A falta de anotação da CTPS justifica a rescisão indireta do Contrato (art. 483, d, da CLT)?
Gostaria de saber a opinião dos colegas a respeito do tema.
A simples falta de registro é suficiente para que o empregado ingresse na justiça pleiteando a rescisão indiretado contrato de trabalho?
Acrescente-se que tal irregularida normalmente se agrava pela ausência de depósitos fundiários. E neste caso (falta de recolhimento dos depósitos do FGTS), poderá o empregado rescindir o contrato de trabalho por justa causa (rescisão indireita).
O fundamento legal encontra-se no art. 483,d, da CLT, que autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato de trabalho quando o empregador "descumprir as obrigações do contrato".