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    Paulo Timóteo Sábado, 16 de setembro de 2000, 12h41min

    Caro Colega,

    Abaixo passamos a apresentar algumas considerações sobre as Férias:

    Das Férias Individuais:

    1) A concessão das férias deverá ser comunicada ao empregado, por escrito, com antecedência de, no mínimo 30 dias, mediante “aviso de férias”, em duas vias com o ciente do empregado.
    2) Deverá ser realizada a anotação de praxe, na Ficha de Registro e na CTPS.
    3) As férias deverão ser concedidas de uma só vez. Todavia, em casos excepcionais, poderão ser concedidas em dois períodos, desde que um deles ao seja inferior a 10 dias corridos. Contudo, para os empregados menores de 18 anos e maiores de 50, as férias deverão sempre ser concedidas de uma só vez.
    4) O art. 143 da CLT confere ao empregado o direito de converter um terço do período de férias a que faz jus em abono pecuniário. E este abono equivale a valor igual ao da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

    Das Férias Coletivas:
    1) As Férias coletivas poderão ser concedidas a todos os empregados da empresa ou a determinados estabelecimentos ou setores. Poderão, ainda, ser concedidas em dois períodos, respeitando a exceção elencada no item 3.
    Procedimentos:
    a) comunicar à DRT as datas de início e fim das férias, com antecedência mínima de 15 dias;
    b) comunicar ao Sindicato da Categoria profissional, no mesmo prazo;
    c) afixar, nos locais de trabalho, aviso da medida tomada.

    2) Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, de férias proporcionais, iniciando-se novo período aquisitivo a partir do primeiro dia do gozo. Se, eventualmente, as férias coletivas forem superiores ao direito do empregado, a empresa deve pagar-lhe os dias excedentes, a título de licença remunerada, evitando-se, assim, o prejuízo salarial.
    3) Se, ao contrário o direito adquirido for superior ao número de dias de férias coletivas, a empresa poderá optar entre deixa-lo gozar integralmente, retornando após os demais empregados, ou determinar que o restante dos dias seja gozado em outra oportunidade.
    4) No caso de férias coletivas, o abono pecuniário deve ser acordado entre o empregador e o sindicato da categoria profissional, independentemente de requerimento individual.

    Considerações Finais:

    O acima exposto é o que conseguimos absorver do que seria a sua dúvida. Caso necessite de mais informações estaremos à disposição, tendo em vista que o tema é vasto, e admite várias hipóteses, o que somente poderia ser observado no caso concreto.

    Atenciosamente

    Paulo Timóteo Batista

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    Cláudia Regina da Silva Lessa Segunda, 13 de novembro de 2000, 21h48min

    A cada período aquisitivo (12 meses) o empregado tem direito a um descanso, que a empresa deve conceder nos 12 meses seguintes, que é o período chamado de fruição. Assim, é a empresa que escolhe a data em que o empregado entra em gozo de férias, conforme dispõe o artigo 136 da CLT.
    Cordialmente.
    Cláudia Lessa.

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    Farlei Moreira Sábado, 02 de dezembro de 2000, 17h25min

    As férias já estão adaptadas. Basta ver na CLT, que fala que o empregador tem prazo de 12 meses, após o empregado adquirir o direito, para conceder as férias. Temos que admitir que é um prazo bastante plausível. Ainda permite parcelamento em casos excepcionais.
    Farlei Moreira

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