Prestação de Serviço no período do Seguro Desemprego

Há 26 anos ·
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Bem, minha dúvida resume na seguinte forma:

O empregado com um certo tempo de casa, percebendo um salário de R$ 700,00, é demitido em virtude da crise que vem atravessando as empresas, após sua demissão e recebido todas suas verbas rescisórias, aceita voltar a trabalhar com salário reduzido, porém desde que não suspedesse o seguro desemprego, após o período de 6 meses de seguro desemprego, foi novamente demitido. Porém, para a supresa do empregador o empregado relama perante a Justiça, todas as verbas e mais diferença salarial,durante o período em que se encontrava percebendo o seguro desemprego. Pode o empregado pleitea tal período? Quais as consequências que poderão ocorrer? Gostaria que além das respostas, se for possivel mande-me um modelo de defesa para este caso. Grato.

2 Respostas
GASPAR A. M. RAMIS
Advertido
Há 26 anos ·
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Caro colega.

O empregador agiu de forma ilegal ao utilizar-se da força de trabalho do empregado, estando o mesmo em seguro-desemprego.

Sendo o descumpridor da legislação, pois foi quem utilizou-se da força de trabalho do empregado, não afasta a direta responsabilidade do empregador.

Se utilizado a força de trabalho, em continuação do contrato de trabalho que não sofreu solução de continuidade, responde a reclamada como se demitido não tivesse sido o empregado.

Cabe a empresa responder pela legalidade do contrato, ainda mais que anteriormente era o empregador do mesmo, portanto tinha conhecimento prévio da situação do seu ex-empregado.

Não há dúvida que o trabalhador tem responsabilidades, mas o mais grave foi do empregador, que após demitir o seu empregado, e em benefício utilizou-se de sua força de trabalho.

S.M.J., acho pouco provável que a empresa venha livrar-se dos direitos do empregado, pois deu continuidade na relação trabalhista, e portanto estendendo-se pelo que percebia antes da suposta ruptura.

GASPAR

adinaldo aparecido de oliveira
Advertido
Há 25 anos ·
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Com relação ao assunto em tela, temos por oportunas as considerações feitas pelo Colega Gaspar A.M. Ramis em sua resposta. Abaixo teceremos algumas considrações que também julgamos importante. 1 - O fato do empregado estar recebendo o seguro desemprego não tem o condão de afastar a incidência do vínculo empregatício.

2 - Estando o empregado recebendo as parcelas do seguro desemprego, este, uma vez provado o vínculo empregatício, terá que proceder a restituição das parcelas recebidas à CEF. O prazo para devolução é de 5 anos (existe uma portaria disciplinando a matéria). Nào procedendo o empregado a devolução das quantias recebidas indevidamente o mesmo se sujeitará a processo criminal face o que dispõe o artigo 299 do Código Penal (além de ter de devolver as parcelas).

3 - Uma vez reconhecido o vínculo empregatício a empresa terá que pagar as verbas rescisórias devidas ao obreiro, proceder o registro e anotação do Contrato Individual de TRabalho na CTPS e reolher todos os encargos previdenciários.

4 - Como matéria de defesa, S.M.J., pode-se negar a existência do vínculo no período pleiteado pelo obreiro ( o ônus da prova é dele pois trata-se de direito constitutivo, se bem que as vezes o recte carreia aos autos documentos que por si só provam o vínculo, ou que pelo menos resultam em forte s indícios da existência do mesmo). Seria de bom alvitre asseverar que a ausência de prestação de labor, no período reclamado, é comprovado pelo fato do obreiro estar recebendo naquela período as parcelas do seguro desemprego. Nesse caso, requerer ao juízo que o reclamante apresente sua CTPS em audiência, para confirmação do recebimento das parcelas do seguro desemprego. Caso a empresa resolva reconhecer o vínculo, pode a mesma, se entender por bem, solicitar ao juízo que oficie a CEF informando que o recte recebeu indevidamente as parcelas do seguro desemprego.

6 - Não esquecer que ocorrendo o reconhecimento da existência do vínculo empregatício, entendemos que é devida, caso haja pedido nesse sentido, o pagamento de diferença salarial (diferença entre o salário antigo e o novo/reduzido).

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Há 11 anos
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