Colegas, atualmente vige no país 3 enunciados distintos a cerca da prescrição do FGTS. Estou no momento trabalhando para apresentação de uma tese a cerca da prescrição sendo que transcrevo aos colegas os seguintes trechos:

"O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 4ª REGIÃO, através da SÚMULA 43, publicada no Diário da Justiça de 14.01.1998, firmou a jurisprudência, onde mostra consagrada a tese de que as contribuições do FGTS não tem natureza tributária a teor do que se demonstra in verbis :

SÚMULA 43 DO TRF 4ª REGIÃO: “AS CONTRIBUIÇÕES DO FGTS NÃO TEM NATUREZA TRIBUTÁRIA, SUJEITANDO-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRINTA ANOS”.

O Enunciado 95 do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, vem totalmente de encontro com a referida Súmula do TRF 4ª Região, dispondo o seguinte :

ENUNCIADO 95 DO TST : É TRINTENÁRIA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE RECLAMAR CONTRA O NÃO-RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.

Assim, resta inegável que a prescrição do direito do reclamante é trintenária no que se refere a cobrança das contribuições do FGTS, onde fica afastada a prescrição bienal, prevista na Constituição Federal de 1988 em seu art. 7º, XIX.

Este também é o posicionamento de muitos Juízes Trabalhistas do Estado do Rio Grande do Sul, em particular, citamos os fundamentos da Sentença (doc. 03) do Processo n. 00193.512/98-0 da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Bento Gonçalves, prolatada em 26 de fevereiro de 1999 pela douta Magistrada Dra. Irmgard Catarina Ledur, transcritos in verbis:

“Na espécie discute-se acerca do correto recolhimento do FGTS no período em que existente a vinculação empregatícia. Não há que se falar, aqui, em prescrição do direito de ação, pois que embora a parcela seja decorrente do contrato laboral, a mesma tem caráter de contribuição social, prescrevendo em trinta anos a ação de cobrança dos respectivos recolhimentos e/ou diferenças, com bem preleciona o Enunciado 95 do TST. E que não se dizer que a Constituição de 1988 alterou esta situação. O Novo ordenamento Constitucional alterou o prazo prescricional no referente a parcelas de natureza salarial “lato senso”, em nada alterando posicionamento quanto a contribuições e/ou diferenças de contribuições, como é o caso do PIS e FGTS. É bom lembrar que antes de ser um direito individual do trabalhador, a contribuição tem caráter social e amplamente conhecido, que condiz com o sistema habitacional do país. Deste modo, tendo em conta que a única parcela que os reclamantes buscam é a relativa à diferenças do FGTS, contra o qual o prazo de reclamo é trintenário, não há que se falar em prescrição/decadência do direito de ação previsto no art. 7º, inciso XIX, da CF/88. Assim, também, é o entendimento da Justiça Federal, em causas que buscam as correções monetárias do FGTS oriundas de expurgos inflacionários do período de 1987 à 1991 que cujo entendimento é de que a prescrição é trintenária.

  1. A par de corroborar os fundamentos expostos, citamos o julgamento (doc. 04) proferido na Apelação Cível n. 1998.04.01.034847-8/RS, pela 3ª Turma do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, julgado em 3 de setembro de 1998, que assim restou ementado:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Contas vinculadas do FGTS. Crédito de Correção monetária. Legitimidade. Litisconsórcio passivo necessário do banco depositário. Litisdenunciação. Prescrição da ação de cobrança das contribuições para o FGTS e da correção dos saldos. (...) 4. “As contribuições para o FGTS não tem natureza tributária, sujeitando-se ao prazo prescricional de trinta anos” Súmula 43 desta Egrégia Corte.”

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA também é firme quanto a pertinência da PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA para cobrança de FGTS, teor do que foi julgado no Recurso Especial nº 36972/PR, 2ª Turma do STJ, onde foi relator o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, conforme a ementa transcrita in verbis:

“51.1070) CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRINTENÁRIO. I - Firmou-se a jurisprudência desta corte, em harmonia com os precedentes do excelso Pretório, no sentido de que a cobrança das contribuições para o FGTS está sujeita ao prazo prescricional trintenário, não se lhe aplicando as normas tributárias pertinentes aos prazos extintivos. aplicação da Súmula 83-STJ. II - Recurso especial não conhecido. (Recurso Especial nº 36972/PR, 2ª Turma do STJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro. j. 03.06.96, DJU 17.06.96, p. 21.473). Decisão: Por unanimidade, não conhecer do recurso. Referências Legislativas: Leg. Fed. Sum. 83 (STJ). Veja: RE 100249 (STF). RESP 114386-RJ, RESP 114252-SP, RESP 110012-AL, RESP 112888-SP, RESP 115102-SP, RESP 1004-SP, RESP 34790-SP, RESP 34791-MG, RESP 11088-SP, RESP 31693-RJ, RESP 27382-SP (STJ).” (grifamos).

Assim, vige no Brasil o entendimento de que o FGTS é uma contribuição social, com características previdenciárias.

E a outra conclusão não se chega senão esta:

A – O FGTS NÃO É CRÉDITO TRABALHISTA, logo, por isto não incide o disposto no art. 7º, XXIX alínea ‘a’ da Constituição Federal de 1988;

B – O FGTS é contribuição social com características previdenciárias, regulado pela Lei 8.036/90 no que pertine a prescrição;"

No entanto a par destas constatações o TST EM SETEMBRO DE 1999, edita o enunciado 362, fixando a precrição para cobrança do FGTS em 2 anos.

Assim coloco em pauta o seguinte: como ficam os enunciados anteriormente editados, como fica a questão:

Existe hoje a possibilidade de parcelamento do débito de FGTS, pois, recentemente foi editada a Circular n. 77 de 07 de novembro de 1996, na qual foi AUTORIZADO PARCELAMENTO EM ATÉ 180 MESES !!! )

ISSO MESMO !! 180 MESES !!!

180 MESES SÃO 15 ANOS !!!

O EMPREGADOR PODE PAGAR O FGTS DO TRABALHADOR EM ATÉ 15 ANOS !!!! Como fica então colegas o enunciado 362 do TST?! se algum colega puder colaborar com esta questão enviando-me jurisprudencias, doutrinas, sentenças ficaria muito grato com a colaboração, pois atualmente este tema será parte de minha em minha especialização. Agradeço a atenção.

Quem quiser contatar o fone é 0xx51589-7099

Respostas

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    Rodrigo Curado Fleury Domingo, 03 de setembro de 2000, 20h20min

    Prezado Colega, segue em anexo fundamentação de acordão da lavra do Juiz João Amílcar, da E. 1ª Turma do TRT 10ª Região, que clareia um pouco a a questão relativa à aplicação do enunciado 362/TST, que à toda evidência é que deve ser aplicado atualmente. Saudações,

    FGTS. PRESCRIÇÃO. Insurge-se a empregada quanto ao
    acolhimento da prescrição quinqüenal suscitada pela empresa, inclusive quanto
    aos depósitos do FGTS.

    Entende-se, sinteticamente, por prescrição, a perda da eficácia do
    direito material, em virtude da inércia do interessado. O tempo passa, e as situações
    através dele vão sendo criadas, aperfeiçoadas e cristalizadas, o que gera um estado
    de segurança jurídica e paz social. E é em nome destes institutos que a prescrição vem
    perenizar as situações formadas pelo decurso do tempo. A inconveniência de
    ressuscitá-las, em abalo à estabilidade social, gravou os direitos patrimoniais com
    existência temporária, que ostentam eficácia material definida, na óptica temporal.

    Nesse sentido a posição do Excelso STF, consubstanciado no julgado
    abaixo transcrito, in verbis:

    "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. A prescrição se situa

    no âmbito do direito material e não do direito processual. O que

    prescreve não e o direito subjetivo público de ação, mas a

    pretensão que decorre da violação do direito subjetivo. Se a

    prescrição se consumou anteriormente à entrada em vigor da nova

    Constituição, é ela regida pela lei do tempo em que ocorreu, pois,

    como salientado no despacho agravado, "não há que se confundir

    eficácia imediata da Constituição a efeitos futuros de fatos

    passados com a aplicação dela a fato passado". A Constituição só

    alcança os fatos consumados no passado quando expressamente

    o declara, o que não ocorre com referência à prescrição. Agravo a

    que se nega provimento." (AGR-AG-139004- MG, Ac. 1ª Turma, Rel.

    Min. MOREIRA ALVES, DJ de 02/02/96).

    O início do fluxo prescricional, por outro lado, coincide com a gênese
    do direito de ação(actio nata). E não há que se cogitar de tal direito sem a presença
    do interesse processual(CPC, art. 3º), o qual resta evidenciado, em regra, pela própria
    vulneração ao patrimônio jurídico da pessoa - ou mesmo quando aquela ainda é
    latente, ou em estado potencial. A exceção repousa nas ações puramente
    declaratórias, que normalmente são imprescritíveis(PAULO FLEURY, apud LIEBMAN).

    O art. 7º, inciso XXIX, alínea a, da Constituição da República,
    consagrou a prescrição quinqüenal incidente sobre as ações de natureza
    trabalhista. Todavia, em seu caput, o preceito admite a extensão de outras
    vantagens através de lei ordinária, e foi o que ocorreu quanto ao FGTS.

    O art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036, de 1990, garante a prescrição
    trintenária quanto ao FGTS, contexto já verificado na ordem constitucional
    anterior(Súmula do C. TST, enunciado nº 95), inexistindo qualquer vulneração ao
    sistema hoje imperante. De outra forma, aliás, não vem inteligindo o C. TST, que
    culminou na edição do enunciado 362, de sua Súmula. Procedendo à melhor
    interpretação sistemática, a mais alta corte trabalhista findou por preservar o
    prazo de 30(trinta) anos regulado na legislação ordinária, desde que respeitado
    o biênio tratado na regra constitucional em referência. Para tanto, vislumbrou
    como genérico e de aplicação irrestrita o biênio, persistindo o prazo de 05(cinco)
    anos desde que outra norma não preveja outro mais dilatado.

    O contrato de emprego em análise experimentou vigência entre
    1981 e 1998 e, proposta a ação em 1999, não há prescrição a ser pronunciada -
    entenda-se, exclusivamente quanto aos depósitos do FGTS.

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    João Celso Neto Quinta, 19 de abril de 2001, 17h46min

    Olhem o que encontrei no portal www.escritorioonline,adv.br/artigos:

    "FGTS. NATUREZA JURÍDICA.
    DIREITO DO TRABALHADOR X CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARAFISCAL.
    DECADÊNCIA X PRESCRIÇÃO. SENTENÇA

    Juiz do Trabalho Alexandre Nery de Oliveira, 1ª. Vara do Trabalho de Brasília - DF (E-mail: [email protected])

    DECADÊNCIA X PRESCRIÇÃO. O prazo bienal contido no artigo 7º, XXIX, da CF, quanto aos trabalhadores urbanos, é de caráter decadencial, enquanto o prazo qüinqüenal insere preceito de índole prescricional. Precedente do C. TST: RR 87999/93.3 — Relator Ministro Ursulino Santos — acórdão 2270/94 da 1ª. Turma, publicado no DJU. de 17.06.94, s. I. Sendo constatado ultrapassado o biênio constitucional, por incidente a decadência, pode o Juízo decretá-la de ofício, dada a perda do próprio direito de ação trabalhista. (......). Com a devida vênia, portanto, o E-95/TST, que tem origem anterior à CF/88, não mais pode ser aplicado à situação de exame decadencial ou prescricional relativo ao FGTS, inclusive ainda porque, como direito social, passou a ser base de cálculo de outra verba nitidamente trabalhista, a indenização compensatória de 40% do respectivo saldo em caso de rescisão não motivada, que, sendo acessória daquele, mas com incidência prescricional distinta, teria inibida a sua concessão embora vigente aquel’outra.

    (.....) rescindido o pacto laboral em 04.02.94, a ação apenas restou proposta em 10.02.98, mais de quatro anos após, restando assim ultrapassado o biênio previsto no artigo 7º., inciso XXIX, alínea a, da Constituição Federal vigente.
    Não se há, com a devida vênia, que falar-se em prazo prescricional, nem ainda em caráter declaratório, eis que inequívoco o pedido relativo a obrigação de fazer, e no caso, ainda, em relação ao pedido de verba rescisória consistente na indenização compensatória do artigo 7º., I, da CF, c/c artigo 10, I, do ADCT-CF/88, incidente no percentual de 40% do saldo fundiário.
    Inequivocamente, o citado dispositivo constitucional possui normas com dois institutos diversos, quais sejam, prescrição qüinqüenal e decadência pelo biênio.
    O fato da Constituição ter assinalado a existência de prazo prescricional não necessariamente denota que tal seja também o limite para a propositura da ação.
    Ora, se não propuser o trabalhador a ação no prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho o resultado será a caducidade do próprio direito de ação, ou seja, não terá mais o direito essencial de propor a ação, e, portanto, deste decaindo, o efeito é o próprio da decadência, e não o da prescrição.
    Doutro lado, acaso houvesse a ação sido proposta no biênio, apenas as parcelas anteriores inseridas no qüinqüênio iriam se prescrevendo, sem prejuízo, portanto, de perdurar o direito de ação trabalhista.
    Por paralelismo, invocamos o artigo 495 do Código de Processo Civil, que, tratando da ação rescisória, inequivocamente instituiu prazo decadencial para sua propositura.
    Pois o direito de propor ação trabalhista igualmente se extingue em 2 (dois) anos, contados da extinção do contrato de trabalho.
    O que se extrai do artigo 7º., inciso XXIX, alínea a, parte final, da Constituição Federal, indubitavelmente tem o mesmo teor do artigo 495 do Código de Processo Civil.
    Não podemos, assim, emprestar-lhe entendimento diverso, sob pena de desvirtuarmos todos os conceitos acerca dos institutos da decadência, prescrição e preclusão.
    Mas não precisamos nos situar apenas no campo do processo civil, subsidiário do processo trabalhista, eis que o próprio artigo 853 da Consolidação das Leis do Trabalho possui norma congênere em efeito ao artigo 7º., inciso XXIX, a, parte final, da Constituição, porquanto, para a propositura de ação trabalhista, deverá o trabalhador apresentar reclamação por escrito à Junta ou Juiz de Direito, investido de jurisdição trabalhista, dentro de 2 (dois) anos, contados da data da extinção do contrato de trabalho.
    Corroborando tal entendimento, podemos citar os mestres da processualística:
    "Se a lei estipulou um prazo certo, dentro do qual a parte deve agir judicialmente, é evidente que estamos tratando com um prazo de decadência." (Russomano)
    in "Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho", 5º. edição, vol. V, p. 1474.
    "No modo peculiar de operar, ou pelas conseqüências práticas, diferencia-se ainda a decadência da prescrição. O prazo desta interrompe-se pela propositura da ação conferida ao sujeito, recomeçando a correr de novo; o da caducidade é um requisito de exercício do direito, e, assim, uma vez ajuizada a ação, o tempo deixará de atuar contra o perecimento dele. A prescrição se interrompe por qualquer das causas legais incompatíveis com a inércia do sujeito; a decadência opera de maneira fatal, atingindo irremediavelmente o direito, se não for oportunamente exercido. A prescrição é instituída em fundamento em um motivo de ordem pública, mas no interesse privado do favorecido, e, por esta razão, somente pode ser pronunciada a seu requerimento; a decadência é criada não só por motivo, mas no interesse também da ordem pública, e pode ser decretada a requerimento do órgão do Ministério Público, e até ex officio". (Caio Mário)
    in "Instituições de Direito Civil", Rio, Forense, 1961, vol. I, p. 482.
    "Para que se verifique a decadência é necessário o concurso de dois fatores: o exercício de um direito e o decurso de determinado prazo com o caráter peremptório, isto é, de um prazo que, quando fixado pela lei, pelo testamento, pelo contrato ou pela sentença, não admite suspensão ou interrupção. A peremptoriedade do prazo e o não exercício do direito constituem a essência da decadência. A expressão 'não exercício do direito' deve ser entendida em sentido amplo, abrangendo, não só a falta de exercício do direito no prazo fixado, como a omissão da prática de certos atos, como o protesto ou a notificação, sem falarmos na propositura da ação. Esta última não constitui meio interruptivo da decadência. Ao contrário, é a forma normal, em regra, de exercício do direito sujeito à decadência." (Nicolau Nazo)
    in "A Decadência no Direito Civil Brasileiro", São Paulo, Max Limonad, 1959, p. 122.
    "A prescrição concerne à pretensão; o prazo preclusivo, quase sempre ao direito." (Pontes de Miranda)
    in "Tratado da Ação Rescisória", p. 368.
    "Na prescrição, a inação do titular traz a perda de um direito já existente; no prazo preclusivo, a inércia é um impedimento à formação de um direito futuro. A manifestação unilateral de vontade do titular de um direito de constituir outro é o direito potestativo, ou direito de configuração, ao qual a decadência, aplicada, extingue. O direito a uma prestação já está incorporado ao patrimônio de seu titular; o direito potestativo é mero direito de configuração de outros direitos e seu titular cria direito sem a cooperação do futuro obrigado, extinguindo-se, alterando ou inovando a situação jurídica anterior. Direitos sem pretensão não prescrevem, porque os que envolvem prestação são alcançados pela prescrição, e não pela decadência: esta decorre da inércia do titular do direito potestativo e atinge o próprio direito. O direito potestativo se distingue da faculdade. Nesta, não há sujeição daqueles cuja situação jurídica poderia ser modificada. Na faculdade, a outra parte coopera sempre. Quando os poderes se exercem no interesse do titular, há direito potestativo subjetivo, que, como tal, tem prazo de duração, por não participar da natureza dos poderes genéricos (função), subordinando-se a prazos extintivos, decadenciais ou preclusivos." (Coqueijo Costa)
    in "Prescrição e Decadência", Forense, Rio, 1980.
    "Se o direito é uma faculdade de agir atribuída ao titular, a ação é o meio judicial de proteção a esta mesma faculdade, sempre que violada ou ameaçada. Logo, se o prazo estabelecido é para a faculdade de agir, subordinando-se à condição de exercício dentro de determinado lapso de tempo, esse prazo é de decadência; mas se o prazo estabelecido se refere ao exercício da ação, uma vez ofendido o direito, esse prazo é de prescrição." (Evaristo de Moraes Filho)
    apud José Luiz Ferreira Prunes, "A Prescrição no Direito do Trabalho", 2ª. ed., LTr, São Paulo, 1992, p. 71.
    Ora, ao contrário do artigo 11 consolidado, a norma inserta no artigo 7º., inciso XXIX, a, da Constituição Federal vigente, inequivocamente estabeleceu os dois institutos: a prescrição qüinqüenal, ao estabelecer o prazo de exercício da ação, após ofendido o direito, e a decadência pelo biênio, eis que, decorrido este após a extinção do contrato de trabalho, ainda que pudesse estar fluindo a prescrição, o que se perde é o próprio direito de ação trabalhista.
    Diz o citado artigo 7º., inciso XXIX, alínea a:
    "São direitos dos trabalhadores (...): ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato"
    corroborando a existência de duas sentenças distintas: a) direito de ação até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (prazo decadencial): b) prazo prescricional de cinco anos para o trabalhador urbano quanto a créditos resultantes das relações de trabalho.
    Ultrapassado o biênio, ainda que o qüinqüênio pudesse estar fluindo, o direito de ação é que caduca.
    Equivocado, pois, data maxima venia, o entendimento de que o dispositivo constitucional indicado apenas versa sobre o instituto prescricional, quando este, inclusive pela própria letra da norma invocada, é apenas dirigida ao qüinqüênio, sem atingir o biênio, de cunho nitidamente decadencial.
    E assim sendo, verificado o biênio desde a extinção do contrato de trabalho, por ser posterior a propositura da ação trabalhista, ocorrida a decadência, pela perda do direito de ação, o resultado, na forma do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à espécie, é a extinção do processo, com julgamento de mérito.
    Neste sentido, inclusive, recente pronunciamento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, verbis:
    "Ementa: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO. O art. 7º., XXIX, da CF, fixa o prazo decadencial de dois anos, a partir da extinção do contrato de trabalho, para propor ação resultante de créditos da relação de trabalho, enquanto aumentou para cinco anos o prazo prescricional no curso da prestação do serviço. Unificou o prazo do trabalhador urbano e o rural, desde que extinto o laço laboral."
    TST - 1ª. Turma Redator Ministro Ursulino Santos RR 87999/93.3 (ac. 1T-2270/94) Publicado no DJU. de 17.06.94, s. I
    Portanto, a decadência se apresenta no caso e assim, declarando-a, extingue-se o processo com julgamento de mérito, na linha inclusive de precedentes regionais (vide: TRT — 3ª. Turma — Rel. Juiz Oswaldo Florêncio Neme — RO 3678/95 — DJU-3 de 04.10.96).
    No concernente à invocação ao Enunciado 95/TST, que assinala a prescrição fundiária como trintenária, alguns aspectos devem ser considerados. O primeiro é que o verbete tem origem anterior à Constituição de 1988, que passou a integrar o FGTS como direito do trabalhador e não mais como contribuição social, inclusive porque tal entendimento acarretaria a impropriedade do beneficiário pela contribuição vir a Juízo provocar a execução do recolhimento, quando a tanto o Gestor do Fundo então é que deveria estar legitimado, ficando o trabalhador, independentemente de depósitos protegido pelo valor calculado como devido, dado que o Fundo não poderia pressupor a existência de recolhimentos em favor de trabalhadores específicos.
    A Constituição vigente, contudo, dinamizando a busca dos trabalhadores por seus direitos sociais, inseriu como tal o FGTS, assim estabelecendo, a partir de então, a dismistificação de tal direito como contribuição social de índole parafiscal, cujo exame se fazia por adentramento das normas próprias de Direito Tributário, obliquamente considerado.
    A própria legislação regulamentadora do FGTS teve que ser adaptada de modo a permitir que os trabalhadores pudessem fiscalizar, via centralização dos depósitos e emissão de extratos regulares, os valores depositados e acrescidos a título de recolhimento do fundo de garantia, permitindo-se a ação direta perante a Justiça do Trabalho, quando o empregador deixasse de efetivar depósitos devidos, ou contra a CEF, perante a Justiça Federal, quando os problemas envolvem não mais o valor como direito, como a responsabilidade do agente depositário legalmente instituído, no concernente à regularidade das implementações de juros e de correção monetária, ou ainda a própria efetivação dos depósitos comprovados existentes por parte dos empregadores.
    Vislumbro no FGTS verdadeiro direito do trabalhador por conta do art. 7º, III, da CF, sob o conceito de verba alimentar futura, apenas tornada indisponível ao trabalhador, em regras gerais, para o fim de preservar a destinação de garantia do tempo de serviço em caso de ruptura do pacto laboral, e não, com a devida vênia, a conotação de contribuição social parafiscal.
    Neste sentido, pois, ainda que se ultrapassassem os liames da argüição decadencial, os questionamentos sobre a invalidade presente da interpretação sumular deduzida no Enunciado 95/TST conduziriam à igual extinção do feito por ocorrência do biênio constitucionalmente previsto, agora pelos motivos delineados de inadmissibilidade do FGTS, presentemente, como contribuição social, dada a expressa previsão constitucional configurando o mesmo como direito social do trabalhador, retirando assim sua anterior conotação parafiscal de contribuição social, que pressuporia, inclusive, outros enfoques quanto aos valores de levantamento por inexistência de culpa, então, do trabalhador, na fiscalização da gestão dos recolhimentos efetivados a tal título.
    E ainda haveria que considerar-se que a própria indenização compensatória postulada de 40% do saldo fundiário (sob a indevida rubrica de multa rescisória, apesar de assim ter passado a ser conhecida, a par da regra do artigo 7º., I, da CF/88, c/c artigo 10, I, do ADCT-CF/88), embora com base de cálculo acessório do FGTS, é verba rescisória como as demais que cabem ser satisfeitas em decorrência da resilição contratual, diretamente pelo empregador, ainda que mediante a efetivação em depósito (cujos preceitos de legalidade da exigência merecem exame noutra oportunidade), cujos preceitos lógicos do artigo 7º., XXIX, da Carta Federal, ao mesmo se fazem precisamente aplicáveis, sendo inaceitável qualquer argumentação do mesmo ser também contribuição social, ainda que assim se pudesse ter ainda o FGTS.
    Tudo a demonstrar, por lógica jurídica, que a interpretação submetida é aceitável pela inadmissibilidade da verba acessória sucumbir antes da verba principal em razão da qual mantém sua base de cálculo."

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    Prof. Lara Quarta, 13 de junho de 2001, 22h18min

    Consulte a respeito do tema , obra do Prof.Aroldo Plínio, da UFMG, pois sua tese de doutoramente é justamente sobre a natureza jurídica do FGTS. Boa sorte.

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