Volto ao assunto. Causa-me espanto que tanta gente de gabarito abra a boca para tecer considerações sobre o que, aparentemente, nem leu.
Há uns dias, todos, a imprensa e os advogados, estão atordoados e em polvorosa com a MP 1.984-22, de 27/09/2000 (DOU de 28/9). A conclusão a que chego é que os luminares da pátria estão dando razão à procuradora que, em entrevista para a revista Bundas (leiam Bundas!!!!. Ela também é cultura jurídica!), teria dito que "Jurista defende qualquer coisa. Pagando bem, que perigo tem?", que mereceu resposta inflamada do Adv. José Geraldo Grossi, daqui de Brasília, que tem defendido tanta "gente" (pagando bem, ....).
Pois bem, dei-me ao trabalho de ler a malfadada MP.
Ela "acresce e altera dispositivos das Leis (....) 9.494, de 10 de setembro de 1997, (......)". Está aí o pomo da discussão em tela, ou seja, no artigo 4o. da citada MP, verbis:
"A Lei (.....) passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
...... (omissis)......
....(omissis).......
"Art.1o.-C: Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos."
....... (omissis)........"
A lei alterada, por acrécimo, "disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei no. 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências" foi promulgada pelo presidente do Senado por ter sido aprovada a MP 1.570-5, de 1997.
Sua primeira alteração data de dezembro de 1999, MP 1.798, DOU de 14 ou 15/01 (a MP é de 13/01/99) e não tratava de prazo prescricional. Esta MP (1.798, de 13/01/99) foi, depois, substituída pela MP 1.906, em 29/06/99, quando já seria sua sexta reedição (o número é 1.906-6). Em dezembro de 1999, foi ela substituída pela MP 1.984-12 (10/12) e, ainda, não tratava de prescrições. Já em abril, dia 06, uma semana antes do STF dar início ao famoso julgamento do caso dos 33 gaúchos, veio à lume a MP 1.984-16, DOU de 07/04/2000, aí sim, já COM ESSE MESMÍSSIMO TEXTO, o do art. 4o. que acresce um art. 1o.-C àquela lei. E desde então, as reedições 17, 18, 19, 20, 21 e 22 (e quantas mais venham antes de ser transformada em lei, porque não me parece que será derrubada - deixando de produzir efeitos ab initio) trazem( e trarão, possivelmente) o texto que SOMENTE AGORA causou tanta celeuma e gerou polêmica.
Faço um apelo aos colegas (a imprensa está longe demais de mim e fora de meu alcance): leiam antes de opinar e tecer julgamentos "definitivos" estabelecendo a "incosntitucionalidade" de MPs ou leis ordinárias, decretos, etc. Os partidos de oposição, supostos fiéis vigilantes dos interesses de nós pobres hipossuficientes, teriam entrado com uma ADIN em abril/00, se houvesse o perigo mortal e se a medida visasse a proibir, "a partir de setembro/00", novas ações pedindo o pagamento das diferenças do FGTS expurgado em várias ocasiões. Esse alarde vende jornal e projeta líderes sindicais e deputados nulos que querem apenas pegar carona e sair de papagaio de pirata, porque, acho, não sabem legislar.
Aliás, esse assunto (cobrar o FGTS da CEF) é com a justiça federal, mediante processo civil - cobrança -, não tendo nada a ver com a justiça do trabalho. Por que está sendo discutido aqui? no mínimo, deveria estar no fórum de processo do trabalho, embora me pareça que o fórum adequado, ou mais adequado, seja o de processo civil. Por isso, vou pôr esses meus comentáriuos naqueles dois outros fóruns (esse comentário vale para os meus dois artigos que o JN publicou, em Doutrina, de julho último. Não me pareceu "lógico" qu estivesse na Seção "Trabalho").