uma sucessão de empresa.
É o meu entendimento, s.m.j.
Roberto Reis Advogado