comodato
Prezados Colegas
Gostaria de saber sobre funcionário que trabalha para uma empresa, e tem moradia sem
qualquer ônus, ou seja, a título de comodato foi cedido para moradia, posso vinculá- lo enquanto perdurar o contrato de trabalho, e o que devo fazer??? E como?? Faço contrato de comodato com cláusula específica.??
Débora:
Primeiramente há que se utilizar a velha fórmula: o uso da moradia cedida tem ou não natureza salarial? Para isso, há de se verificar se a habitação foi dada ao empregado PARA que este pudesse realizar o trabalho ou como contraprestação PELO trabalho realizado. No primeiro caso não haveria a configuração do salario utilidade ou "in natura". Já no segundo, a moradia compõe o salário do empregado.
Em segundo lugar, caso o comodato não tenha relação com o emprego (por exemplo, se a casa/apartamento foi cedido anteriormente ao início da prestação laboral), certamente não comporá o salário. Observe-se que salário in natura repercutirá em todas as verbas decorrentes da relação de emprego (férias, 13º, aviso prévio, FGTS, etc).
Feita a observação, entendo que vc possa realizar um contrato de comodato, especificando o motivo da cessão (1.mera liberalidade ou 2.pelo trabalho ou 3.para o trabalho). A mera liberalidade, geralmente é considerada como salário, pelo Juízo Trabalhista. A concessão em contraprestação pelo trabalho, nem se fale. Além disso, pode ocorrer de vc relacioná-lo diretamente PARA a prestação de serviços e mesmo nesse caso, dependendo do entendimento (perceba que estou supondo já uma relação processual) pode-se concluir que a moradia era cedida a título de contraprestação PELO trabalho.
É a aplicação do princípio da primazia da realidade. Vale o que ocorreu e não o que está escrito que ocorreu.
Em todo o caso, partindo-se para a parte prática a que vc se referiu, há a possibilidade de se fazer um contrao de comodato, vinculando-o ou não ao contrato de trabalho. No primeiro caso, poderá ser especificado que o limite é o término da relação de emprego. No segundo há de ser fixado termo, podendo ser renovado periodicamente.
No caso do comodato ter relação com o serviço desemprenhado e o comodatário não desocupar o imóvel após o término do contrato, poderá ser proposta ação possessória (reintegração) na própria Justiça do Trabalho (art. 114 CF: "...outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho..."). Caso contrário, Justiça Comum.
Abraço. Beto. PS: Caso haja dúvidas, entre em contato direto por e-mail ou ICQ 34350733. Tentarei ajudar no que for possível.
Cara colega Débora.
Entendo que seria derrubado esse contrato de comodato, já que o empregado estando laborando para o seu empregador, trata-se de auxílio moradia, e como tal tem que estar presente nos recibos de pagamento os 25% mensalmente para todos os efeitos legais e fazer parte de sua remuneração.
Na realidade trata-se de um disfarce do empregador com o fim de não responder com os direitos trabalhistas oriundos de fornecer moradia para o seu empregado.
Trata-se de salário indireto, pois o empregado encontra-se em imóvel fornecido pelo empregador.
Cordiações Saudações. Gaspar [email protected]