Trabalhador, motorista de uma fecularia, admitido em 01/07/98transporta carga em viagens distante, fora do estado e do país.Sem controle de jornada, nem na empresa, nem consigo.Sofreu acidente em 10/07/98, numa viagem, a serviço da empresa, com caminhão da mesma, onde um outro veículo colidiu de frente, por imprudência dele(do 3.º). Meu cliente sofreu ferimentos graves no braço. Colocou platina e está impossibilitado de movimentar-se com a mesma força e destreza de antes. Sofre dores para dirigir e levantar peso ainda que pequeno(um caderno grande).O último boletim médico indicava incapacidade para o trabalho 07/09/99. Voltou a trabalhar antes de realizar nova perícia. Recebeu aviso prévio em 29/06/2000.Foi demitido um mês antes de completar um ano do acidente.Seu braço está danificado esteticamente, ainda com platina. Não consegue trabalhar.A empresa não pagou as despesas com o acidente,negou assitência financeira(pagamento em dia do salário) expôs o trabalhador à humilhação negando-lhe o pagamento e mesmo o equivalente a um real para seu filho comprar pão, quando o mesmo estava desprovido de víveres, exceto primeira receita médica. Cabe indenização pelo dano físico/estético?, Moral? ou apenas readmissão?Reparação na justiça Cível? Certa da atenção às dúvidas que necessito sanar com urgência agradeço. Abraços!

Respostas

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    Jonas Carvalho Sábado, 09 de setembro de 2000, 20h58min

    Em face do ocorrido, é mister salientar que ao obreiro lhe é assegurado o direito de: Retorno ao trabalho (lei 8.213) estabilidade de um ano;
    com relação ao salário é de competência do INSS a mautenção deste (verificar registro da CAT no INSS). Cabe ressaltar que em virtude do acidente sofrido (a serviço da empresa), todas as despesas decorrentes, é sim de responsabilidade direta da empresa. Cabe ainda:
    1 - Reparação de dano moral, em decorrência da humilhação sofrida pelo acidentado;
    2 - Ação de regresso contra o INSS em virtude da lesão, inclusive pleiteando aposentadoria por incapacidade laboral, (se a lesão for incapacitante)

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    Antonio Carlos Amaral Leão. Domingo, 10 de setembro de 2000, 23h06min

    Prezada colega: Inicialmente, que patrão miserável este, que certamente algum dia, e ainda aqui na terra pagará por seu ato que é inqualificável.
    Pelo que entendi, não há dúvida de que estamos em frente à um acidente de trabalho. Certamente receberá do INSS a pensão por invalidez.
    Quanto ao aspecto cível, você colocou que o acidente ocorreu POR CULPA DE TERCEIRO. Verifique a propriedade do caminhão ( terceiro culpado plo acidente ) que está no RO ( Registro de Ocorrência ) ou no Registro da Polícia Federal. Veja o Laudo. Pode ser que o caminhão pertença à uma empresa,que como responsável pelo seu preposto responderá pela ação. Peça: dano moral, dano estético,pensões vencidas e vincendas por toda a vida da vítima, próteses se necessário for, e demais direitos. Se tiver dúvidas nos pedidos, me ligue que te remeto via fax. Leão 2208162 Rio.

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