Médico "da Empresa" que permite demissão de funcionário que adquiriu doença de trabalho
O trabalhador foi avaliado pelo médico da empresa ao ser admitido. Tudo em ordem. Como operava a faca manualmente na Sadia(preparava a ave abatida)teve rompido o ligamento do dedo mínimo da mão direita.
Ao ser avaliado por ocasião da demissão, reclamou que a doía e não havia sido curado.O médico reondeu-lhe: "isso é assim mesmo". Recebeu as verbas rescisórias, porém está desempregado e com roblemas p/ movimentação normal ainda sente dores. Possui um plano particular de saúde, pelo qual já realizou uma cirurgia. A segunda cirurgia marcada p/ 08/09 foi cancelada pelo médico, que achou o caso complicado demais.O trabalhador agora pretende indenização pelo dano físico sofrido. No que influencia o fato do tratamento ter sido realizado por plano particular de saúde? A indenização deve versar apenas sobre os danos uma vez que os tratamentos realizados até agora foi via plano? Como mensurar a indenização? R$20.000,00 reais é pretencioso demais? Como valorar uma parte do corpo que dificilmente voltará à atividade normal sem exagerar? Como responde o médico que negligenciou, sendo que não havia testemunha p/ a expressão do mesmo e dificilmente registros fiéis do problema do trabalhador?