Caro Daniel.
O cálculo das horas é simples, como do repouso remunerado.
Primeiro, para o cálculo das horas extras inclui-se as demais vantagens que o empregado perceba, como insalubridade, periculosidade, ajuda de custo, etc., tudo que é de forma habitual.
Segundo, tem que saber-se qual a jornada contratada, se é a normal de 220 horas, ou 8 horas p/dia, ou se é de 180 horas mensais, com 6 horas diárias, pois, 220 ou 180 (ou outra jornada contratada) que vai ser o divisor para o cálculo das horas extras.
Terceiro, tem que saber-se o adicional das horas extras, se é previsto na CLT ou pode a Categoria profissional do empregado possuir Dissídio com percentuais maiores ou escalonados (para as duas primeiras hs.extras do dia 50% de percentual, e para as demais 70, 80%), então para ter o cálculo preciso ter que saber-se qual o percentual a ser aplicado, inclusive também para os domingos e feriados, que em algumas categorias é de 150% de adicional, enquanto a CLT a dobra para 100%.
Portanto, partimos como exemplo de um empregado contratado para o regime normal de 220 horas mensais, com salário de R$ 440,00, com 16 horas extras no mes das 20:00 à 22:00 horas.
R$ 440,00 . 220 = 2,00 x 50% = 1,00 = R$ 3,00
O valor da hora extra é de R$ 3,00 x 16 horas = 48,00
Dessa forma, o valor a perceber de hora extras é de R$48,00.
Repuso remunerado:
O cálculo é o seguinte, partindo que no mes tenha 4 domingos e um feriado, portanto o repouso naquele mes foi de 5 dias.
Pega-se os R$ 48,00 das horas extras e divide-se por 30 dias(que o número dias do mes ano comercial).
Com isso, tem-se : 48,00 . 30 = 1,60 x 5 dias (4 domingos e um feriado) = R$ 8,00.
Portanto, o repouso devido é de R$ 8,00
Então, oriundo da jornada extradiordinária prestada pelo empregado, a empresa deve :
Horas extras : R$ 48,00
Repouso : R$ 8,00
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Total devido : R$ 56,00
GASPAR