Pode a parceria entre pessoa física e uma firma comercial sem vínculo trabalhista?
Em uma relação de trabalho entre uma pessoa fisica autônoma, que se junta a uma firma comercial com o objetivo de obter lucros, onde um entra com o trabalho e o outro com o capital. Por exemplo: uma determinada firma conta com algun tipo de maquinário desativado, não pretendendo assumir qualquer tipo de obrigação trabalhista e uma certa pessoa desempregada propõe uma parceria, com o objetivo de dividir os eventuais lucros obtidos,Ou seja, de um lado uma pessoa que não tinha o interesse de dispor de sua força de trabalho em troca de salário e sim de um ganho ilimitado e do outro lado uma firma que não tinha interesse de assumir mais um empregado e sim uma parceria. No término dessa relação, que não houve nem um tipo de subordinação, há a responsabilidade trabalhista por parte da firma?
Está previsto no ordenamento jurídico nacional - código comercial - um tipo de sociedade com nome de capital e industria, onde a característica principal é a de que de um lado um sócio entra com o capital e o outro sócio entra com o trabalho. O contrato é celebrado e registrado, não existindo assim relação empregatícia para ambos os sócios.
Caro Rubens,
Nossa legislação permite o registro de Sociedade de Capital e Indústria, na qual um sócio entra com o capital e o outro com o trabalho. Neste caso não há vinculo empregatício, pois ambos são sócios. Contudo, em regra, fica somente sob responsabilidade do sócio de capital a administração da sociedade.
Procure em doutrinas de Direito Comercial mais informações sobre o assunto, isto é só um apanhado geral.
Abraços...
Caro Andrei.
Os pressupostos do vínculo de emprego entre empregado e empregador, estão previstos na CLT nos arts. 2º e 3º da CLT.
A jurisprudência trabalhista repudia a relação nitidamente trabalhista e que o poder economico tenta buscar o mascaramento, com o fim de livrar-se dos direitos previsto em lei para o empregado.
Não pode é com artifícios buscar livrar-se dos direitos trabalhistas do empregado, que aí fatalmente caso venha o empregado ingressar com a reclamatória poderá vir a ter sucesso, e com os direitos advindos da relação.
Não entendo que o simples contrato comercial possa elidir os direitos de alguém que efetivamente seja empregado, já que que via judicial poderia ser arguido a NULIDADE do mesmo e aí faltalmente desconstituído o contrato e gerando os direitos previsto na CLT.
Acumula-se de quem poderia vir a Juízo seria o que não detém o capital, e sim ingressaria com a sua força de trabalho, fortalecendo uma possível tese de dependência econômica do labor, e, vinculado a empresa do possuídor do maquinário.
A matéria é bastante delicada no ambito trabalhista, e o divisor entre uma situação e outra é muito tênue, devendo ser bem formalizada a relação, pois caso contrário fatalmente poderá ter sucesso na Justiça do Trabalho, a relação de emprego.
GASPAR
Caso não tenha havido quaisquer das pressupostos da relação empregatícia, não há que se falar em contrato laboral, mas em sociedade. Resta saber se realmente houve o "animus societatis" ou operou-se apenas um simulação de capital eindústria na qual o sócio da indústria sujeitou-se juridicamente ao sócio participante do capital (princípio da primazia da realidade). Abraço. Beto.
boa noite, preciso abrir uma empresa, gostaria de saber quais opções atualmente são mais vantajosas, levando em conta, q é um curso de artes, sem vinculo empregaticio com professores, já q os mesmos monitorarão aulas duas vezes por semana com 3 hr no máximo cada aula por semana. muito grata pela resposta
Preciso de um modelo de contrato de parceria entre advogados e outro de parceria entre pessoas físicas.
Algum colega poderia ajudar?
Fico a disposição,
Flávio Rosset OAB/RJ 156.532 [email protected] 21-91838167 / 21-95714473