A Súmula 331 do Colendo TST trata, principalmente, da condenação subsidiária de empresa tomadora de serviços no caso de contratação de empresa inidônea prestadora de serviços que não cumpriu com suas obrigações trabalhistas.

Ou seja, admite a formação do círculo contratual, entre trabalhador e empresa tomadora de serviços, no caso de intermediação fraudulenta de mão de obra, que considera 'ilegal', seja o trabalho voltado para atividade-meio ou atividade-fim.

Gostaria que meus caros colegas que se apresentem interessados na discussão deste assunto manifestem suas respectivas opiniões, visto que esta súmula tem sido objeto de controversas opiniões.

Atenciosamente,

Bruno Patricio.

Respostas

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    SILVONEI MOURA SILVA Sexta, 14 de julho de 2000, 14h10min

    Bruno;
    Evidente que a controvérsia, no caso, só serve de fundamento para as manifestações da empresa condenada subsidiariamente. Entretanto, pelo menos no TRT da 5a. Região - Bahia, as decisões que eu conheço, são unânimes de acordo com o referido Enunciado.
    Abraço da Bahia.
    Silvonei.

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    Rodrigo Curado Fleury Domingo, 03 de setembro de 2000, 20h55min

    Prezado colega, segue em anexo trecho inicial de artigo que escrevi recentemente e que deverá ser publicado na edição deste mês de setembro da jus navegandi e que procua esclarecer a aplicação so inciso V do enunciado 331 da súmula de jurisprudência do C. TST. Na verdade tal entendimento vem calcado no art. 159 do Código Civil, pois o tomador de serviços age com negligência ao contratar empresa inidônea ou, ainda, ao deixar de fiscalizar o cumprimento do contrato. Por outro lado, deve o poder público velar pela proteção do trabalhador hipossuficiente, pena deste, único que não em culpa de nada - ao contrário fez sua parte no ajuste fornecendo seu trabalho como contratado, restar desamparado em favor das empresas contratantes, por óbvio partes de maior poder econômico que o empregado. Não é possível simplesmente fechar os olhos para a realidade, pena de estimularmos a proliferação de empresas inidôneas de terceirização destinadas exclusivamente a fraudar os direitos dos trabalhadores, com a conivência das empresas tomadoras atraídas pelo serviço mais barato, repita-se à custa do elo fraco da relação. Concluindo, acho extremamente relevante para a manutenção da paz social, neste aspecto, a aplicação firme e indistinta do mencionado enunciado, para que a terceirização deixe de ser sinônimo de fraude e ganhe contornos de opção gerencial e um novo ramo empresarial gerador de empregos lícitos . Saudações, Rodrigo.

    A terceirização é um fenômeno atual e irreversível no mercado de trabalho
    nacional, e sua utilização pela Administração Pública vem sendo incentivada desde o tempo do
    Decreto-Lei 200/67(art. 10), passando pela Lei 5.645/70, e mais recentemente, o Decreto
    2.271/97. Ao largo do debate acerca da eficácia do instituto como forma de gerenciamento, alguns
    aspectos jurídicos merecem relevo e especial atenção dos administradores da coisa pública.

    Trata-se de mecanismo anômalo de contratação de força de trabalho,
    fugindo à fórmula clássica de relação empregatícia bilateral (CLT, arts. 2º e 3º). Com ele surgem
    as figuras da empresa prestadora de serviços, contratante formal do empregado e, aparentemente,
    o empregador, e a empresa tomadora dos serviços, efetiva beneficiária da força de trabalho do
    obreiro, que revela-se, em realidade, como um empregador disfarçado. Inserido nesse contexto
    o trabalhador, elo fraco do triângulo relacional cuja pretensão resume-se, no atual contexto sócio-
    econômico, à obtenção e garantia do emprego, bem como ao recebimento dos direitos trabalhistas
    a ele inerentes. Esse o quadro social e jurídico submetido ao crivo da Justiça do Trabalho.

    O Tribunal Superior do Trabalho, buscando normatizar a matéria, traçou
    um marco distintivo entre a terceirização lícita e a ilícita. Enquanto esta caracteriza-se pelo
    trabalho prestado em atividade finalística da empresa, ou seja, os serviços especializados são
    nucleares e essenciais à dinâmica empresarial, aquela tem como característica a contratação de
    trabalhos relacionadas à atividade-meio do tomador, desde que ausentes a pessoalidade e a
    subordinação direta. A conseqüência da atividade terceirizada ilícita é a formação de vínculo de
    emprego diretamente com a empresa tomadora de serviços, e a daquela, reconhecida como válida
    pela jurisprudência, é a responsabilidade subsidiária do tomador, embora o liame empregatício
    permaneça ligado ao prestador, responsável direto e primeiro pelas obrigações trabalhistas para
    com o obreiro. É o que se extrai do entendimento consagrado pelo Enunciado nº 331 da Súmula
    de Jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

    No que pertine à subsidiariedade, que mais diretamente interessa ao tema
    proposto, “a inteligência vem calcada no aproveitamento concomitante ou simultâneo, por
    parte de prestador e tomador, do resultado da força de trabalho do empregado. Enquanto o
    primeiro realiza seu objeto social, o segundo aufere os benefícios diretos do labor - daí a
    vinculação obrigacional entre as pessoas jurídicas. Finalmente, as figuras da culpa in eligendo
    e in vigilando também geram os efeitos consagrados pelo elevado precedente(CCB, art.
    159)”(Juiz João Amílcar). Portanto, se a empresa tomadora dos serviços, beneficiária direta dos
    serviços prestados pelo obreiro - substrato lógico, escolhe mal a empresa prestadora, optando por
    uma firma inidônea (ação imprudente), e/ou deixa de acompanhar a execução do contrato em sua
    inteireza, inclusive no que diz respeito às obrigações contratuais assumidas em relação aos
    empregados (omissão negligente), é também responsável pelo eventual inadimplemento das
    obrigações trabalhistas da prestadora para com o trabalhador - substrato jurídico.

    Em que pesem os respeitáveis e abalizados entendimentos em sentido
    contrário, o fato é que a doutrina e a jurisprudência vêm consolidando essa tese da
    responsabilidade subsidiária, ou seja, inadimplente o real empregador - prestador de serviços, e
    esgotadas as tentativas de executá-lo, pode-se exigir do tomador de serviços a reparação do dano
    causado ao obreiro, desde que tenha participado da relação processual e conste do título
    executivo judicial.

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