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    Edson Quinta, 09 de março de 2000, 18h35min

    Já passei por experiência semelhante. Na minha opinião a questão extrapola os aspectos puramente jurídicos. É necessário que se avalie concomitantemente as condições de mercado. Explico: A propositura de reclamação trabalhista contra escritório de advocacia, em geral, implica "queimar" o advogado reclamante no mercado.
    Dessa forma, entendo que o advogado nesta situação deve observar a situação de duas maneiras:

    (i) analisando os aspectos antes de ingressar no escritório.
    Muitas vezes é interessante para o sujeito a fraude. Alguns escritórios, embora não tratem o advogado como empregado, efetuam o pagamento de décimo-terceiro salário, férias, terço constitucional, verbas rescisórias, etc. Adotam a estrutura de "contratação" de um outro escritório de advocacia em que o advogado contratado figura como sócio. Uma vantagem é obtida: a carga tributária do Imposto de Renda pago pelo advogado contratado com fraude é menor, por estar sujeito ao regime tributário do lucro presumido. Assim, o advogado ingressante deverá calcular se a situação é ou não favorável.

    (ii) "preparar" a reclamação trabalhista
    O advogado deverá coletar provas documentais não só do vínculo, mas também do trabalho em regime extraordinário, cálculo de incidências, etc.
    Imagine o caso de um sujeito que trabalha para um escritório de advocacia e em determinado momento deixa o escritório por ter sido aprovado em concurso de magistratura, ou mesmo para abrir seu próprio negócio. A verba da reclamação será de grande valia e não existirá problema com o mercado.

    A medida que tais situações forem se concretizando, acredito que haverá ajuste natural de condutas.

    Infelizmente não podemos sequer contar com as autoridades fiscalizadoras do Ministério do Trabalho para tratar o problema de forma preventiva.

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