Bem, minha dúvida resume na seguinte forma:

O empregado com um certo tempo de casa, percebendo um salário de R$ 700,00, é demitido em virtude da crise que vem atravessando as empresas, após sua demissão e recebido todas suas verbas rescisórias, aceita voltar a trabalhar com salário reduzido, porém desde que não suspedesse o seguro desemprego, após o período de 6 meses de seguro desemprego, foi novamente demitido. Porém, para a supresa do empregador o empregado relama perante a Justiça, todas as verbas e mais diferença salarial,durante o período em que se encontrava percebendo o seguro desemprego. Pode o empregado pleitea tal período? Quais as consequências que poderão ocorrer? Gostaria que além das respostas, se for possivel mande-me um modelo de defesa para este caso. Grato.

Respostas

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    GASPAR A. M. RAMIS Quinta, 18 de maio de 2000, 21h38min

    Caro colega.

    O empregador agiu de forma ilegal ao utilizar-se da força de trabalho do empregado, estando o mesmo em seguro-desemprego.

    Sendo o descumpridor da legislação, pois foi quem utilizou-se da força de trabalho do empregado, não afasta a direta responsabilidade do empregador.

    Se utilizado a força de trabalho, em continuação do contrato de trabalho que não sofreu solução de continuidade, responde a reclamada como se demitido não tivesse sido o empregado.

    Cabe a empresa responder pela legalidade do contrato, ainda mais que anteriormente era o empregador do mesmo, portanto tinha conhecimento prévio da situação do seu ex-empregado.

    Não há dúvida que o trabalhador tem responsabilidades, mas o mais grave foi do empregador, que após demitir o seu empregado, e em benefício utilizou-se de sua força de trabalho.

    S.M.J., acho pouco provável que a empresa venha livrar-se dos direitos do empregado, pois deu continuidade na relação trabalhista, e portanto estendendo-se pelo que percebia antes da suposta ruptura.

    GASPAR

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    adinaldo aparecido de oliveira Sábado, 20 de maio de 2000, 0h48min

    Com relação ao assunto em tela, temos por oportunas as considerações feitas pelo Colega Gaspar A.M. Ramis em sua resposta. Abaixo teceremos algumas considrações que também julgamos importante.
    1 - O fato do empregado estar recebendo o seguro desemprego não tem o condão de afastar a incidência do vínculo empregatício.

    2 - Estando o empregado recebendo as parcelas do seguro desemprego, este, uma vez provado o vínculo empregatício, terá que proceder a restituição das parcelas recebidas à CEF. O prazo para devolução é de 5 anos (existe uma portaria disciplinando a matéria). Nào procedendo o empregado a devolução das quantias recebidas indevidamente o mesmo se sujeitará a processo criminal face o que dispõe o artigo 299 do Código Penal (além de ter de devolver as parcelas).

    3 - Uma vez reconhecido o vínculo empregatício a empresa terá que pagar as verbas rescisórias devidas ao obreiro, proceder o registro e anotação do Contrato Individual de TRabalho na CTPS e reolher todos os encargos previdenciários.

    4 - Como matéria de defesa, S.M.J., pode-se negar a existência do vínculo no período pleiteado pelo obreiro ( o ônus da prova é dele pois trata-se de direito constitutivo, se bem que as vezes o recte carreia aos autos documentos que por si só provam o vínculo, ou que pelo menos resultam em forte s indícios da existência do mesmo). Seria de bom alvitre asseverar que a ausência de prestação de labor, no período reclamado, é comprovado pelo fato do obreiro estar recebendo naquela período as parcelas do seguro desemprego. Nesse caso, requerer ao juízo que o reclamante apresente sua CTPS em audiência, para confirmação do recebimento das parcelas do seguro desemprego. Caso a empresa resolva reconhecer o vínculo, pode a mesma, se entender por bem, solicitar ao juízo que oficie a CEF informando que o recte recebeu indevidamente as parcelas do seguro desemprego.

    6 - Não esquecer que ocorrendo o reconhecimento da existência do vínculo empregatício, entendemos que é devida, caso haja pedido nesse sentido, o pagamento de diferença salarial (diferença entre o salário antigo e o novo/reduzido).

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