Estou procurando uma decisão que caracterize o não recolhimento do FGTS, no mês subsequente ao fato gerador, como crime de apropriação indébita. Entendo que no momento em que o empregador não deposita a quantia correspondente ao FGTS, ele está se apropriando indevidamente de um valor que não mais lhe pertence. Se alguém puder me ajudar, no sentido de informar-me qualquer sentença dessa natureza, ficarei grato.

Respostas

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    ROBERTO BARBOSA DE LIMA JUNIOR Terça, 23 de maio de 2000, 1h48min

    Rodrigo, desculpe-me inclusive pela falta de qualquer análise sobre o assunto, mas me parece que de apropriaçào indébita não se trata.

    O empregador não retirou o valor devido a título de FGTS do empregado, como ocorre por exemplo, nos descontos de INSS e IRRF.

    Simplesmente deixou de recolher o percentual a ser calculado sobre o valor recebido pelo empregado, o que não caracterizaria apropriação indébita, pois não apropriou-se de nada.

    Nào obstante, tentarei inteirar-me do assunto e caso encontre alguma coisa entrarei em contato.

    Abraço.

    Beto.

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    Carlos Freire Terça, 30 de maio de 2000, 7h02min

    Cara colega.

    O não depósito do FGTS é realmente apropriação indébita.
    A parte do empregado poderá ser pleiteada em ação trabalhista, podendo o contrato ser rescindindo por culpa do empregador.
    As parcelas pertinentes ao INSS, serão por este cobradas.
    Tenho conhecimento de que o INSS tem movido ação de
    Apropriação Indébita, face ao não pagamento pelo empregador da parcela pertencente aquele, mas não tenho no momento nenhuma sentença,assim que encontrar uma lhe passarei.

    Espero ter contribuído.

    Abraço. Carlos Freire.

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