FGTS. O EMPREGADOR TERÁ TAMBÉM DE PAGAR A DIFERENÇA
O governo hoje está obrigado a quitar a correção dos depósitos fundiários, reconhecido em decisão da Corte Maior do nosso sistema jurídico. Surge com isso, uma pergunta: as empresas deverão pagar a diferença em relação aos 40% sob os depósitos, relativos aos empregados demitidos sem justa causa, que acabaram recebendo a menor tida multa? Ou, a prescrição já atingiu esse direito lesado dos empregados?
Rescentemente o TST editou o Enunciado nº 362 sedimentando o entendimento, segundo o qual o prazo prescricional do FGTS após a ruptura do enlace laboral é de 02 (dois) anos. Portanto, não será o Empregador obrigado a complementar a indeniza de 40% sobre as perdas inflacionárias do período referente aos planos econômicos em questão, tendo em vista já ter se exaurido o lapso temporal.
Data maxima venia do ilustre colega, modus in rebus: o En. 362 confirma o prazo prescricional de dois anos A CONTAR DA RESCISÃO CONTRATUAL para o ajuizamento da competente reclamação trabalhista. Não se trata, a meu ver, de dois anos a contar do fato gerador do direito (expurgos praticados, por oportuno, pela CEF). Mesmo porque o empregador teria pago a menor (o correspondente aos expurgos) NO MOMENTO EM QUE EFETOU O PAGAMENTO DOS 40%, ocasião em que motivou a reclamação.
Assim, até dois anos após a demissão sem justa causa (do desligamento propriamente dito - último dia de trabalho - da assinatura do Termo de Rescisão ou, ainda, da data de efetivo recebimento dos citados 40%), entendo, sub censura, caber o ajuizamento sem que haja ocorrido a prescrição.
Aliás, já li que poder-se-ia cobrar da União a diferença entre o que foi e o que deveria ter sido pago, quanto aos 40%, se ultrapassado os dois anos nos quais pode-se cobrar do ex-empregador. Há, ainda, discussão sobre se o prazo prescricional especificamente relativo ao FGTS não seria trintenário (há um tema posto em debate em um destes fóruns do Jus navigandi, não me lembro extamente qual, em que se discute um possível conflito entre enunciados).
Não obstante o brilhantisto com o qual o i. colega discorre sobre o tema posto em discussão, parece-me que as críticas lançadas por V.Sa. aos meus comentários sobre o assunto estão desprovidos de qualquer fundamentação, razão pela qual merece total desconsideração.
Caso o n. Colega tivesse mais acuidade ao ler minha resposta teria, facilmente, percebido que resta claro a seguinte afirmativa: "... O PRAZO PRESCRICIONAL DO FGTS APÓS A RUPTURA DO ENLACE LABORAL É DE 02 (DOIS) ANOS." Como bem se vê, exaurido este lapso temporal o Empregador não terá que arcar com qualquer ônus.
Quanto a prescrição trintenária esta diz respeito as ações dos trabalhadores contra o agente gestor do fundo, no caso a CEF, além da cobrança dos depósitos não realizados pelo empregador, desde de que o contrato de trabalho ainda esteja em vigência.
Quanto a possibilidade da União pagar a conta, concerteza é uma decisão acertadíssima e da mais lídima justiça,caso venha a se concretizar,pois o empregador não pode ser responsabilizado por um erro a qual não deu causa!
"Portanto, não será o Empregador obrigado a complementar a indeniza de 40% sobre as perdas inflacionárias do período referente aos planos econômicos em questão, tendo em vista já ter se exaurido o lapso temporal."
Essa a frase conclusiva da primeira manifestação do nobre advogado ao tema proposto por outro, como nós, nordestino.
Por que, assim, manifestar uma total desconsideração ao que eu disse?. Foi quanto a essa conclusão que me manifestei, por considerá-la incorreta, com o que, a meu ver, o causídico cearense concorda.
Salvo melhor juízo, não teria faltado a mim acuidade visual. Repeti e ratifiquei SEU entendimento quanto ao En. 362 estabeecer/confirmar/reiterar o prazo prescricional de 2 anos a contar do fim do vínculo laboral. Concordamos quanto a isso, que é o essencial.
Eventualmente, teria havido uma mistura de idéias.
Não sei quantos a Daniel, de Recife, ou outros leitores. A mim, pareceu que o Dr. Arrais acertou na preliminar, ao citar o Enunciado do TST, posto que haja, data maxima venia, a meu ver, concluído de forma contraditória, paradoxal, repito, com as seguintes palavras:
"Portanto, NÃO será o Empregador obrigado a complementar a indeniza (sic) de 40% sobre as perdas inflacionárias do período referente aos planos econômicos em questão, TENDO EM VISTA JÁ TER SE EXAURIDO O LAPSO TEMPORAL." - destaquei em maiúsculas e äcrescentei um "sic".
De qualquer forma, não quero alimentar polêmica, e, se de outra forma entender Dr. Arrais, dou-me por vencido no debate, confesso-me possuidor de má acuidade visual, reconheço não ter descernimento adequado ao ler o que está escrito e, principalmente, interpretar erradamente o que leio.
Se outros leitores, por outro lado, acharem que me cabe alguma razão nessa troca de mensagens, por favor, não precisam aderir a mim de público, podendo, contudo, manifestarem-se em meu desfavor, se assim acharem por bem.
Estou sempre aberto a aprender algo mais, e também a rever meus erros, que são muitos, não tendo pejo em confessá-los e deles me penitenciar,
Ao descuidado Dr. Alexandre Arrais, o tema em questão não é tão simples. Possa até ser, lógico para os menos atentos.
Consiste noção elementar de direito, que prescrição é a perda do direito de ação (ao menos para o assunto abordado), por causa de omissão da parte. Indaga-se: como a parte pode ser considerada omissa em relação a um direito só reconhecido no presente momento.
De outro lado, o ordenamento jurídico vigente não comporta paixões, do tipo foi o governo quem errou e assim deve arcar com os reflexos negativos.
Acaso as correções infracionárias tivessem sido aplicadas ao tempo devido, as multas pagas pelos empregadores haveriam representado outros valores. Com isso, resta patente que os empregadores se beneficiaram do erro cometido pelo governo.
Quem suporta, em caráter pecuniário, o erro do governo? A resposta é simples, a coletividade. Destarte, estar-se-á beneficiando os empregadores em desrespeito à toda a sociedade.
O enunciado citado pelo nobre colega se aplica a casos simples, que não demandam tamanha repercussão.
Resta saber se o prejudicado vai ser o empregado, porque deixou de auferir corretamenta os 40% devidos, ou a coletividade, porque terá que pagar valores devidos pelos empregadores.
A questão, lógico, demanda controvérsias também de ordem processual, que não é parte do nosso tema.
Primeiramente, espero que esta minha resposta não apareça como "novo" tema proposto para debate. Recentemente, sobre tema correlato (o julgamento no STJ sobre os índices a serem aplicados), tive o desagrado de ver minhas "respostas" a temas em discussão como novos temas. Isto aconteceu, aparentemente, com essa mensagem do Danilo, a quem me dirigi diretamente após minha intervenção no "debate original" por ele suscitado, em 30/9.
Só tenho uma observação a lhe fazer, colega. Você afirma que "Indaga-se: como a parte pode ser considerada omissa em relação a um direito só reconhecido no presente momento." e que "Acaso as correções infracionárias tivessem sido aplicadas ao tempo devido, as multas pagas pelos empregadores haveriam representado outros valores. Com isso, resta patente que os empregadores se beneficiaram do erro cometido pelo governo."
Tenho que ser coerente. Quanto à sua segunda afirmativa destacada, parace não haver dúvida quanto a ser correta, mas admite uma interpretação um pouco distinta, a partir do que considero em relação à primeira afirmativa.
A legislação vigente, e que a CEF deixou de aplicar em várias ocasiões - objeto do questionamento que está dando tanta matéria e manchete nos jornais - existia e existiu sempre (não era o caso de vacatio legis). Tanto assim que as cortes de justiça e os juízes de primeiro grau vêm reconhecendo esse direito há anos. Mesmo o STJ e o STF (ver exemplos citados em meu artigo, em Doutrina, questionado por que o STF estava julgando o que já decidira antes, inúmeras vezes, ser matéria infraconstitucional) já haviam decidido isso desde 1996, pelo menos. O direito havia, e vinha sendo postulado desde, talvez, 1992 (não tenho a data da primeiríssima ação nesse sentido), sendo concedido.
Por esse ângulo, os empregadores "erraram" culposa ou dolosamente, mui convenientemente, ao calcular a menor as verbas rescisórias relativas aos 40% dos demitidos sem justa causa. Eu disse isso em reclamação trabalhista: quem sabe, enseje uma ação regressiva dos empregadores contra a União ou a CEF por os haver induzido a erro, o que explica, mas não justifica. Bastava aos empregadores conhecerem a lei (ninguém pode alegar desconhecer a lei para justificar seus atos) e aplicá-la, ainda que em desacordo com a orientação da CEF (que não era lei, mas apenas um edital publicado no DO e tendo como destinatários os bancos depositários). Além disso, na hora de calcular as ditas verbas rescisórias, nem um empregador vai perguntar à Caixa quanto o empregado tem na conta vinculada nem a quanto monta a atualização dos saques efetuados por ele na vigência do contrato de trabalho com aquele empregador. A responsabilidade pelos cálculos, corretos e de acordo com a lei, é exclusivamente do empregador.
A dívida, tipicamente trabalhista, não pode ser cobrada da CEF, se não foi ela quem calculou a menor as verbas rescisórias, e se ela não mantivera vínculo de emprego com os empregados prejudicados. Pode ser ela acusada por induzir ao erro esses empregadores, que, digamos, enriqueceram ilicitamente ou se locupletaram com o "erro" da Caixa cumulado com seus próprios "erros".
Contudo, a CF diz que o prazo prescricional na espécie é de dois anos. Isto isenta, smj, o empregador do ônus de complementar a parcela paga a menor (40% calculado com expurgos) SE O EMPREGADO NÃO VIER RECLAMAR NA JUSTIÇA DO TRABALHO NAQUELE PRAZO. Discordo, portanto, porque não entendo ter advindo fato superveniente (que pode ensejar Recurso de Revista). Ou seja, o empregado e seu sindicato dormiram, esqueceram, bobearam e, sem querer, beneficiaram e isentaram o empregador, SE NÃO RECLAMARAM DENTRO DOS DOIS ANOS APÓS O ROMPIMENTO DO VÍNCULO LABORAL, ou dos cinco anos, na vigência do mesmo. Muitos defendem que a dívida, agora, pode ser cobrada da União, o que é outra história e em outro juízo, o Federal (não mais uma Reclamação Trabalhista no âmbito dessa justiça especializada).
Primeiramente, espero que esta minha resposta não apareça como "novo" tema proposto para debate. Recentemente, sobre tema correlato (o julgamento no STJ sobre os índices a serem aplicados), tive o desagrado de ver minhas "respostas" a temas em discussão como novos temas. Isto aconteceu, aparentemente, com uma mensagem do Danilo, a quem me dirigi diretamente após minha intervenção no "debate original" por ele suscitado, em 30/9.
A respeito dessa nova mensagem do colega do Recife, tenho uma observação a fazer (e fiz naquele "novo" tema, de mesmo título). Ele afirma que "Indaga-se: como a parte pode ser considerada omissa em relação a um direito só reconhecido no presente momento." e que "Acaso as correções infracionárias tivessem sido aplicadas ao tempo devido, as multas pagas pelos empregadores haveriam representado outros valores. Com isso, resta patente que os empregadores se beneficiaram do erro cometido pelo governo."
Tenho que ser coerente. Quanto à segunda afirmativa destacada, parace não haver dúvida quanto a ser correta, mas admite uma interpretação um pouco distinta, a partir do que considero em relação à primeira afirmativa.
A legislação vigente, e que a CEF deixou de aplicar em várias ocasiões - objeto do questionamento que está dando tanta matéria e manchete nos jornais - existia e existiu sempre (não era o caso de vacatio legis). Tanto assim que as cortes de justiça e os juízes de primeiro grau vêm reconhecendo esse direito há anos. Mesmo o STJ e o STF (ver exemplos citados em meu artigo, em Doutrina, questionado por que o STF estava julgando o que já decidira antes, inúmeras vezes, ser matéria infraconstitucional) já haviam decidido isso desde 1996, pelo menos. O direito havia, e vinha sendo postulado desde, talvez, 1992 (não tenho a data da primeiríssima ação nesse sentido), sendo concedido.
Por esse ângulo, os empregadores "erraram" culposa ou dolosamente, mui convenientemente, ao calcular a menor as verbas rescisórias relativas aos 40% dos demitidos sem justa causa. Eu disse isso em reclamação trabalhista: quem sabe, enseje uma ação regressiva dos empregadores contra a União ou a CEF por os haver induzido a erro, o que explica, mas não justifica. Bastava aos empregadores conhecerem a lei (ninguém pode alegar desconhecer a lei para justificar seus atos) e aplicá-la, ainda que em desacordo com a orientação da CEF (que não era lei, mas apenas um edital publicado no DO e tendo como destinatários os bancos depositários). Além disso, na hora de calcular as ditas verbas rescisórias, nem um empregador vai perguntar à Caixa quanto o empregado tem na conta vinculada nem a quanto monta a atualização dos saques efetuados por ele na vigência do contrato de trabalho com aquele empregador. A responsabilidade pelos cálculos, corretos e de acordo com a lei, é exclusivamente do empregador.
A dívida, tipicamente trabalhista, não pode ser cobrada da CEF, se não foi ela quem calculou a menor as verbas rescisórias, e se ela não mantivera vínculo de emprego com os empregados prejudicados. Pode ser ela acusada por induzir ao erro esses empregadores, que, digamos, enriqueceram ilicitamente ou se locupletaram com o "erro" da Caixa cumulado com seus próprios "erros".
Contudo, a CF diz que o prazo prescricional na espécie é de dois anos. Isto isenta, smj, o empregador do ônus de complementar a parcela paga a menor (40% calculado com expurgos) SE O EMPREGADO NÃO VIER RECLAMAR NA JUSTIÇA DO TRABALHO NAQUELE PRAZO. Discordo, portanto, porque não entendo ter advindo fato superveniente (que pode ensejar Recurso de Revista). Ou seja, o empregado e seu sindicato dormiram, esqueceram, bobearam e, sem querer, beneficiaram e isentaram o empregador, SE NÃO RECLAMARAM DENTRO DOS DOIS ANOS APÓS O ROMPIMENTO DO VÍNCULO LABORAL, ou dos cinco anos, na vigência do mesmo. Muitos defendem que a dívida, agora, pode ser cobrada da União, o que é outra história e em outro juízo, o Federal (não mais uma Reclamação Trabalhista no âmbito dessa justiça especializada).
Não entendo que os empregados e sindicato dormiram, esqueceram ou bobearam, pois o ato de correção das contas é um ato emanado pela Administração, razão pela qual se reveste do manto da legalidade e da presunção de veracidade. Assim, não houve bobeada, pois até que o Supremo decidisse a matéria, o ato presumia-se como verdadeiro. Nesse passo, os trabalhadores que não vindicaram na Justiça do Trabalho as diferenças, não bobearam, simplesmente acreditaram na Administração Pública. Assim, como todo o erro foi causado pela Administração Pública, a responsabilidade do ente é objetiva, e nexo causal entre o prejuízo sofrido pelo trabalhador e o ato da Administração são flagrantes. Dessa forma, com todo o respeito, a Cef, como ente da Administração Pública Indireta deve arcar com as conseqüências de seu ato e indenizar os trabalhadores que sofreram prejuízos em decorrência desse ato.
Em prol de parte de sua tese, já existem decisões de primeiro e segundo grau, na justiça trabalhista, entendendo que o prazo prescricional teria se reiniciado com o advento, em 30/6/2001, da Lei Complementar 110.
Não se trata de dizer se eu concordo ou não com essas interpretações (TRT de Minas e de São Paulo), mas de se beneficiar (ou tentar se beneficiar) delas, usando-as como argumentos desde a postulação inicial.
Quanto à minha intervenção (HÁ DOIS ANOS!), certamente ela admite divergência, de um pé à outra ponta. E não vou retrucar. Merece todo respeito a opinião do ilustre colega de Vitória, como mereceu a do cearense e a do pernambucano (se for feita uma pesquisa mais exaustiva, ver-se-á que essa discussão começara em outro fórum, um mês antes. Ao se pretender inserir noca contribuição no mesmo fórum, foi registrado como novo tema e novo debate).
O que eu disse à época é que não surgira, a meu ver, direito novo a partir da decisão do STF em agosto/2000.
Se achar cabível, ler artigo que Jus Navigandi publicou, antes do fim daquele julgamento, dizendo e comprovando que o STF vinha decidindo a respeito desde 1998, pelo menos, acatando as decisões do STJ - confirmando-as - por entender que a matéria e a discussão eram infraconstitucionais. No julgamento famoso, começado em abril/2000, foi levantada uma preliminar, estreitamente derrotada, vencidos Marco Aurélio, Celso de Mello e Nery da Silveira (se não me falha a memória), exatamente no sentido de não ser levado avante aquele julgamento, pois o STF já decidira inúmeras vezes não caber o RE).
O outro aspecto, que levou àquela minha modesta e desabalizada opinião sobre a prescrição e a responsabilidade do ex-empregador (não da CEF), deve ser decidida quando o TST se pronunciar a respeito. Há decisões para todos os gostos (escrevi, também outro artigo, o último, levantando o "cipoal" de decisões nos TRT de MG, RJ, SP, DF, etc. contraditórias e que ensejam todas as argumentações: não prescrição, prescrição, responsabilidade da CEF, responsabilidade do ex-patrão, nenhuma responsabilidade de um ou de outro, .....
Se ficar pacificado que a responsabilidade é apenas do ex-empregador e que o prazo prescricional é o da CF (e não foi rebaerto prazo com a LC 11O), vou entender que eu interpretara acertadamente a lei. Caso contrário, terei aprendido mais uma lição e melhorado meu conhecimento. Na primeira hipótese, teria bobeado quem não ajuizou reclamação trabalhista em face de seu ex-patrão, que se enriqueceu ilicitamente ao demitir sem justa e causa e pagar a multa rescisória expurgada, até dois anoa da data da rescisão do contrato de trabalho, salvo melhor juízo.