Caros colegas,

Tomei conhecimento que no dia 28/09/2000, foi publicada no DOU a MP 1984-22, que altera a prescrição para reclamar direitos do FGTS, de 30 para 5 anos, ainda que o Governo Federal venha proclamando aos quatro cantos sua intenção de estender a todos os trabalhadores os direitos já reconhecidos pelo STF, com relação aos expurgos ocorridos por ocasião da implementação dos planos econômicos Verão e Collor I.

Em primeira análise, entendo que, como a MP tem força de lei, estaria assim obstando o Judiciário de apreciar novas ações propostas à partir de Setembro/2000.

No entanto, está claro que tais reposições nas contas de FGTS constituem-se em direito adquirido, que estaria sendo lesado por força da malfadada MP 1984-22.

Gostaria de saber a opinião dos respeitados colegas a respeito do assunto, sobretudo no que tange a possibilidade de se propor ações (ADIN, por exemplo), no sentido de neutralizar a eficácia da MP em comento.

Agradeço desde já a atenção dispensada pelos colegas, aproveitando para apresentar-lhes minhas cordiais saudações.

João José Delboni Jundiaí - SP

Respostas

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    João Celso Neto Quarta, 04 de outubro de 2000, 19h20min

    O colega não é o primeiro a se manifestar sobre esse assunto. O que me parece é que se está vendo fumaça onde não há (muito) fogo. Como se pode observar, trata-se da vigésima-segunda reedição de uma MP. Logo, a original data de 1998 (outubro, provavelmente). Daí, não ter o objeto que estão querendo lhe dar de "ser para evitar novas acões relativas aos expurgos do FGTS".

    Realmente, veiculou-se que o governo iria tentar algo para barrar o direito dos trabalhadores. Contudo, a seguir, o próprio Presidente (cuja palavra deve merecer algum crédito, ainda, pelo compromisso público que representa uma declaração sua) admitiu que iria estender a todos a decisão do STF (ele agiu assim com relação aos 28,86% dos servidores públicos). Diariamente, a imprensa divulga entendimentos ou marchas e contra-marchas entre o governo e os sindicatos/confederações de trabalhadores.

    O AGU esclareceu hoje que não é nada disso do que se está interpretando. Mesmo porque o prazo prescricional não era de 20 anos, mas de 30 anos, conforme eu disse em artigo neste JN (doutrina/trabalho) em julho último.

    O que a MP diz é que se um agente do poder público (por exemplo, um motorista a serviço da adminstração) provocar um acidente e causar dano a outrem, o prazo que este prejudicado tinha era de 20 anos e agora (isto é, desde outubro/98) passou a ser de 5 anos.

    As contribuições para o FGTS têm natureza de cunho social e a jurisprudência de nossos tribunais é mansa e pacífica, já sumulado pelo STJ (Sum. 210): o prazo prescricional para cobrar os reajustes do FGTS é de 30 anos; o de janeiro/89, prescreve em janeiro de 2019 (talvez fevereiro, de vez que o crédito a menos, expurgado, data da lesão do direito, foi no início de março/89). O relativo a abril/90, em abril de 2020. E ponto final.

    O que pode atrapalhar a atividade dos advogados nesse ajuizamento é o governo atropelar, como estão anunciando que será feito, e estender a todos, tornando desnecessário propor novas ações a partir da decisão governamental (se é que se pode confiar).

    A propósito, o STJ e os TRF, não existindo súmula vinculante em nossa legislação, podem discordar da decisão do STF e continuarem concedendo outros expurgos, além daqueles dois. Na verdade, acredito que isso não vai ocorrer, no mínimo, porque o STF reformaria a decisão.

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    João Celso Neto Quinta, 05 de outubro de 2000, 22h20min

    Volto ao assunto. Causa-me espanto que tanta gente de gabarito abra a boca para tecer considerações sobre o que, aparentemente, nem leu.

    Há uns dias, todos, a imprensa e os advogados, estão atordoados e em polvorosa com a MP 1.984-22, de 27/09/2000 (DOU de 28/9). A conclusão a que chego é que os luminares da pátria estão dando razão à procuradora que, em entrevista para a revista Bundas (leiam Bundas!!!!. Ela também é cultura jurídica!), teria dito que "Jurista defende qualquer coisa. Pagando bem, que perigo tem?", que mereceu resposta inflamada do Adv. José Geraldo Grossi, daqui de Brasília, que tem defendido tanta "gente" (pagando bem, ....).

    Pois bem, dei-me ao trabalho de ler a malfadada MP.

    Ela "acresce e altera dispositivos das Leis (....) 9.494, de 10 de setembro de 1997, (......)". Está aí o pomo da discussão em tela, ou seja, no artigo 4o. da citada MP, verbis:

    "A Lei (.....) passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

    ...... (omissis)......

    ....(omissis).......

    "Art.1o.-C: Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos."

    ....... (omissis)........"

    A lei alterada, por acrécimo, "disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei no. 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências" foi promulgada pelo presidente do Senado por ter sido aprovada a MP 1.570-5, de 1997.

    Sua primeira alteração data de dezembro de 1999, MP 1.798, DOU de 14 ou 15/01 (a MP é de 13/01/99) e não tratava de prazo prescricional. Esta MP (1.798, de 13/01/99) foi, depois, substituída pela MP 1.906, em 29/06/99, quando já seria sua sexta reedição (o número é 1.906-6). Em dezembro de 1999, foi ela substituída pela MP 1.984-12 (10/12) e, ainda, não tratava de prescrições. Já em abril, dia 06, uma semana antes do STF dar início ao famoso julgamento do caso dos 33 gaúchos, veio à lume a MP 1.984-16, DOU de 07/04/2000, aí sim, já COM ESSE MESMÍSSIMO TEXTO, o do art. 4o. que acresce um art. 1o.-C àquela lei. E desde então, as reedições 17, 18, 19, 20, 21 e 22 (e quantas mais venham antes de ser transformada em lei, porque não me parece que será derrubada - deixando de produzir efeitos ab initio) trazem( e trarão, possivelmente) o texto que SOMENTE AGORA causou tanta celeuma e gerou polêmica.

    Faço um apelo aos colegas (a imprensa está longe demais de mim e fora de meu alcance): leiam antes de opinar e tecer julgamentos "definitivos" estabelecendo a "incosntitucionalidade" de MPs ou leis ordinárias, decretos, etc. Os partidos de oposição, supostos fiéis vigilantes dos interesses de nós pobres hipossuficientes, teriam entrado com uma ADIN em abril/00, se houvesse o perigo mortal e se a medida visasse a proibir, "a partir de setembro/00", novas ações pedindo o pagamento das diferenças do FGTS expurgado em várias ocasiões. Esse alarde vende jornal e projeta líderes sindicais e deputados nulos que querem apenas pegar carona e sair de papagaio de pirata, porque, acho, não sabem legislar.

    Aliás, esse assunto (cobrar o FGTS da CEF) é com a justiça federal, mediante processo civil - cobrança -, não tendo nada a ver com a justiça do trabalho. Por que está sendo discutido aqui? no mínimo, deveria estar no fórum de processo do trabalho, embora me pareça que o fórum adequado, ou mais adequado, seja o de processo civil. Por isso, vou pôr esses meus comentáriuos naqueles dois outros fóruns (esse comentário vale para os meus dois artigos que o JN publicou, em Doutrina, de julho último. Não me pareceu "lógico" qu estivesse na Seção "Trabalho").

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