1. Abrange o empregado com cargo de "Sub Gerente" as exceções da alínea b, do artigo 62 da CLT?

  2. A Lei nº 8.966/94, que alterou a redação do ora citado artigo, flexibilizou o entendimento, estendendo ao "Sub Gerente" o cargo de confiança ou gestão?

  3. Este funcionário deve perceber o adicional de Horas Extraordinárias? Qual o embasamento para a resposta (solução)?

Respostas

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    LUIZ ARTHUR DE MOURA Quarta, 05 de julho de 2000, 16h19min

    Prezado Filipe, o sub-gerente exerce função de confiança, podendo ser enquadrado na exceção do art. 62, alínea "b" do Texto Consolidado, desde que recebe o adicional referente à função de confiança no percentual previsto neste dispositivo legal e não tenha controle de jornada, porque se houver controle de jornada as horas excedentes devem ser pagas com o adicional respectivo (art. 7º, XVI, da CR e art. 59, §§ da CLT), portando devem ser observados dois critérios para excluído da proteção, um o o recebimento de salário com adicional de 40% pela função de confiança, e o outro é a flexibilização da jornada, com liberdade para entrar e sair, mais cedo ou mais tarde conforme for necessário, sem os rigores a que está sujeito um empregado que não exerce função de confiança. É pouco provável que o sub-gerente se enquadre nesta hipótese, o mais provável é que isso ocorra com o gerente que deve ter poderes de gestão. Um abraço.

    LUIZ ARTHUR DE MOURA

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    GASPAR A. M. RAMIS Quinta, 06 de julho de 2000, 21h33min


    Caro Filipe.

    O direito a perceber as devidas horas extras c/adicional e repousos, propriamente dito não tem a ver com o Cargo de Sub-Gerente, e sim com as características funcionais do empregado.

    Temos que diferenciar Cargo e Função, que são duas coisas distintas, devendo-se analisar as atribuições do empregado.

    Para descacterizar o Cargo de Confiança, que determinaria, em tese, afastar o direito a perceber as horas extras, tem que estar presente vários pontos, como admitir e demitir empregados, procuração, gestão, entre outras.

    Muitas vezes as empresas procuram simular com um Cargo pomposo, com vistas de afastar os seus colaboradores dos direitos trabalhistas.

    Portanto, a princípio todo o empregado tem direito a perceber as devidas horas extras, e sim somente preenchida certas peculariedades, para com isso elidir o direito do empregado.

    GASPAR

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    SILVONEI MOURA SILVA Sexta, 14 de julho de 2000, 13h54min

    Caro Amigo;
    Quando a Constituição Federal de 05-10-1988 estabeleceu no seu artigo sétimo, inciso XIII que a duração do trabalho normal não pode ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, não excetuou nenhum trabalhador. Assim sendo, também as funções de confiança, seja gerente, subgerente, chefes, tesoureiros, etc. estão protegidas pelo referido dispositivo constitucional, não prevalecendo as normas celetistas anteriores em sentido contrário que estão, nesta parte, derrogadas pela Lei Maior, a Constituição Federal. É o princípio da Supremacia da Constituição.
    Acrescente-se que a Jurisprudência majoritária dos Tribunais Trabalhistas têm sido neste sentido, sendo que, no caso do TRT da 5a. REgião - Bahia, são quase unânimes.
    Um abraço da Bahia.
    silvonei.

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