Caro Colega.
Em se tratando de comissões, tudo o que apresentas é possível, mas tem que previamente quando da admissão do empregado, ficar expressamente convencionado por contrato.
Não pode é ocorrer alterações lesivas e unilaterais por parte da empresa, com o fim de dificultar o acréscimo nos ganhos de seu empregado.
Toda alteração por parte da empresa após já estar o empregado em pleno labor, mesmo que esse até possa vir a dar a sua anuência, é NULA se vier a representar prejuízo ao empregado.
Essa área de vendas com comissões, é comum do empregador buscar no decurso do contrato criar artifícios que venha a lesar o seu empregado, e isso é totalmente NULO, e fatalmente terá a procedência no forum trabalhista.
Qualquer alteração após o início do contrato que modifique a sistemática do labor do empregado, e que venha a refletir em seus ganhos, não tem qualquer valor, e enormes possibilidades de vir no futuro a perceber as devidas diferenças.
Por exemplo, alteração no percentual de comissão, sistemática de cálculo, redução da zona de trabalho, zona fechada e após incluem outros vendedores na mesma zona, aumento da cota de venda, com o fim de manter o controle nos ganhos do empregado, percebia comissões na média mensal de R$ 1.500,00 e após alteram o contrato para salário fixo de R$ 1.000,00, etc., tudo isso, é passível de NULIDADE posteriormente na Justiça do Trabalho.
É importante que o empregado venha a guardar as provas documentais, como relatórios de vendas, pedidos do período, etc., com o fim de no futuro instruir e fundamentar a Ação Trabalhista.
Saudações.
GASPAR