CONTRATOS SAFRISTA

Há 25 anos ·
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Caros Colegas:

Mninha dúvida é da seguinte forma:

a) após o contrato de safra de colheita de cana, pode a empresa fazer com o mesmo empregado o novo contrato referente ao plantio, sem que haja a continuidade do serviço entre os contratos, quando da extinção dos contratos o empregado recebe suas verbas rescisorias, ou, tem que haver um intervalo? e caso haja de quanto tempo, para ser admitido novamente? para não figurar contrato por prazo indeterminado.

Obrigado.

1 Resposta
Maria Rita Maringoni
Advertido
Há 25 anos ·
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Sua dúvida poderá ser esclarecida pelo disposto no artigo 452 da CLT, que excepciona os contratos por prazo determinado cuja duração está sujeitá à realização de certos acontecimentos (término da safra, por exemplo), quanto à exigência de interregno de seis meses para poderem ser firmados novamente entre as mesmas partes, sob pena de serem considerados por prazo indeterminado. Assim sendo, terminada a safra para a qual foi o empregado contratado, extingue-se o contrato e pagam-se as verbas rescisórias, ficando livres as partes para novo contrato, sem qualquer interregno. O artigo citado pode, ao nosso ver, ser aplicado ao trabalho rural, face ao disposto no artigo 1o. da Lei 5.889/73, por ser norma que com ela não colide. A título de maior exemplificação, citamos também os contratos por obra certa, os quais também podem se suceder sem restrições quanto a intervalos.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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