CAROS COLEGAS, TRAGO UM TEMA PARA DEBATE QUE É MUITO DIFÍCIL DE SE ENCONTRAR NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E GOSTARIA DE TER A CONTRIBUIÇÃO DE VOCÊS PARA O DESLINDE DA QUESTÃO.

UM EMPREGADO QUE LABORA DE 1975 ATÉ HOJE, NÃO FEZ A OPÇÃO PELO REGIME JURÍDICO DO FGTS, SÓ VINDO A OCORRER DE FORMA COMPULSÓRIA A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, TEM DIREITO A UMA INDENIZAÇÃO ANTERIOR A 1988 POR ANO TRABALHADO ? E DEPOIS DE 1988 A EMPRESA TINHA OBRIGAÇÃO DE DEPOSITAR AS PARCELAS DO FGTS MENSALMENTE ?

Respostas

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    Inês Sábado, 27 de maio de 2000, 13h26min

    O regime de FGTS é de 1966.

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    GASPAR RAMIS Domingo, 28 de maio de 2000, 17h32min

    Cara Letícia.

    O empregador não somente após 05/10/1988 com a Promulgação da nova Carta Magna tem obrigação de depositar o FGTS do seu empregado.

    A mudança é que anterior a out/88 o depósito que tinha que ser feito era em conta de Não Optante do FGTS junto ao Banco Depositário, e após 88 é em conta igual a todo trabalhador celetista, já que passou a ser um direito de todo trabalhador independente de optante ou não do FGTS, conforme previsto na própria Carta Magna.

    O empregado caso demitido sem justa causa, terá até out/88 direito a uma indenização de uma remuneração (salários e demais vanttagens) mensal e atual por ano de trabalho e após out/88 o saque do FGTS c/40%.

    Espero de alguma forma ter podido colaborar com a estudante.

    GASPAR
    e-mail : [email protected]

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    Letícia Segunda, 29 de maio de 2000, 12h39min

    Desculpe-me a franqueza, mas não entendi a sua resposta,com relação às minhas perguntas, poderia esclarecer melhor ?

    Obrigada !

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    Letícia Segunda, 29 de maio de 2000, 12h55min

    Caro GASPAR RAMIS

    Agradeço-lhe pela atenção.Gostaria que me esclarecesse algumas dúvidas que ficaram, por exemplo:

    a)Se na CTPS não constar o carimbo do banco que seria deposítário,da conta de não optante,isso caracteriza a inexistência da mesma?

    b)Se a pessoa não teve os depósitos na conta de não optante e ainda trabalhando na empresa, poderá pleitear indenização, mesmo com a prescrição quinquenal ? E na ausência da mesma, caberia rescisão indireta pelo empregado ?
    c)Quando você diz: "O empregado caso demitido sem justa causa, terá até out/88 direito a uma indenização de uma remuneração (salários e demais vantagens) mensal e atual por ano de trabalho e após out/88 o saque do FGTS c/40%"
    Em qual legislação eu posso pesquisar para esclarecer e/ou provar em Juízo ?

    Você contribuiu e muito, muito obrigada.

    Abraços !

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    Carlos Freire Terça, 30 de maio de 2000, 6h49min

    Olá Letícia.

    O não carimbo na CTPS do banco depositário, não caracteriza que os depósitos não se realizaram, o certo é pesquisar junto a CEF.

    A Ação reinvindicatória, face aos depósitos do FGTS não depositados pelo empregador, prescreve em 20 anos.

    O não depósito do FGTS pelo empregador, é falta grave e dá azo a rescisão indireta por parte do empregado, por culpa do empregador.

    Consulte a CLT.

    DO seu colega.
    CArlos

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    Letícia Terça, 30 de maio de 2000, 11h29min

    Caro Carlos,

    Amigo estudioso !

    Gostaria de prosseguir, ainda no mesmo assunto para que não paire dúvidas sobre o aprendizado, se me permite...

    1)Convenhamos que a Caixa Econômica não tenha encontrado a conta, pois esta agência só passou a administrar as mesmas a partir de 1992. A agência que administrava anteriomente as contas inativas(digamos, Banco do Brasil),da qual algumas colegas contemporâneas da Reclamante tinham conta, também negou a existência da mesma. Pergunta-se:

    a)Na propositura de uma Reclamatória Trabalhista,estando a Reclamante ainda trabalhando no Reclamado, poderia pleitear depositos que não foram feitos pelo empregador a partir de 1988 ? Se positivo, como fica a prescrição quinquenal destacada na Constituição Federal ?

    b)A Ação reinvindicatória que você menciona e que prescreve em 20 anos pode ser proposta separadamente, mesmo já existindo uma Reclamatória Trabalhista em andamento, ou deverá ser proposta como um item da mesma?

    c)Quando falas consulte a CLT, indicas algum artigo específico, ou quis apenas mencionar o 483, relativo à rescisão indireta ?

    2)Como se aplica a correção de parcelas do FGTS em atraso, qual o percentual utilizado ?

    3)Quando um empregador abre várias contas para um mesmo empregado na Caixa Econômica Federal, tem o intuito de fraudar ? Se positivo, quais vantagens ele pode tirar ?

    a)Se for confirmado a fraude, a Caixa Econômica pode ser responsabilizada pelo erro ?

    b)A caixa Econômica pode responder numa possível ação de dano ?

    Agradeço pela disponibilidade colocada, também me coloco à sua disposição.

    Um abraço

    PS: Vou colocar outro assunto para debate nesta mesma página, espero a sua participação.

    Letícia

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    GASPAR RAMIS Terça, 30 de maio de 2000, 22h41min

    Cara Letícia.

    Em atenção ao teu e-mail, informo :

    a) o não optante nada é registrado na CTPS, e não significa a inexistência da mesma, pois, é um ônus da empresa e não uma opção do empregado, pois o mesmo posteriormente receberá a indenização correspondente, conforme já explicitado anteriormente ;

    b) nada tem a ver os depósitos de não optante com o empregado, pois esse valor quando da rescisção do empregado após ser cumprida todas as formalidades retornará para a empresa, isso até 05/10/88 ;

    c) não, descabe a rescisão indireta sobre essa premissa de não recolhimento do não optante, pois é uma obrigação legal para com o governo até 05/10/88, pois após decaiu, com o direito de todo o trabalhador ao FGTS conforme previsto nas Disposições Transitórias da Constituição Federal de 05/10/88 ;

    d) matéria de direito não se prova, simplesmente relata-se “ conforme legislação vigente “, podendo citar a norma, para elucidar melhor, mas não é necessário, pois a prova é somente quanto a matéria de fato ;

    e) Letícia, se o empregado até 05/10/88 era não optante, e após conforme CF passou ao FGTS, quando de sua demissão sem justa causa, a empresa terá que indenizar até 05/10/88 pelo regime da estabilidade conforme a CLT, e após terá o direito aos depósitos do FGTS do restante do contrato com 40% conforme CF.

    f) a prescrição dos depósito do FGTS é trintenária (30 anos), conforme já Sumulado pelo TST, e com dois anos após o desligamento para reclamar via justiça do trabalho ;

    GASPAR

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    Letícia Segunda, 12 de junho de 2000, 9h16min

    Caros amigos,

    Quero agradecer a todos pela ajuda que me deram na minha tarefa do DAJ da faculdade, estou finalizando o bimestre e foi de grande ajuda suas contribuições. Só lamento não ter encontrado nenhuma legislação que confirmasse o direito ou não da indenização do não optante do FGTS. Se alguém que ainda não participou desta ou que tenha participado e encontrado os dados, favor enviar-me.

    Obrigada a todos.

    Letícia

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    JUVENAL Segunda, 12 de junho de 2000, 9h42min

    LETÍCIA,

    Salvo engano e até que provem o contrário, o direito do não optante do FGTS a uma indenização até 1988, foi abolida em 1967.

    Com relação ao período para reclamar, o Enunciado 95 assim estabelece: é trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o Fundo de Grantia do Tempo de Serviço. O Enunciado 206 diz: A prescrição bienal relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

    Abraços

    Jonas

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    João Celso Neto Quinta, 06 de julho de 2000, 9h40min

    Uma pequena correção: de acordo com o Enunciado 95/TST, a prescrição é de 30 (trinta) anos, e não de 20.

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