ABANDONO DE EMPREGO...?

Há 25 anos ·
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Caros Colegas:

Um funcionário(químico) de uma fábrica, desses que assina como pelo responsável pela mesma e apenas vai receber o salário no final do mês, deixou de ir receber seu salário desde fevereiro deste ano. Como já deixou acumular dois meses para ir buscar seu salário, o responsável pelo setor de pessoal aguardou sua presença, só que até a presene data o rapaz não apareceu. Atualmente mora em outro Estado e é funcionário público federal(desde junho do ano passado é perito), logo, não poderia ter outro emprego. A referida empresa continuou depositando os valores respectivos do FGTS, e recolhendo sua contribuição previdenciária. Porém não pagou os salários de fevereiro até agora, tendo em vista que não foi recebê-los.

Agora o dono da pequena empresa procurou-me, querendo demitir o funcionário por justa causa(abandono de emprego), com data de março passado. Sua CTPS continua assinada, e nunca foi convidado oficialmente para voltar ao trabalho.

Qual a opinião de vocês a tal respeito? Poderia-se configurar justa causa desde março passado?

Obrigada!!!

1 Resposta
Eduardo Vilela
Advertido
Há 25 anos ·
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Prezada Sandra,

O abandono de emprego, para restar caracterizado, requer um requisito objetivo e um subjetivo. O objetivo, pelo que vc descreve, resta claro, isto é, o empregado não comparece ao emprego desde o início do ano.

O segundo requisito diz respeito à comprovação da intenção do empregado em abandonar o emprego, vale dizer, não deixar dúvidas de que o trabalhador não tem mais intenção em retornar à prestação dos serviços.

Caso o trabalhador esteja trabalhando como perito no mesmo horário em que trabalhava para a empresa, resta caracterizada a intenção de abandonar o emprego, pelo que a respectiva prova já basta para se operar a resolução do contrato por justa causa.

Caso não haja a possibilidade de obtenção desta prova, poderá o empregador enviar uma carta registrada com comprovação do teor, ou mesmo um telegrama, a este trabalhador convocando-o para comparecer à sede da empresa e resolver a respectiva situação, em 48 horas, por exemplo. O não comparecimento importará na presunção da intenção em abandonar o emprego, o que, da mesma forma possibilitará a resolução do contrato por justa causa.

Eventuais verbas devidas, em razão desta resolução, poderão ser depositadas em juízo ou extrajudicialmente, notificando-se após o trabalhador para recebê-las, indicando o local (Banco/Juízo)onde foram depositadas.

Os depósitos de FGTS feitos na conta vinculada, por indevidos, podem ser objeto de pedido de restituição. Igualmente, o INSS recolhido pode ser objeto de compensação ou pedido de restituição.

Por fim, eu faria a resolução por justa causa com data atual, para que, se houver a necessidade de pagamento de alguma verba a este trabalhador, a título de verbas rescisórias, não seja devida a multa do artigo 477 da CLT - 1 salário do empregado + 160 UFIR ao Ministério do Trabalho.

Um abraço

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Há 11 anos
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