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    Ayres Barbosa Quarta, 18 de outubro de 2000, 16h09min

    Thiago.
    O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal,dispõe sobre reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
    A validade desses instrumentos normativos é, portanto, proclamada pela Carta Magna, que, deste modo, prestigia a adoção de mecanismos de autocomposição (pelas próprias partes)dos conflitos de interesse de natureza trabalhista.
    Sem embargo dessa disposição constitucional, a própria CLT (art.611,§ 1º)faculta aos sindicatos representativos de categorias profissionais a celebração de acordos coletivos com empresa(s)da categoria econômica correspondente, estabelecendo condições de trabalho aplicáveis no âmbito da empresa e ou das empresas acordantes.
    Espero haver contribuído para o esclarecimento da sua dúvida.

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