Prezados Colegas

Gostaria de saber sobre funcionário que trabalha para uma empresa, e tem moradia sem

qualquer ônus, ou seja, a título de comodato foi cedido para moradia, posso vinculá- lo enquanto perdurar o contrato de trabalho, e o que devo fazer??? E como?? Faço contrato de comodato com cláusula específica.??

Respostas

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    ROBERTO BARBOSA DE LIMA JUNIOR Sábado, 04 de março de 2000, 11h24min

    Débora:

    Primeiramente há que se utilizar a velha fórmula: o uso da moradia cedida tem ou não natureza salarial? Para isso, há de se verificar se a habitação foi dada ao empregado PARA que este pudesse realizar o trabalho ou como contraprestação PELO trabalho realizado. No primeiro caso não haveria a configuração do salario utilidade ou "in natura". Já no segundo, a moradia compõe o salário do empregado.

    Em segundo lugar, caso o comodato não tenha relação com o emprego (por exemplo, se a casa/apartamento foi cedido anteriormente ao início da prestação laboral), certamente não comporá o salário.
    Observe-se que salário in natura repercutirá em todas as verbas decorrentes da relação de emprego (férias, 13º, aviso prévio, FGTS, etc).

    Feita a observação, entendo que vc possa realizar um contrato de comodato, especificando o motivo da cessão (1.mera liberalidade ou 2.pelo trabalho ou 3.para o trabalho).
    A mera liberalidade, geralmente é considerada como salário, pelo Juízo Trabalhista.
    A concessão em contraprestação pelo trabalho, nem se fale.
    Além disso, pode ocorrer de vc relacioná-lo diretamente PARA a prestação de serviços e mesmo nesse caso, dependendo do entendimento (perceba que estou supondo já uma relação processual) pode-se concluir que a moradia era cedida a título de contraprestação PELO trabalho.

    É a aplicação do princípio da primazia da realidade. Vale o que ocorreu e não o que está escrito que ocorreu.

    Em todo o caso, partindo-se para a parte prática a que vc se referiu, há a possibilidade de se fazer um contrao de comodato, vinculando-o ou não ao contrato de trabalho.
    No primeiro caso, poderá ser especificado que o limite é o término da relação de emprego.
    No segundo há de ser fixado termo, podendo ser renovado periodicamente.

    No caso do comodato ter relação com o serviço desemprenhado e o comodatário não desocupar o imóvel após o término do contrato, poderá ser proposta ação possessória (reintegração) na própria Justiça do Trabalho (art. 114 CF: "...outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho...").
    Caso contrário, Justiça Comum.

    Abraço.
    Beto.
    PS: Caso haja dúvidas, entre em contato direto por e-mail ou ICQ 34350733. Tentarei ajudar no que for possível.

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    GASPAR A. M. RAMIS Domingo, 26 de março de 2000, 15h42min

    Cara colega Débora.

    Entendo que seria derrubado esse contrato de comodato, já que o empregado estando laborando para o seu empregador, trata-se de auxílio moradia, e como tal tem que estar presente nos recibos de pagamento os 25% mensalmente para todos os efeitos legais e fazer parte de sua remuneração.

    Na realidade trata-se de um disfarce do empregador com o fim de não responder com os direitos trabalhistas oriundos de fornecer moradia para o seu empregado.

    Trata-se de salário indireto, pois o empregado encontra-se em imóvel fornecido pelo empregador.

    Cordiações Saudações.
    Gaspar
    [email protected]

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    glauco bauab boschi Quarta, 26 de abril de 2000, 6h15min

    CARO BETO,
    LI SUA RESPOSTA E GOSTEI.

    SUPONDO ENTÃO QUE O ZELADOR DEMITIDO QUE SE RECUSA A DESOCUPAR O IMÓVEL CEDIDO PELO CONDOMÍNIO PARA SUA MORADIA E DE SUA FAMÍLIA DEVE SER COMPELIDO A DESOCUPAR O BEM NA JUSTIÇA DO TRABALHO AO INVÉS DA JUSTIÇA COMUM?

    FALE MAIS POR FAVOR,
    ATENCIOSAMENTE,
    GLAUCO

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