Gostaria de saber se existe previsão legal ou algum estudo, para que o comércio em geral, não apenas das atividades essenciais, tenha permissão para funcionar nos feriados tendo em vista a atual conjuntura do país que visando a globalização e de olho na concorrência tende a funcionar o máximo de dias possível privilegiando o consumidor.

Respostas

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    Carolina Machado Cyrillo da Silva Quinta, 09 de novembro de 2000, 2h30min

    Renata,
    Não existe previsão legal que autorize o funcionamento de estabelecimentos comerciais (nao essenciais) em domingos e feriados. A CF88 diz que o repouso remunerado deve ocorrer preferencialmente aos domingos e que o horario de trabalho é de 44 horas semanais (maximo). O que ocorre, em todos os casos, é um acordo entre os sindicatos dos comerciários e dos lojistas para a abertura do comercio nesses dias. Tal é disciplinado unicamente por convensão, dissidio ou acordo coletivo da categoria, fica a critério da liberalidade normativa. Na pratica, os lojistas tem interesse nesse tipo de acordo e oferecem vantagens quase irrecusáveis ao seus trabalhadores, porém os sindicatos ainda são meio contrarios a tal prática por entenderem que o repouso nesses dias nào vale as vantagens oferecidas....questão de negociação coletiva e não de lei.

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    Samuel Sábado, 11 de novembro de 2000, 1h38min

    Complementando a resposta da Carolina, gostaria de dizer o seguinte:

    1-) A lei n. 605/49 dispõe que o descanso semanal remunerado (DSR) deve ser preferencialmente no domingo, no que foi acompanhado pela CF (artigo 7o, XV).

    2-) A mesma lei tb veda o trabalho em feriados, salvo em casos em que "a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas" (artigo 8o, "caput"). Única exceção, portanto. Logo, no caso de comércio, É VEDADO O TRABALHO EM FERIADOS.

    3-) Considerando que a negociação coletiva foi privilegiada pela CF/88 como forma de solução dos conflitos trabalhistas, a possibilidade de trabalho em feriados pode ser prevista em acordo coletivo, muito embora haja muita resistência dos Sindicatos que representam os empregados.

    Estou à disposição para qualquer esclarecimento adicional.

    []s

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    Maria Rita Domingo, 12 de novembro de 2000, 11h10min

    A lei remete ao regulamento a definição das exigências técnicas e a especificação das empresas a elas sujeitas. O regulamento, expedido pelo decreto no.??(não o possuo em mãos no momento,portanto deixo de citar a numeração do decreto) , estabelece em anexo uma relação de atividades que, "a priori", estariam autorizadas a ter empregados trabalhando em dias feriados. Entre essas atividades encontram-se os MERCADOS (observe-se que o termo é MERCADO, e não SUPERMERCADO). Estão também relacionadas as empresas que comercializam produtos perecíveis. Pergunta-se : face a essa permissão antecipada que o decreto regulamentador da lei 605/49 estabelece, é possível que SUPERMERCADOS exerçam sua atividade em dias feriados, tendo em vista que não comercializam apenas produtos perecíveis ? Podemos, por analogia a MERCADOS, entender estarem os mesmos também autorizados?
    A questão é um tanto polêmica, por esse motivo gostaria de obter algumas opiniões a respeito, pelas quais desde já agradeço.
    Maria Rita

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    Antonio Carvalho Segunda, 26 de fevereiro de 2001, 21h15min

    A legislação determina os feriados (nacionais e municipais) e o empregador deles não pode se esquivar sem autorização do Sindicato da Categoria, sob pena de multa a ser aplicada pelo MTb, prefeitura e em alguns casos pela própria CCT ou DC, além de ter de pagar o dia em dobro ao funconário e ter de compensar esse dia de folga, ou seja, o tiro pode sair pela culatra e impor a empresa um prejuízo muito maior que o lucro obtido num dia em que seus potenciais clientes sequer sabem que a empresa esta aberta.

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