Prezado colega, segue em anexo trecho inicial de artigo que escrevi recentemente e que deverá ser publicado na edição deste mês de setembro da jus navegandi e que procua esclarecer a aplicação so inciso V do enunciado 331 da súmula de jurisprudência do C. TST. Na verdade tal entendimento vem calcado no art. 159 do Código Civil, pois o tomador de serviços age com negligência ao contratar empresa inidônea ou, ainda, ao deixar de fiscalizar o cumprimento do contrato. Por outro lado, deve o poder público velar pela proteção do trabalhador hipossuficiente, pena deste, único que não em culpa de nada - ao contrário fez sua parte no ajuste fornecendo seu trabalho como contratado, restar desamparado em favor das empresas contratantes, por óbvio partes de maior poder econômico que o empregado. Não é possível simplesmente fechar os olhos para a realidade, pena de estimularmos a proliferação de empresas inidôneas de terceirização destinadas exclusivamente a fraudar os direitos dos trabalhadores, com a conivência das empresas tomadoras atraídas pelo serviço mais barato, repita-se à custa do elo fraco da relação. Concluindo, acho extremamente relevante para a manutenção da paz social, neste aspecto, a aplicação firme e indistinta do mencionado enunciado, para que a terceirização deixe de ser sinônimo de fraude e ganhe contornos de opção gerencial e um novo ramo empresarial gerador de empregos lícitos . Saudações, Rodrigo.
A terceirização é um fenômeno atual e irreversível no mercado de trabalho
nacional, e sua utilização pela Administração Pública vem sendo incentivada desde o tempo do
Decreto-Lei 200/67(art. 10), passando pela Lei 5.645/70, e mais recentemente, o Decreto
2.271/97. Ao largo do debate acerca da eficácia do instituto como forma de gerenciamento, alguns
aspectos jurídicos merecem relevo e especial atenção dos administradores da coisa pública.
Trata-se de mecanismo anômalo de contratação de força de trabalho,
fugindo à fórmula clássica de relação empregatícia bilateral (CLT, arts. 2º e 3º). Com ele surgem
as figuras da empresa prestadora de serviços, contratante formal do empregado e, aparentemente,
o empregador, e a empresa tomadora dos serviços, efetiva beneficiária da força de trabalho do
obreiro, que revela-se, em realidade, como um empregador disfarçado. Inserido nesse contexto
o trabalhador, elo fraco do triângulo relacional cuja pretensão resume-se, no atual contexto sócio-
econômico, à obtenção e garantia do emprego, bem como ao recebimento dos direitos trabalhistas
a ele inerentes. Esse o quadro social e jurídico submetido ao crivo da Justiça do Trabalho.
O Tribunal Superior do Trabalho, buscando normatizar a matéria, traçou
um marco distintivo entre a terceirização lícita e a ilícita. Enquanto esta caracteriza-se pelo
trabalho prestado em atividade finalística da empresa, ou seja, os serviços especializados são
nucleares e essenciais à dinâmica empresarial, aquela tem como característica a contratação de
trabalhos relacionadas à atividade-meio do tomador, desde que ausentes a pessoalidade e a
subordinação direta. A conseqüência da atividade terceirizada ilícita é a formação de vínculo de
emprego diretamente com a empresa tomadora de serviços, e a daquela, reconhecida como válida
pela jurisprudência, é a responsabilidade subsidiária do tomador, embora o liame empregatício
permaneça ligado ao prestador, responsável direto e primeiro pelas obrigações trabalhistas para
com o obreiro. É o que se extrai do entendimento consagrado pelo Enunciado nº 331 da Súmula
de Jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
No que pertine à subsidiariedade, que mais diretamente interessa ao tema
proposto, a inteligência vem calcada no aproveitamento concomitante ou simultâneo, por
parte de prestador e tomador, do resultado da força de trabalho do empregado. Enquanto o
primeiro realiza seu objeto social, o segundo aufere os benefícios diretos do labor - daí a
vinculação obrigacional entre as pessoas jurídicas. Finalmente, as figuras da culpa in eligendo
e in vigilando também geram os efeitos consagrados pelo elevado precedente(CCB, art.
159)(Juiz João Amílcar). Portanto, se a empresa tomadora dos serviços, beneficiária direta dos
serviços prestados pelo obreiro - substrato lógico, escolhe mal a empresa prestadora, optando por
uma firma inidônea (ação imprudente), e/ou deixa de acompanhar a execução do contrato em sua
inteireza, inclusive no que diz respeito às obrigações contratuais assumidas em relação aos
empregados (omissão negligente), é também responsável pelo eventual inadimplemento das
obrigações trabalhistas da prestadora para com o trabalhador - substrato jurídico.
Em que pesem os respeitáveis e abalizados entendimentos em sentido
contrário, o fato é que a doutrina e a jurisprudência vêm consolidando essa tese da
responsabilidade subsidiária, ou seja, inadimplente o real empregador - prestador de serviços, e
esgotadas as tentativas de executá-lo, pode-se exigir do tomador de serviços a reparação do dano
causado ao obreiro, desde que tenha participado da relação processual e conste do título
executivo judicial.