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    Manoel Gomes F. Carvalho Quarta, 13 de setembro de 2000, 22h15min

    Caro profº.

    Em primeiro lugar, gostaria de ratificar o termo SB-40, por DSS-8030,conforme OS (Ordem de Serviço) nº 612/98 do INSS, que disciplina os procedimentos a serem adotados quanto ao enquadrameto, conversão e comprovação do exercício de atividade especial.
    O Decreto nº 3.048/99 aprova o Regulamento de Benefícios da Previdência Social (revogou o Decreto nº 2.172/97), em consonância com a Lei 8.213/91. Entre as principais mudanças estabelece que a empresa deverá elaborar e manter atualizado um Perfil Profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador; quando da rescisão de contrato, a empresa deverá fornecer ao trabalhador cópia autenticada deste documento. A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho estará sujeita a penalidades.
    Portanto, entendo que a empresa (independente do ramo de atividade)é obrigada a fornecer ao empregado o DSS-8030 acompanhado do Laudo Técnico Individual.
    É importante salientar,que os dados descritos nos respectivos documentos,devem estar em consonância com os valores constantes nos laudos da empresa, e assinados por um engenheiro de segurança ou médico do trabalho.

    Sugiro uma consultar a legislação previdenciária que trata do assunto em tela.

    Manoel

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