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    GASPAR A. M. RAMIS Sábado, 29 de abril de 2000, 15h03min

    Carmélia.

    O Adicional de Periculosidade e Transferência não incorporam-se ao salário, dentro do que me parece é a tua indagação.

    Enquanto houver o fato gerador e periculoso o empregado percebe o devido adicional de 30% sobre o seu salário.

    Eliminado o risco ou a transferência do setor, não há ilegalidade na supressão do pagamento.

    Também no tocante ao Adicional de Transferência da mesma forma, e inclusive esse adicional está diretamente vinculado a transfêrência ser provisória e com mudança de domícilio, pois, caso não havendo mudança de domicílio não há o benefício.

    Também caso a transferência de provisória torne-se definitiva decai o direito de continuar a perceber o adicional de 25% de transferência conforme CLT.

    Mas, ambos os adicionais enquanto percebidos integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, portanto fazendo parte da base de cálculo para o pagamento das demais parcelas normalmente devidas ao empregado, como horas extras, 13º salário, férias, aviso prévio, etc., tudo com FGTS.

    Concluíndo informo que não somente é o meu parecer, como dominante nas Decisões em nossos Tribunais do Trabalho.

    Esperando ter podido esclarecer a tua dúvida, me coloco a disposição para qualquer dúvida que tenha ficado.

    GASPAR

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    Simone Massenzi Savordelli Segunda, 01 de maio de 2000, 18h11min

    Cara Carmélia,

    O advogado Gaspar respondeu com probidade. Os adicionais perduram enquanto existir a condição que os motivaram e sobre o valor dos adicionais são devidos todos os encargos sociais.

    1 - Adicional de Transferência:

    Segundo o artigo 469 da CLT, o adicional de transferência é devido se houver a necessidade do serviço e se for provisória.

    A necessidade do serviço é questão subjetiva. São analisados os aspectos diretamente ligados ao trabalho e à pessoa que exerce a função (se aquela função deve ser desempenhada por aquela pessoa).

    Existe entendimento de que a transferência definitiva também enseja o pagamento do adicional com fundamento nos transtornos que a mudança causa ao trabalhador e à sua família.

    O parágrafo primeiro deste artigo exclui da proibição da transferência os empregados que ocupam cargo de confiança e os que têm em seu contrato de trabalho cláusulas implícitas ou explícitas de transferência.

    Quanto aos cargos de confiança existe entendimento de que é devido o adicional quando se trata de transferência provisória por necessidade do serviço em outro local.

    Não podemos esquecer que as despesas com a mudança são por conta da empresa e que o valor deve estar disponibilizado para o empregado antes da efetiva mudança.

    2 - Adicional Periculosidade

    Regulado pelo artigo 193 da CLT segue o mesmo princípio. É devido o adicional de 30% enquanto existir a condição perigosa e os encargos sociais são devidos sobre o adicional.

    As condições perigosas são aquelas determinadas em portarias do Ministério do Trabalho. São as atividades com explosivos, inflamáveis e eletricidade.

    A neutralização da condição perigosa com a utilização de equipamentos de proteção individual e coletiva, bem como a eliminação da condição perigosa do ambiente de trabalho faz interromper o pagamento do adicional.

    Atualmente o pagamento do adicional representa a monetização da saúde do trabalhador.

    Nós, pricipalmente administradores, temos que nos conscientizar de que a saúde do trabalhador e a qualidade de vida são direitos constitucionalmente garantidos e que o pagamento do adicional deve ser medida transitória.

    O principal objetivo é a eleminação da nocividade, pricipalmente quando esta não for da natureza da atividade.

    Neste mesmo sentido o empregado deve ser informado para saber indicar quais são as medidas mais adequadas a serem tomadas e efetivamente fazer o uso devido dos equipamentos de segurança.

    Portanto, por mais que exista o pagamento do adicional, a empresa deve lutar para que as causas que o enseja sejam eliminadas ou neutralizadas.

    Espero ter contribuído para esclarecimentos quanto à questão colocada.

    Simone Massenzi Savordelli

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