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    Marialva Rufino de Carvalho Terça, 23 de maio de 2000, 12h48min

    Olá Roberta, tudo bem?

    Vi seu quetionamento e numa rápida pesquisa pude apurar o seguinte:
    1- A prova da sucessão de empresas não exige uma formalidade especial,terá tão somente que ser levada em consideração alguns elementos como elementos que integram a atividade empresarial; ramo do negócio, ponto, clientela, móveis, máquinas, organização e empregados. Os arts 10 e 448 da CLT, tratam do assunto, sendo que o primeiro discerne sobre os direitos do empregado, enquanto o segundo visa proteger o contrato de trabalho, nesse caso, ambas as partes envolvidas.De modo que não há que se pautar exclusivamente por elementos de prova produzidos pela via documental, tão comum em nossa cultura. A verificação de que houve reaproveitamento de pessoal, ou uitilização de maquinário, ou manutenção da atividade já desenvolvida pela sucedida, fazem prova insofismável da sucessão.

    2- No relativo a responsabilidade pelos créditos trabalhistas, há um pensamento predominante de que o sucessor é responsável pelos contratos já rescindidos,não quitados, mesmo que o sucidido tenha dispensado o sucessor de tal responsabilidade, mesmo que tennha a ação judicial atingido a fase de execução. Carrion chama atenção para o fato de que "Aquela responsabilidade foi criada em benefício e para facilidade do empregado; nada obsta, ...que abrindo mão desse direito, o empregado acione seu efetivo e real empregador, ou seja, o antecessor"
    Contudo, a doutrina e a jurisprudência negam legitimidade passiva ao antecessor, me do que a responsabilidade deste deverá ser verificada em futura ação regressiva. Este posicionamente vai de encontro qo que preceitua o art. 70, III do CPC, que afirma ser a denunciação à lide obrigatória, àquele que estiver obrigado, por força de lei ou contrato, a indenizar em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

    4-Assim é que verificando que a sucessão ocorreu pelos moldes previstos nos arts 10 e 448 da CLT, a reponsabilidade pelos créditos é do sucessor.É o princípio da continuidade da empresa, por ele as alterações ralativas à pessoa do empreendedor não atingem o contrato de trabalho, bem como uma vez exinta a empresa, tem-se por rescindo o contrato de trabalho. Orlando Gomes ressalta que sendo a empresa uma universalidade de bens, estes podem ser trasferidos a quem entender de direito, contudo único elemento que , uma variando pode fragmentar a empresa é o intectual, ou seja, o fim da empresa;p. ex: reconversão da empresa, produzi um tipo de bem e foi reconvetida à produção de outro, com exigência de novas técnicas, novos equipamentos, novas maéris-primas, etc. surge uma nova unidade.

    5- "Mas, quando o novo empregador continua a exploração nas mesmas condições que seu predecessor, a unidade econômica e social que constitui a empresa permanece a mesma. Assim, se sobrevém uma modificação na situação jurídica do empregador, todo os contratos de trabalho em curso no dia da modificação subsistem entre o novo empregador e o pessoal da empresa. A morte, a venda, a fusão etc., não determinam a ruptura das relações de trabalho. A personalidade do empregador é indiferente para a empresa de que é titular." (Orlando Gomes)

    Espero ter contribuido.
    Grande abraço,
    Marialva R Carvalho
    Juazeiro, BA
    [email protected]

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