Caros Colegas:

Mninha dúvida é da seguinte forma:

a) após o contrato de safra de colheita de cana, pode a empresa fazer com o mesmo empregado o novo contrato referente ao plantio, sem que haja a continuidade do serviço entre os contratos, quando da extinção dos contratos o empregado recebe suas verbas rescisorias, ou, tem que haver um intervalo? e caso haja de quanto tempo, para ser admitido novamente? para não figurar contrato por prazo indeterminado.

Obrigado.

Respostas

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    Maria Rita Maringoni Quarta, 25 de outubro de 2000, 9h49min

    Sua dúvida poderá ser esclarecida pelo disposto no artigo 452 da CLT, que excepciona os contratos por prazo determinado cuja duração está sujeitá à realização de certos acontecimentos (término da safra, por exemplo), quanto à exigência de interregno de seis meses para poderem ser firmados novamente entre as mesmas partes, sob pena de serem considerados por prazo indeterminado. Assim sendo, terminada a safra para a qual foi o empregado contratado, extingue-se o contrato e pagam-se as verbas rescisórias, ficando livres as partes para novo contrato, sem qualquer interregno. O artigo citado pode, ao nosso ver, ser aplicado ao trabalho rural, face ao disposto no artigo 1o. da Lei 5.889/73, por ser norma que com ela não colide.
    A título de maior exemplificação, citamos também os contratos por obra certa, os quais também podem se suceder sem restrições quanto a intervalos.

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