Gostaria de saber a opinião dos colegas a respeito do tema.

A simples falta de registro é suficiente para que o empregado ingresse na justiça pleiteando a rescisão indiretado contrato de trabalho?

Acrescente-se que tal irregularida normalmente se agrava pela ausência de depósitos fundiários. E neste caso (falta de recolhimento dos depósitos do FGTS), poderá o empregado rescindir o contrato de trabalho por justa causa (rescisão indireita).

O fundamento legal encontra-se no art. 483,d, da CLT, que autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato de trabalho quando o empregador "descumprir as obrigações do contrato".

Respostas

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    LUIZ ARTHUR DE MOURA Quarta, 05 de julho de 2000, 11h28min

    Prezado Eduardo, a jurisprudência majoritária é no sentido de que a falta de depósito fundiário não autoriza a dispensa indireta, porque o orgão fiscalizador (CEF) é que teria legitimidade de cobrar os depósito, e porque na constância do contrato de trabalho o empregado não tem direito de ação para cobrar os depósitos do FGTS porque não sofreu nenhum prejuízo, uma vez que após a extinção do contrato de trabalho poderá pleitear o FGTS (discute-se se a prescrição dos depósitos é quinquenal ou trintenária). Com relação à falta de anotação na CTPS, pode haver reclamação administrativa (art. 36 e seguintes, da CLT), e o tempo de serviço superior a cinco anos pode ser provado não sofrendo os efeitos da prescrição quinquenal. Pelo exposto, entendo não ser admissível a dispensa indireta, sendo aconselhável, o empregado continuar trabalhando e,após a rescisão contratual, reclamar o que for de Direito. Um abraço.

    ARTHUR MOURA .'.

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